Del III - Framtidig ordning for Den norske kyrkja
Kapittel 10: Organiseringa av Den norske kyrkja
10.2 Styring på ulike nivå i Den norske kyrkja
10.2.4 Felleskyrkjelege organ på nasjonalt nivå
Fernanda Prates Ana Luiza Brito Isabella Marins Pedro Freitas
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga- rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilida- de do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em seu art. 5º, inciso XLVII, concretiza o Princípio da Limitação das Penas, dis- pondo que as seguintes penas são proibidas em território nacional: pena de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do inciso XIX do art. 84 da CRFB/1988), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimen- to, bem como penas cruéis. Tratando-se de cláusula pétrea, o referido prin- cípio busca limitar o poder punitivo estatal, impondo o respeito à dignidade da pessoa humana como critério preponderante na aplicação da pena. Nesse sentido, não seria possível ao Estado aplicar uma sanção que não reconheça o condenado como pessoa portadora de direitos e garantias fundamentais.1 Entretanto, ao longo dos anos, várias foram as propostas de alteração e até supressão das garantias previstas nas alíneas do inciso XLVII do art. 5o da CRFB/1988. Buscando analisar esta produção legislativa, foram compiladas as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) versando sobre o Princípio da Limitação das Penas. Os resultados desta pesquisa são apresentados no
1 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2001. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
169
presente capítulo, divididos da seguinte forma: 1. Propostas versando sobre a proibição de penas de trabalho forçado, 2. Propostas versando sobre a proi- bição de penas de caráter perpétuo, 3. Propostas versando sobre a proibição de penas cruéis, 4. Propostas versando sobre a proibição da pena capital.
Propostas versando sobre a proibição de penas de trabalho forçado
O primeiro bloco de Propostas de Emenda à Constituição aborda as propostas de modificação do texto constitucional que versam sobre a proi- bição de penas de trabalhos forçados.
A PEC nº 135/199,2 de autoria do Deputado Reditário Cassol (PTR/RO), propunha alterar a alínea “c” do inciso XLVII, que passaria a ter a seguinte re- dação:3 “[proibição] de trabalhos forçados, não abrangendo este conceito a atividade laboral de presidiário que a exerça em estabelecimento penal desti- nado a funcionar em regime de autossustentação.” De acordo com a justifica- tiva apresentada, o projeto buscava estabelecer nos presídios brasileiros um regime de autossuficiência, no qual a pessoa privada de liberdade deveria – em razão da sanção imposta – trabalhar para pagar os custos de sua permanência no sistema prisional, garantindo assim a manutenção das unidades prisionais.
Já a PEC nº 311/2017, de autoria do Deputado Aelton Freitas (PR/MG), propõe a total exclusão da alínea “c” do referido inciso, recomendando a admissão da pena de trabalhos forçados no ordenamento brasileiro. Em sua justificativa, o autor da proposta esclarece que a modificação sugerida possibilitaria o aperfeiçoamento do sistema penitenciário através da su- pressão de despesas com detentos e implementação de parcerias público- -privadas para a manutenção das unidades prisionais.4
Propostas versando sobre a proibição de penas de caráter perpétuo
O segundo bloco de propostas aborda as tentativas de modificação da alínea “b” do mencionado artigo, possibilitando a imposição de prisão perpétua em determinados casos.
2 Por violar cláusula pétrea da Constituição Federal, o projeto foi arquivado.
3 Redação original: Constituição Federal, art. 5º, XLVII – não haverá penas (...) c) de trabalhos forçados. 4 A Proposta foi devolvida ao autor, por contrariar o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
A PEC nº 545/1997, de autoria do Deputado Enio Bacci (PDT/RS), autoriza a cominação de pena de caráter perpétuo em casos de estupro seguido de morte e sequestro seguido de morte. Segundo o autor, a re- ferida emenda busca “proteger a vida”, tendo em vista que autores dos referidos delitos seriam irrecuperáveis, devendo ser, portanto, afastados indefinidamente do convívio social. Ressalte-se que a emenda propõe ainda a alteração da alínea “c”, estipulando que os condenados à prisão perpétua são também passíveis de uma condenação a trabalhos força- dos. Ainda de acordo com seu autor, tais medidas se mostram benéfi- cas, pois teriam condão de “intimidar os criminosos” a não cometerem delitos desta espécie.
Já a PEC nº 105/9,5 de autoria do Deputado Silas Brasileiro (PMDB/ MG), recomenda que a proibição à pena de caráter perpétuo não se aplique nos casos de “prática de crime hediondo com morte”. Segundo a autor da proposta, a violência nacional justificaria a necessidade de alteração do texto constitucional, destacando que “crimes são cometidos a luz do dia na maior desfaçatez para com a comunidade e para com o seu depaupe- rado aparelho policial” e que seus responsáveis são “apenados de maneira tímida”, gerando um sentimento popular de injustiça. “Isso faz com que, em pouco tempo, possa observar seus agentes nas ruas prontos a reincidir, além do sentimento popular que enxerga isso como um “ato de injustiça”. Para o autor da proposta, tanto esse sentimento de injustiça quanto o pro- blema da reincidência poderiam ser solucionados com a prisão perpétua, pois esta traria uma “exemplaridade [...] para aquele que pretenda cometer um delito desta gravidade”.
No mesmo sentido, temos a PEC nº 70/1991, de autoria do Deputado Maurici Mariano (PRN-SP), que inclui, no ordenamento brasileiro, a possibili- dade de penas de caráter perpétuo em casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte. Segundo o autor da proposta, as penas vigentes na legis- lação brasileira seriam muito brandas, incapazes de cumprir com suas funções preventivas e punitivas, entendendo que, com a previsão de penas perpétuas, criaríamos “um instituto penal que ofereça, a determinados tipos de crimes, uma pena compatível à crueldade e à covardia com que são praticados”.
171
Dentro da mesma lógica, a PEC nº 421/2009, de autoria do Deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), prevê a possibilidade de penas perpétuas nos casos de crimes hediondos bem como nos casos de crimes de sequestro de qualquer natureza. Em sua justificativa, o autor argumenta que o Consti- tuinte Originário de 1988 não tinha a capacidade de prever o crescimento da violência nos 20 anos subsequentes, sendo necessária a implementação de uma “ação específica e dura, capaz de levar uma inequívoca mensagem ao criminoso, dissuadindo-o, senão punindo-o, por um ato delinquente”.
Por fim, a PEC nº 150/1993, de autoria do Deputado Vasco Furlan (PDS-SC), vai além e busca não apenas possibilitar a aplicação da prisão perpétua em casos determinados, mas excluir totalmente a vedação à pos- sibilidade de pena perpétua no país. Segundo a autor da proposta, o limite de 30 anos seria ínfimo, representando verdadeiro “convite ao delito”.
Propostas versando sobre a proibição de penas cruéis
A pesquisa identificou uma proposta que vai de encontro à proibição constitucional às penas cruéis, qual seja, a PEC nº 590/1998, de autoria da Deputada Maria Valadão (PTB/GO), que prevê a castração, através da utiliza- ção de recursos químicos, para “autores reincidentes específicos de crimes de pedofilia com estupro”. Segundo a autora, a sociedade “reclama medidas urgentes e eficazes por parte das autoridades públicas” e os legisladores não podem mais continuar surdos a tais apelos. O uso da castração seria uma for- ma de punição severa aos autores deste tipo de crime, que não conseguem conviver socialmente e possuem grave perversão psicológica. Tal medida seria então eficaz por diminuir a libido e a agressividade desses condenados.
Propostas versando sobre a proibição da pena capital
Foi identificada uma proposta visando a admissibilidade da pena capital no ordenamento brasileiro. A PEC nº 1/1988, de autoria do Deputado Amaral Neto (PDS/RJ), visa modificar a alínea “a”, possibilitando a imposição de pena de morte em casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte. A proposta sugere a realização de um plebiscito a ser realizado dezoito me- ses após a aprovação da PEC, para que “o povo, maior interessado”, possa votar a respeito da implantação da pena de morte em território nacional.
Considerações finais
A análise das PECs apresentadas sobre o tema da limitação de penas presente no inciso XLVII do art. 5º da CRFB/1988 indicam a forte tendência punitivista da produção legislativa recente.6 Influenciado pela veiculação midiática de problemas ligados à violência e à segurança pública e seu consequente clamor público, o legislador brasileiro se limita a propor alte- rações legislativas ampliando medidas punitivas, diminuindo garantias indi- viduais, buscando com isso uma “solução” rápida – porém artificial – a um “problema urgente”. Nesse sentido, a referida produção legislativa se insere na lógica do populismo penal, privilegiando vantagens eleitorais em detri- mento da efetividade7 de determinada política criminal, o que se demons- tra através da excessiva busca de apoio popular presente nos discursos de justificação das PECs analisadas, bem como através da análise simplista do problema realizada pelos legisladores.8 Finalmente, o exame das propostas de modificação expõe o quão frágeis ainda são as garantias fundamentais previstas no texto constitucional, assinalando a importância de seu fortale- cimento diário pelos operadores do direito.
6 A única exceção à referida tendência foi o a PEC 312/2008, de autoria Deputado Geraldo Pudim (PMDB/ RJ), visando alterar o LXVII do art. 5º da Constiuiçao Federal, para retirar do texto constitucional a previsão de prisão civil do depositário infiel. A Proposta foi arquivada.
7 Ressalte-se nesse sentido que, por vulnerar garantias e de direitos fundamentais, as propostas aqui analisadas nem seriam suscetíveis de alteração por via de emenda constitucional.
8 GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e
Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999. ROBERTS, Julian V., Stalans, Loretta J., Indermaur, David, Hough,