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Fighter jets and gunships as response to a more capable opposition By mid-2012, the regime was facing a growing and increasingly capable insurgency that

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6 Third phase – The turn to airpower (June 2012–

6.1 Fighter jets and gunships as response to a more capable opposition By mid-2012, the regime was facing a growing and increasingly capable insurgency that

Defensoria Pública da União vem atuando judicialmente e extrajudicialmente perante todos os poderes estatais e, também, por meio de convênios com órgãos no âmbito nacional e internacional, no sentido de assegurar os direitos desses indivíduos.

A DPU, inclusive, criou o Grupo de Trabalho (GT) Migrações e Refúgio, a fim de promover a regularização migratória e a garantia de direitos de migrantes e refugiados. Essa Instituição conta, ainda, com o apoio de uma Assessoria Internacional, que a assiste em assuntos da seara internacional.

Na prática, a Defensoria Pública da União, em atenção às suas atribuições constitucionais e ao fim para o qual foi criada, vem atuando em favor desses grupos vulneráveis, o que lhe tem rendido, aliás, prêmios pelo seu trabalho. Nota-se, outrossim, que esse Órgão tem buscado se reestruturar para otimizar e potencializar sua atividade na defesa dos migrantes, especialmente nos últimos anos, ante o intenso fluxo migratório que tem atingido o Brasil.

Portanto, o presente capítulo se dedica a evidenciar como a DPU vem tentando se adequar às atuais demandas migratórias e o trabalho que está sendo feito por ela, destacando- se alguns casos significantes de promoção dos direitos de migrantes em situação de vulnerabilidade. Além disso, pretende analisar um caso prático à luz da nova legislação, com o fito de exemplificar e demonstrar a importância das previsões referentes à atuação da Defensoria prescritas na Lei de Migração, para a efetivação da proteção dos migrantes e dos valores preconizados pela nova lei.

4.1 O trabalho da Defensoria Pública da União em prol dos migrantes em situação de vulnerabilidade

O intenso aumento de migrantes que adentram no território nacional, diante do atual cenário mundial, marcado por crises humanitárias, tem ocasionado muitos desafios no sentindo de possibilitar a manutenção e a promoção da dignidade humana dos não nacionais, que, em sua grande maioria, encontram-se em situação de vulnerabilidade, em virtude dos

59 obstáculos com que se deparam durante sua trajetória, como já exposto no item 2 deste trabalho.

Desse modo, a Defensoria Pública da União, órgão constitucionalmente incumbido de promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita a quem dela necessite,incluindo-se os estrangeiros que no país se encontram, tem se esforçado para alcançar a concretização dos direitos desses indivíduos.

Não foi à toa que a DPU criou, em 2014105, o Grupo de Trabalho Migrações e Refúgios, o qual atua na prestação de assistência jurídica integral e gratuita a migrantes, na promoção dos direitos de imigrantes e refugiados; na articulação com órgãos governamentais e a sociedades civil em prol dos direitos de imigrantes e refugiados; e na expedição de recomendações para a tutela de direitos de imigrantes e refugiados106.

O grupo é composto por defensores públicos federais de todas as regiões do Brasil e tem procurado se articular no sentido de identificar e superar os óbices responsáveis pela intensificação da vulnerabilidade dos migrantes. Sua atuação tem sido direcionada, especialmente, para o âmbito extrajudicial, mormente por meio de reuniões com agentes públicos, expedição de recomendações e constante diálogo com a sociedade civil107.

O GT atua estrategicamente na defesa dos migrantes em situação de vulnerabilidade, operando coletiva e individualmente para a proteção dos direitos dessas pessoas. Dentre as atividades desse grupo, assinala-se o trabalho estratégico na regularização migratória por razões humanitárias de grupos de imigrantes em situação de vulnerabilidade, de modo que se procura identificar os grupos que necessitam da assistência da Defensoria Pública, o que é feito, em regra, por meio de contato com a sociedade civil organizada, e se busca soluções que atenuem os empecilhos legais que dificultam ou impedem a regularização migratória desses indivíduos108.

Um importante e recente trabalho do GT nos últimos anos foi a realização de reuniões com agentes públicos, em razão da crise migratória no Acre109, quando o estado

105 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 1.

106 (DPU), Defensoria Pública da União. Disponível em: < http://www.dpu.def.br/migracoes-e-refugio>. Acesso

em: 04 nov. 2017.

107 (DPU), Defensoria Pública da União. Refúgio, migrações e os desafios da Defensoria Pública da União.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio. Disponível em:

<http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_3/Artigo_4_-

_Ref%C3%BAgio_migra%C3%A7%C3%B5es_e_os_desafios_da_Defensoria_P%C3%BAblica_da_uni%C3% A3o.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2017.

108 (DPU), Defensoria Pública da União. Concurso de casos de litigância estratégica em Direitos Humanos.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio, p. 1.

60 estava enviando ônibus com migrantes para o sul e sudeste, sem o necessário diálogo e as devidas orientações, submetendo, assim, esses indivíduos a situações degradantes110.

Ademais, o GT atuou por meio de uma recomendação que visava a renovação da Resolução Normativa do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) 17/2013111, a qual facilita a emissão de vistos para sírios, o que foi alcançado, de forma que os nacionais da República Árabe da Síria continuaram desfrutando de um modelo facilitado de ingresso no território brasileiro para solicitação de refúgio. Nessa ocasião, foi frisado pelo GT, ainda, a importância humanitária da renovação e dos vínculos já existentes entre o Brasil e a Síria112.

Além dessas iniciativas do GT Migrações e Refúgio da DPU, dentre inúmeras outras, vale destacar a participação da Instituição, como observadora, no Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e no CONARE; a presença em eventos internacionais, como o 9º Diálogo sobre Desafios de Proteção, realizado em Genebra, Suíça, a reunião do Core Group

on the Resettlement of Refugees from Syria, realizada em Beirute, Líbano, a 35ª sessão do

Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em Genebra; a elaboração de recomendação ao CNIg, que resultou na edição da Resolução Normativa CNIg 122/2016113, que prescreve a respeito da concessão ao migrante vítima de trabalho análogo ao de escravo de permanência no Brasil.

O GT, ainda, apresentou recomendação ao CNIg que gerou a edição da Resolução Normativa CNIg 126/2017114, a qual possibilita a concessão de residência temporária para

migratório de haitianos, recomenda-se a leitura do artigo SILVA, Juliana Giovanetti Pereira da; GIOVANETTI, Lais. Migrações contemporâneas no Brasil: a imigração haitiana e as ações preventivas do Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho; Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/278k6xco/x4p537j8L37ht76q.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2017.

110 (DPU), Defensoria Pública da União. Refúgio, migrações e os desafios da Defensoria Pública da União.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio. Disponível em:

<http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_3/Artigo_4_-

_Ref%C3%BAgio_migra%C3%A7%C3%B5es_e_os_desafios_da_Defensoria_P%C3%BAblica_da_uni%C3% A3o.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2017.

111 (CONARE), Comitê Nacional para os Refugiados. Resolução Normativa nº 17, de 20 de setembro de 2013.

Dispõe sobre a concessão de visto apropriado, em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, a indivíduos forçosamente deslocados por conta do

conflito armado na República Árabe Síria. Disponível em:

<https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=258708>. Acesso em: 07 nov. 2017.

112 (DPU), Defensoria Pública da União. Refúgio, migrações e os desafios da Defensoria Pública da União.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio. Disponível em:

<http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_3/Artigo_4_-

_Ref%C3%BAgio_migra%C3%A7%C3%B5es_e_os_desafios_da_Defensoria_P%C3%BAblica_da_uni%C3% A3o.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2017.

113 (CNIg), Conselho Nacional de Imigração. Resolução Normativa nº 122, de 3 de agosto de 2016. Dispõe

sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de

trabalho análogo ao de escravo. Disponível em:

<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Resol/Res_122_16.html>. Acesso em: 07 nov. 2017.

61 migrantes transfronteiriços que adentrem no território nacional pela via terrestre, o que foi uma importante conquista para o enfrentamento do crescente fluxo migratório de venezuelanos.

Nessa linha, impetrou habeas corpus (HC)115 que impediu a deportação coletiva de aproximadamente 450 venezuelanos e propôs Ação Civil Pública116 que alcançou a desburocratização na regularização migratória de aproximadamente 43 mil haitianos. Atuou, também, como amicus curiae no decorrer do Recurso Extraordinário 587.970, em parceria com entidades da sociedade civil, no qual se definiu a oportunidade de estrangeiros residentes no Brasil usufruírem de benefício assistencial; e como amicus curiae no Recurso Extraordinário 608.898, no qual se discute a possibilidade de expulsão do migrante com filhos brasileiros concebidos após o fato motivador do processo de expulsão117.

Por fim, não poderia deixar de se assinalar a relevante participação do Grupo de Trabalho da DPU na discussão do Projeto de Lei da nova Lei de Migração. De acordo com o Defensor Público Federal Daniel Chiaretti118, o GT teve a chance de apresentar nas audiências públicas "diversas sugestões aos parlamentares com o escopo de contribuir para que a legislação se paute pelos direitos humanos, pela não criminalização da imigração e por um modelo que amplie a possibilidade de regularização migratória de imigrantes vulneráveis".

Outrossim, a Defensoria Pública da União conta com uma Assessoria Internacional, a qual foi reformulada pela Portaria nº 198, de março de 2012119 e que tem a incumbência de assessorar a DPU em assuntos de natureza internacional, frisando-se dentre suas atribuições, coordenar a assistência jurídica em âmbito internacional prestada às pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, brasileiros ou estrangeiros, em conformidade com legislação nacional, além dos tratados e acordos assinados pelo Brasil (art. 4º, I).

a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço. Disponível em: <

http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/BDL/2017/11016>. Acesso em 06 nov. 2017.

115 Habeas Corpus Coletivo nº 64478720164014200.

116 Ação Civil Pública nº 00056516520164036100, que tramitou na 22ª Vara Federal Cível da Capital de São

Paulo.

117 (DPU), Defensoria Pública da União. DPU atende refugiados e migrantes no Brasil. 20 de jun. 2017.

Assessoria de Comunicação Social da DPU. Disponível em: <http://www.dpu.def.br/noticias- internacional/37853-dpu-atende-refugiados-e-migrantes-no-brasil>. Acesso em: 04 nov. 2017.

118 (DPU), Defensoria Pública da União. Refúgio, migrações e os desafios da Defensoria Pública da União.

Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio. Disponível em:

<http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_3/Artigo_4_-

_Ref%C3%BAgio_migra%C3%A7%C3%B5es_e_os_desafios_da_Defensoria_P%C3%BAblica_da_uni%C3% A3o.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2017.

119 (DPU), Defensoria Pública da União. Portaria nº 198, de 27 de março de 2012. Disponível em: <

http://www.dpu.def.br/legislacao/portarias/7837-portaria-no-198-de-27-de-marco-de-2012-reformular-a- estrutura-da-assessoria-internacional-da-defensoria-publica-da-uniao-asintdpu>. Acesso em: 04 nov. 2017.

62 Percebe-se, portanto, que a Defensoria Pública da União tem se esforçado para promover sua reestruturação no sentido de atender a essas demandas migratórias e buscar a efetivação dos direitos humanos, não só dos nacionais, mas também dos migrantes, através de diálogos com outros órgãos e com a sociedade civil, bem como da provocação do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo. Assim, vem procurado cumprir seu papel constitucional de órgão essencial à justiça, que deve objetivar a concretização do acesso à justiça a todas as pessoas, este não se limitando à seara jurisdicional, mas também englobando o acesso à direitos a todos os indivíduos, igualmente, como já explanado em tópico anterior.

Desta feita, mostra-se, indiscutivelmente, a importância do trabalho da DPU para garantir os direitos e as garantias dos migrantes, ou seja, a efetivação dos valores e princípios estabelecidos pela nova Lei de Migração.

A atuação e o papel deste Órgão, inclusive, tem, cada vez mais, sido reconhecido, rendendo-lhe até prêmios. O caso regularização de imigrantes em situação de vulnerabilidade, notadamente haitianos e venezuelanos, do Grupo de Trabalho Migrações e Refúgios da DPU, foi um dos casos vencedores do Concurso Casos de Litigância Estratégica em Direitos Humanos. A título exemplificativo do trabalho que vem sendo realizado por esta Instituição, capaz de promover a fruição dos direitos dos migrantes, aborda-se o referido caso, no que diz respeito à regularização dos migrantes venezuelanos e haitianos, tendo em vista o peso desses não nacionais no fluxo migratório brasileiro, o que tem rendido muitos desafios para o Brasil.

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