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The Ghouta chemical weapons attack and its aftermath

In document 18-01990 (sider 46-49)

7 Fourth phase – Chemical weapons, sieges and destruction (August 2013–August 2015)

7.1 The Ghouta chemical weapons attack and its aftermath

No item 2.3.2 deste trabalho, foi abordada a situação dos migrantes haitianos no Brasil, em virtude do peso deles no fluxo migratório brasileiro e das situações de vulnerabilidade e de violações de direitos envolvendo esses indivíduos, bastante notórias, inclusive, o que ensejou a atividade da DPU visando obter sua proteção, bem como diversas tratativas do Poder Executivo e de outros organismos relacionadas à regularização deles.

Por tais razões, vale retomar a questão dos haitianos e destacar a atuação da Defensoria em sua defesa, que rendeu importantes conquistas na seara dos direitos desses migrantes, o que passa a ser analisado a seguir.

Como já explicitado, com o terremoto que assolou o Haiti, em 2010, que deixou o País em estado de calamidade e gerou uma crise humanitária migratória, inúmeros migrantes haitianos têm se deslocado ao Brasil, enfrentando muitas dificuldades ao adentrarem no território brasileiro para obter sua regularização e os seus direitos.

Conforme visto, esse cenário coloca os migrantes haitianos em posição de extrema vulnerabilidade, o que suscitou a articulação da Defensoria Pública da União em prol

131 Para mais informações sobre o caso, recomenda-se a consulta da matéria do G1 GLOBO, disponível em:

<https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/mpf-e-dpu-ajuizam-acao-contra-o-governo-de-rr-por-remocao-forcada- de-venezuelanos-de-acampamento-na-rua.ghtml>. Acesso em: 07 nov. 2017.

68 deles. A DPU, a partir da cooperação com a Missão Paz (Pia Sociedade dos Missionários de São Carlos)132 e com o Instituto Migrações e Direitos Humanos133, pôde identificar melhor os empecilhos impostos para a regularização desses estrangeiros, mais especificamente no que diz respeito a burocracia da Polícia Federal.134

Como mencionado anteriormente, haja vista o contexto desse intenso fluxo migratório haitiano para o Brasil, em 2015, o Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram um despacho conjunto, possibilitando a permanência de aproximadamente 43 mil haitianos que haviam solicitado refúgio ao Brasil, no período entre 2010 até outubro de 2015. Para tanto, os migrantes haitianos deveriam realizar registro junto à Polícia Federal, o que demandava a apresentação de determinados documentos, dentre eles a certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado ou certidão.135

Naturalmente, os beneficiários tiveram muitas dificuldades para obter esse documento, já que a Polícia Federal só estava aceitando a certidão consular ou as certidões de nascimento e casamento traduzidas, bem como previamente legalizadas/consularizadas, não obstante esse segundo critério não estar prevista legalmente e sem mencionar a situação de vulnerabilidade dos haitianos como um grave fator complicador para a obtenção dessa documentação. 136

Tais exigências revelam-se carentes de valores humanitários, pois obstam a regularização dos migrantes em tela, não levando em consideração as condições de vulnerabilidade social e econômica em que eles se encontram, apresentando-se, assim, contrárias à proteção da dignidade humana e dos direitos humanos desses indivíduos, para a qual é essencial a situação de regularidade do não nacional no Brasil.

Ademais, ressalta-se que o consulado haitiano não possuía estrutura apta a suprir essa crescente demanda, decorrendo em uma longa demora para a expedição desse documento.137 Essa delonga mostrava-se muito preocupante, pois o referido despacho estabelecia o prazo de apenas um ano para que o migrante interessado pudesse realizar seu

132 Instituição que objetiva acolher e integrar migrantes e refugiados em São Paulo. Para mais informações,

acessar o link disponível em: <http://www.missaonspaz.org/>. Acesso em: 16 nov. 2017.

133 Instituição que visa promover o reconhecimento da cidadania plena de migrantes e refugiados, atuando na

defesa de seus direitos, na prestação de assistência jurídica e humanitária, na sua integração social e na sua inclusão em políticas públicas. Para mais informações, acessar o link disponível em: <http://www.migrante.org.br/index.php>. Acesso em: 16 nov. 2017.

134 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 7. Disponível em:

<http://dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/Caso_Regularizacao_Grupos_Vulneraveis.pdf>. Acesso em: 11 ou. 2017.

135 Ibidem. p. 3. 136 Ibidem. p. 3. 137 Ibidem. p. 3.

69 registro. Diante disso, foram expedidas recomendações, pela sociedade civil organizada, ao Secretário Nacional de Justiça, ao Chefe de Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça e ao Chefe do Departamento de Cadastro e Registro de Estrangeiros, pretendendo-se a atenuação dessas exigências burocráticas. Contudo não se teve êxito na tentativa extrajudicial de solucionar o problema.138

A DPU, então, considerando a gravidade, a urgência e a impossibilidade de resolução extrajudicial da situação em tela, ajuizou Ação Civil Pública139, postulando a declaração do direito dos migrantes haitianos contemplados pelo despacho mencionado, de apresentarem certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado, independentemente da legalização/consularização, para a aquisição da regularização. Aduziu- se

pelo cabimento da aplicação analógica dos direitos dos refugiados aos imigrantes haitianos devido à lacuna na disciplina jurídica do instituto da proteção complementar. Nesse caso, argumentou-se que o imigrante que possui razões humanitárias para permanecer no país – assim reconhecidas pelos órgãos de imigração – equipara-se ao refugiado. E, por esse motivo, é preciso reconhecer-lhe, por analogia, os direitos garantidos aos refugiados (art. 4º da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942), dentre os quais a flexibilização das exigências documentais, nos termos do artigo 6º da Convenção da ONU de 1951 (Estatuto dos Refugiados), bem como dos artigos 43 e 44 da Lei nº 9.474/1997.140

Com efeito, não é razoável exigir documentação com essas especificações de migrantes provenientes de uma crise humanitária, os quais se encontram extremamente vulneráveis, para que eles possam obter sua regularização, e, em consequência, não estão inseridos na mesma conjuntura dos migrantes que adentram no território brasileiro em situação de normalidade.

Foi invocado, outrossim, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, alegando-se que essa documentação se presta, somente, a comprovar a filiação dos não nacionais, impondo-se pesado ônus aos migrantes, o que vai de encontro ao referido princípio.

138 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 4. Disponível em:

<http://dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/Caso_Regularizacao_Grupos_Vulneraveis.pdf>. Acesso em: 11 ou. 2017.

139 Ação Civil Pública nº 00056516520164036100, que tramitou na 22ª Vara Federal Cível da Capital de São

Paulo.

140 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 4-5. Disponível em:

<http://dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/Caso_Regularizacao_Grupos_Vulneraveis.pdf>. Acesso em: 11 ou. 2017.

70 Por fim, dado o pequeno prazo estabelecido para a solicitação do pedido de permanência abrangido pelo despacho, requereu-se a tutela antecipada.141

Nesta oportunidade, foi concedida a antecipação da tutela pleiteada. Entendeu-se que não cabe à Polícia Federal fazer exigência não prevista pela Resolução Normativa nº 97/2012, o que contraria frontalmente o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Além disso, reconheceu-se a necessidade de equiparação dos migrantes haitianos que adentraram no território nacional por razões humanitárias aos refugiados, concedendo-lhes os direitos garantidos na Lei nº 9.474/97.142

Destaca-se, ainda, que a União Federal recorreu da decisão, entretanto seu recurso foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo este reconhecido o estado de vulnerabilidade dos migrantes haitianos e aplicado, por analogia, ao visto humanitário os benefícios estabelecidos para os refugiados.143

Percebe-se que a concessão de visto humanitário como ocorrido no presente caso está de acordo com a nova legislação migratória, uma vez que esta prevê a acolhida humanitária, justamente com a finalidade de proteger migrantes em situações como essa, que não se enquadram no conceito de refugiado, mas que envolvem a entrada de migrantes no território nacional sob condições humanitárias peculiares que colocam em risco sua dignidade e seus direitos, necessitando de tratamento diferenciado dos estrangeiros que chegam ao País pelas vias regulares.

Outra vez, resta demonstrado o importante trabalho da Defensoria no sentido de efetivar os direitos dos não nacionais, coadunando-se com os princípios e as garantias preconizadas pela Lei de Migração.

Já explanado e ilustrado o trabalho que vem sendo realizado pela DPU, passa-se para uma análise de caso, à luz da Lei nº 13.445/2017, em que a Defensoria Pública da União atuou juridicamente em defesa de migrante, a fim de se evidenciar a assistência a ser prestada por esse órgão perante as previsões referentes à Defensoria, estabelecidas pela nova lei.

141 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 5. Disponível em:

<http://dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/Caso_Regularizacao_Grupos_Vulneraveis.pdf>. Acesso em: 11 ou. 2017.

142 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 8. Disponível em:

<http://dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/Caso_Regularizacao_Grupos_Vulneraveis.pdf>. Acesso em: 11 ou. 2017.

143 TRF3, AI nº 0013788-03.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, DJ:

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In document 18-01990 (sider 46-49)