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Tid for endring

In document SAMME KIRKE – NY ORDNING (sider 165-182)

Del III - Framtidig ordning for Den norske kyrkja

Kapittel 12: Sluttord

12.2 Tid for endring

Daniel Vargas

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu- tenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Consti- tucional nº 14, de 1996)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos es- taduais, compreendida a proveniente de transferências, na manuten- ção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municí- pios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecu- tivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino;

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INTERVENÇÃO FEDERAL:

O ESGARÇAMENTO DA DEMOCRACIA FEDERATIVA BRASILEIRA

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Fe- deral, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribu- nal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  (Redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 45, de 2004.)

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será sub- metido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Le- gislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar- -se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

A transição democrática na década de 1980 consagrou no Brasil um novo regime político: a democracia federativa. De um lado, esse regime afirmava a força do voto como unidade central da organização do poder no país. Saía de cena o fiat do autoritarismo, que baixava a regra em cima e impunha, pela mão forte, a obediência embaixo. E entrava em cena a liber- dade de eleger os governantes e, assim, de controlar a autoridade política, acompanhada de um conjunto de restrições constitucionais ao exercício do poder no país. De outro lado, a constituinte consagrou a forma federativa de estado. A concentração de recursos e poderes é agora distribuída entre os distintos entes federados – que incluem União, Estados e Municípios – cada um deles com sua estrutura de poder e competências próprias.

Para preservar a forma da democracia federativa, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/1988) veda qualquer emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (Art. 60, § 4º, I, CFRB/1988). E também veda, como regra, a intervenção de um ente federado sobre outro, salvo situações muito excepcionais, explicitamente delimitadas no próprio texto constitucional (Art. 35, CFRB/1988). Os problemas que even- tualmente acometam a operação de um ou outro estado ou município, por assim dizer, devem ser resolvidos pelo próprio ente federado, pelos canais políticos e administrativos ordinários – e não pela União, por exemplo. As exceções à regra constitucional, também previstas pelo próprio constituin- te, incluem os casos extremos, em que a própria democracia entra em xe- que, justificando a ação de outro ente federado na solução do problema.

A análise das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) pelo Con- gresso ao longo das últimas décadas revela um tensionamento constante e crescente sobre os limites da federação. Se ela é parte integrante da demo- cracia, o impulso político para ampliar as condições de intervenção federal também significa uma crescente vontade de suspender, em parte, a autono- mia política de cada ente político – e, portanto, da democracia – para asse- gurar a realização de determinado fim nacional. O propósito desse ensaio é revelar a crescente tendência de ampliar rol de autorizações para interven- ção federal, como forma de assegurar obediência local com prioridades fi- xadas nacionalmente. Os desafios da democracia, por assim dizer, são cada vez mais resolvidos com ameaças à própria autonomia democrática.

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Conforme dispõe o art. 34 da CFRB/1988, a União não intervirá nos Es- tados nem no Distrito Federal, exceto em determinadas hipóteses, dispos- tas nos incisos e alíneas do referido dispositivo. Tais hipóteses se relacio- nam, em sua maioria, à proteção da integridade federativa e à manutenção da ordem pública. O art. 36 da CFRB/1988 delimita os legitimados para a decretação da intervenção. A exemplo, no inciso I desse artigo, é previsto que, no caso de intervenção para a garantia do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação – art. 34, IV –, a decretação da in- tervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Exe- cutivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

Desde 2000, foram apresentadas diversas PECs sobre esses dois dis- positivos (art. 34 e art. 36). Dentre as trinta PECs, pode-se observar dois grandes grupos de propostas: o primeiro conjunto de PECs busca a modifi- cação da alínea e do inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal de 1988. O segundo conjunto de PECs busca a inclusão da alínea c ao inciso V do art. 34 da Constituição Federal, ao lado da inclusão do inciso V ao art. 36.

Com relação ao primeiro grupo de propostas, 11 PECs tinham como obje- tivo ampliar o escopo do que era anteriormente previsto na alínea e do inciso VII da Constituição. O texto original não continha tal alínea, incluída por meio da Emenda Constitucional nº 14/1996. A PEC aprovada tinha em seu texto inicial que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exce- to para assegurar a observância “da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfe- rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. Atualmente, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, essa alínea passou a prever que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exce- to para assegurar a observância “da aplicação do mínimo exigido da receita

resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfe- rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”. Como consequência, foi ampliado o escopo de possibi-

lidade de intervenção da União em relação ao Estado e ao Distrito Federal. Todas as Propostas de Emenda à Constituição relacionadas a esse dis- positivo buscam ampliar ainda mais esse escopo. A exemplo, as PECs nº

INTERVENÇÃO FEDERAL:

26/2012 e 413/2014 buscam incluir a segurança pública ao dispositivo. Des- sa forma, poderia haver intervenção para assegurar a aplicação do míni- mo exigido de receita resultante de impostos tanto nas áreas de educação pública, serviço público de saúde e segurança pública. Há até mesmo uma PEC visando a inclusão de programas de apoio à Agricultura Familiar em tal dispositivo (PEC nº 460/2010. De acordo com a proposta, o art. 34, VII, e deveria possuir a seguinte redação:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, ex- ceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitu- cionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e em programas de apoio à Agricultura Familiar, como conceituada em lei.

Com relação ao segundo conjunto extraído da análise – assim como o primeiro grupo de propostas – o intuito principal foi ampliar as hipóteses de intervenção federal da União em relação aos Estados e ao Distrito Federal. Buscou-se a inclusão de uma nova alínea ao inciso V do art. 34 da CFRB/1988. Atualmente, tal inciso possui apenas as alíneas “a” e “b”. Conforme prevê a alínea “a” do dispositivo, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para reorganizar as finanças da unidade da Federação que

suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecuti- vos, salvo motivo de força maior. De acordo com a alínea “b”, poderá a União

intervir nos Estados e no Distrito Federal para reorganizar as finanças da uni- dade da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias

fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

As sete PECs que buscam incluir a alínea “c” ao inciso V do art. 34 da Constituição buscam assegurar que a União possa intervir nos Estados e Dis- trito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação que “re- tiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida à outra unidade da Federação”. Ao lado dessa mudança, também foi proposta a inclusão de novo inciso ao art. 36 – o inciso V. A proposta é a de que, na hipótese do art. 34, V, “c”, a decretação de intervenção dependeria de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

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Além dos dois grupos – que somam 18 PECs –, outras três propostas também buscam ampliar o potencial de intervenção da União em relação aos Estados e ao Distrito Federal. As PECs nº 64/2005 e 242/2016 preveem a inserção de dois novos incisos ao art. 34 (VIII e IX). Esse artigo consti- tucional, conforme já mencionado, elenca sete hipóteses de intervenção da União sobre os Estados e sobre o Distrito Federal – incisos I ao VII. A União, nesse cenário, conforme pretende o inciso VIII, poderia intervir nos Estados e no Distrito Federal para assegurar o funcionamento do Poder Legislativo do Estado ou do Distrito Federal quando houver fundados indícios de que a maioria absoluta dos seus membros esteja sujeita à perda do mandato, em face das hipóteses previstas nas respectivas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A União também poderia, em conformidade com o hipotético inciso IX, intervir sobre os Estados e sobre o Distrito Federal para afastar o Governador do Estado ou do Distrito Federal envolvido em si- tuação que configura fundado indício de prática incompatível com o exercício do cargo. O art. 36 da Constituição, como um reflexo dessas novas inserções, deveria prever, conforme as referidas PECs, que, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 34 da Constituição, a decretação de intervenção deveria depender de resolução aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal.

Ainda sobre essa discussão, a PEC nº 467/2005 propôs a inclusão de uma nova alínea ao inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Conforme salientado, o art. 34, VII, prevê que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância a princípios cons- titucionais, os quais são dispostos em cinco alíneas do referido dispositivos, dentre os quais há os princípios da forma republicana, do sistema represen- tativo e do regime democrático. A intenção da PEC é incluir a alínea “f” ao dispositivo, que disporia:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios cons- titucionais: f) inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresenta- dos até 1º de julho, e seu pagamento até o final do exercício seguinte.

INTERVENÇÃO FEDERAL:

O art. 36 da Constituição, como um reflexo dessas novas inserções, deveria prever, conforme a referida PEC, que, no caso do inciso VII, alínea “f”, do art. 34 da Constituição, a decretação de intervenção deveria depen- der de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação da parte prejudicada.

Portanto, após todas essas análises, observa-se que a tônica das pro- postas de emendas à Constituição é estruturar e viabilizar a intervenção federal. Em comum, todas as propostas visam ampliar as hipóteses de in- tervenção da União sobre os Estados e sobre o Distrito Federal. Essa ten- dência evidencia uma predisposição constante do Congresso Nacional de se utilizar de uma medida que deveria ser excepcional como ferramenta de coibir eventuais falhas dos entes federativos. Como consequência, a forma federada de governo, tão cara ao Estado brasileiro, acaba por correr riscos. No limite, a petrificidade da forma federativa de Estado, assegurada no art. 60, § 4º, I da Constituição Federal de 1988 arrisca se manter apenas como forma, pois, na substância, na prática política real, a contínua ampliação das possibilidades de intervenção federal arrisca diluir sua força e, no limite, a própria natureza da democracia federativa instaurada em 1988 no Brasil.

Anexo

PEC nº/Ano Proposta

PEC 27/2002 Art. 34. A União não intervirá nos Estados exceto para (...)

PEC 216/2012 Art. 34. A União não intervirá nos Estados exceto para (...)

PEC 421/2014

Art.34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e na preservação do patrimônio cultural brasileiro e na produção e difusão da cultura nacional

PEC 64/2005

Art. 34, VIII – assegurar o funcionamento do Poder Legislativo do Estado ou do Distrito Federal, quando houver fundados indícios de que a maioria absoluta dos seus membros esteja sujeita à perda do mandato, em face das hipóteses previstas nas respectivas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal; IX – afastar o Governador do Estado ou do Distrito Federal, envolvido em situação que configura fundado indício de prática incompatível com o exercício do cargo e indicar o respectivo interventor e os poderes de que disporá.

Art. 36, V – de resolução aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal, na hipótese do art. 34, incisos VIII e IX.

203 PEC 228/2004

Art. 34, V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36, V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 255/2004

Art. 34, V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36, V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 285/2004

Art. 34, V – c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36, V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 31/2007

Art. 34, V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36. V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 62/2007

Art. 34. V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36, V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 233/2008

Art. 34, V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, A, devida a outra unidade da Federação; VII – e) aplicação do mínimo exigido da receita estadual na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 36. V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 382/2009

Art. 34, V, c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação.

Art. 36, V – no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

PEC 589/2002

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública.

PEC 60/2005

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde e segurança.

PEC 10/2006

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança alimentar e nutricional.

PEC 27/2007

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e segurança.

PEC 417/2009

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do desporto e nas ações e serviços públicos de saúde.

INTERVENÇÃO FEDERAL:

PEC 460/2010

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e em programas de apoio à Agricultura Familiar, como conceituada em lei.

PEC 503/2010

Art.34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e em saneamento básico.

PEC 26/2012

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública.

PEC 413/2014

Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública.

PEC 156/2015

Art. 34, VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública.

PEC 182/2015

Art. 34, VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública.

PEC 467/2005

Art. 34, VII, f) inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,

In document SAMME KIRKE – NY ORDNING (sider 165-182)