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SECTOR DAS ÁGUAS deste Capítulo).

Assim, através do Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, foi aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro (que estabelece o regime de exploração e gestão de sistemas multimunicipais e municipais), clarifica-se: o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais; as missões de interesse público de que as respectivas entidades gestoras ficam incumbidas, bem como a atribuição a estas de direitos especiais ou exclusivos; as situações em que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal ou uma associação de municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidem concessionar os serviços “em baixa” de distribuição de água para consumo público e de recolha de efluentes125; a articulação com as infra-estruturas detidas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais; a afirmação da necessidade de adopção de procedimentos de contratação compatíveis com os princípios gerais de direito comunitário na eventualidade da participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais; o princípio de que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais deverão manter como actividade essencial a exploração e a gestão dos mesmos; e, finalmente, os poderes que o Estado pode exercer sobre as entidades gestoras de sistemas multimunicipais.

Também por imposição da Comissão Europeia, aos Decretos-Lei que consagram os regimes jurídicos aplicáveis aos sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 04 de Setembro) e de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público foram aditados os artigos 7.º (através do Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro) e 6.º (através do Decreto-Lei n.º 222/2003, também de 20 de Setembro) respectivamente, garantindo que os princípios constantes do artigo 4.º-A, referido no parágrafo anterior, eram efectivamente aplicados na legislação específica para os referidos subsectores.

C) RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 72/2004 – REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DAS ÁGUAS

Conforme já referido na alínea anterior deste capítulo, desejos e pressões tanto do sector privado nacional como das Instituições Europeias, personificados pela Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA) e pela Direcção-Geral do

Mercado Interno da Comissão Europeia respectivamente, mas também por ser globalmente aceite que o sector estaria de uma certa forma a ser menos eficiente e expedito do que o desejado, não conseguindo satisfazer as necessidades de realização de investimentos infra- estruturantes no sector e em especial nas redes “em baixa”, para garantir os níveis de qualidade do serviço e os níveis de atendimento previstos na estratégia nacional (PEAASAR – ver secção A) PEAASAR – PLANO ESTRATÉGICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE

SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS (2000-2006) deste Sub-Capítulo), conduziram a que,

após vários estudos126 encomendados pelo Governo para analisar as diversas alternativas de enquadramento, organização empresarial e desenvolvimento estratégico do sector, fosse aprovada, a 17 de Maio de 2004, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004127 (RCM), adoptando um novo modelo para a reestruturação do sector das águas.

Para melhor se compreender os pontos essenciais desta reestruturação, resume-se (por vezes transcreve-se) de seguida o seu conteúdo mais relevante para o tema desta tese.

Dada a importância dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais para o bem-estar, a saúde pública e a segurança colectiva das populações, assim como para as actividades económicas e para a protecção do ambiente em Portugal; e dado que o interesse nacional do sector das águas exige que se assegure, de forma regular e contínua, um elevado nível de qualidade nesses serviços para toda a população, a um preço economicamente correcto e socialmente aceitável, dentro de uma perspectiva ambientalmente sustentável; e visto que o modelo definido em 1993 e ajustado ao longo do tempo, que permitiu um reconhecido avanço, se encontra esgotado, aconselhando-se um novo ajustamento do modelo para o sector das águas, que responda às disfunções e às insuficiências existentes nesse modelo, decidiu o Conselho de Ministros aprovar o modelo

126 Um primeiro grupo de trabalho, nomeado a 14 de Novembro de 2002, entregou, em Junho de 2003, um

relatório da autoria da Roland Berger, Strategy Consultants, complementado com um relatório da autoria da sociedade de advogados Simmons & Simmons Rebelo de Sousa, propondo um modelo de reordenamento do Sector (modelo alternativo ou optimizado) com alterações substanciais ao status quo, transferindo para o Sector Privado responsabilidades substanciais, tanto por via de concessões como pelas prestações de serviços a infra- estruturas de Municípios.

O segundo grupo de trabalho, nomeado a 09 de Outubro de 2003, entregou, em Janeiro de 2004, um relatório da autoria do grupo de peritos nomeado (BAPTISTA, J. Melo e Outros (Outubro 2004), intitulado

Reordenamento Empresarial do Sector das Águas em Portugal, complementado por um relatório elaborado

pelo Citigroup Global Markets Limited e outro pela sociedade de advogados Simmons & Simmons Rebelo de

Sousa, analisando oito modelos alternativos para o Sector. Da combinação de alguns destes modelos alternativos resultou o modelo definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004, do XVI Governo Constitucional da República Portuguesa.

de reestruturação do sector das águas, que se propõe alcançar determinados objectivos nomeadamente:

- Reduzir o peso relativo do Estado, através do sector empresarial do Estado, salvaguardando as actuais atribuições autárquicas e desenvolvendo a participação significativa da iniciativa privada, mas garantindo a manutenção da Águas de Portugal, S.G.P.S., S.A. (AdP) como um actor de referência que assegurará a manutenção de um centro nacional de decisão mas evitando a interferência política na esfera da sua gestão corrente;

- Promover a integração vertical (“alta” e “baixa”) e horizontal (abastecimento de água e saneamento de águas residuais), permitindo uma maior racionalização estrutural no sector (economias de escala e de gama respectivamente), contribuindo para a garantia de construção dos sistemas em baixa;

- Garantir o encaixe financeiro que permita assegurar a satisfação das necessidades de infra-estruturação, aproveitando na integralidade os Fundos comunitários disponíveis;

- Garantir a preservação e promoção de valores como a eficiência, qualidade e segurança na prestação de um serviço público essencial, num quadro de coesão nacional.

Segundo a RCM, com a adopção deste modelo de reestruturação do sector, todos os objectivos atrás referidos serão atingidos através de uma implementação rápida, evolutiva e ajustável no espaço e no tempo.

Neste sentido, esta mesma RCM fixa o plano de execução do modelo, incluindo nomeadamente:

Até final de 2004 (alínea a) do n.º 2 desta RCM)

- A AdP, enquanto veículo principal da reestruturação do sector, deve integrar na sua missão a promoção de um mercado privado de contratos de gestão e de prestação de serviços, de consultoria, projecto, operação e manutenção, sempre que constitua uma adequada medida de gestão e permita uma maior racionalidade económica

- Devem ser adoptadas as medidas legislativas e regulamentares necessárias ao reenquadramento do sector e ao reforço da capacidade de regulação e de controlo

ambiental por parte do Estado, reforçando o modelo regulatório que deve passar por uma reavaliação do seu objecto, da sua natureza administrativa e da correspondente independência orgânica e funcional, bem como do universo das entidades reguladas

Até final de 2005 (alínea b) do n.º 2 desta RCM)

- A AdP deve promover a abertura do seu capital até ao limite de 49% da totalidade do mesmo, mediante um aumento faseado de capital, de 1000 milhões de Euros, com novas entradas em dinheiro, através da ampla dispersão junto dos investidores institucionais e particulares, por via do mercado de capitais, permitindo, designadamente, o encaixe financeiro necessário à conclusão da infra-estruturação do País

Até final de 2006 (alínea c) do n.º 2 desta RCM)

- Deve conferir-se prioridade na afectação de financiamentos comunitários ou outros incentivos financeiros à constituição e ao desenvolvimento de sistemas “em baixa” de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais envolvendo vários municípios, na área geográfica correspondente à dos sistemas “em alta”

- A gestão da rede “em baixa” poderá ser assumida por: o Empresas públicas intermunicipais

o Concessões privadas de construção e exploração dos sistemas “em baixa”, tendo como concedente uma grande área metropolitana ou uma comunidade intermunicipal

o Concessões privadas de construção e exploração dos sistemas “em baixa”, lançadas pelas empresas concessionárias dos sistemas multimunicipais na sequência de contrato de gestão delegada

- As sociedades concessionárias de sistemas multimunicipais podem, a título supletivo e por iniciativa dos municípios envolvidos, assumir a gestão do sistema “em baixa”, nomeadamente em zonas de baixa densidade populacional, melhorando assim as economias do processo e resolvendo situações sociais difíceis

- Deve promover-se a gradual integração entre si dos sistemas “em alta”, fundindo sistema vizinhos e sistemas de abastecimento de água com sistemas de saneamento de águas residuais que operem na mesma área geográfica, sempre que seja da vontade das partes e se demonstre existirem vantagens evidentes em termos de custo e de qualidade de serviço

- Deve analisar-se a possível transformação das actuais concessionárias em empresas de capitais mistos ou em empresas públicas de gestão delegada, podendo estas, posteriormente, numa base concursal, proceder à concessão dos serviços que lhes tenham sido delegados a entidades privadas.

(sublinhado do autor)

No âmbito desta Resolução, dispõem-se que o Ministro do Ambiente fica encarregue da coordenação das iniciativas necessárias à implementação do modelo de reestruturação do sector das águas, devendo para o efeito envolver na execução das mesmas as entidades interessadas (AdP, municípios, sector empresarial, sector financeiro e autoridades nacionais no domínio da regulação e da concorrência), e tendo como apoio o Conselho Consultivo da Água (constituído também nesta Resolução do Conselho de Ministros).