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From “surrender or starve” to “surrender or die”

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8 Fifth phase – Intensified aerial bombardment and surrender or die (September 2015–December 2017)

8.2 From “surrender or starve” to “surrender or die”

Nos últimos anos, os deslocamentos migratórios têm aumentado intensamente em virtude das crises humanitárias que assolam a comunidade mundial, geradas pelos mais variados fatores, como sociais, culturais, econômicos, ambientais e, sobretudo, conflitos armados.

Não obstante o reconhecimento pela comunidade jurídica internacional em geral da igualdade de dignidade humana inerente a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, e dos direitos humanos dos migrantes, expressado em diversos documentos internacionais, destacando-se entre eles a Declaração Universal de Diretos Humanos de 1948, esses sujeitos, por sua condição migratória e pelas razões que os levam a saírem de sua terra natal, enfrentam vários tipos de dificuldades e, muitas vezes, são vistos com preconceito e tratados como indesejados por muitos Estados.

No Brasil a realidade não é diferente, pois está em crescente visibilidade internacional e possui economia emergente, tendendo a ser atrativo para pessoas que buscam fugir de conflitos, catástrofes ambientais e crises econômicas almejando a uma condição de vida melhor e digna. Não é à toa que o País torna-se, cada vez mais, a opção de muitos migrantes, especialmente de latino-americanos, como haitianos e venezuelanos, por originarem de nações fronteiriças e que apresentam, em geral, uma relação amigável com o Estado brasileiro.

Todavia, apesar do atual Estado Democrático de Direito brasileiro e da atual ordem constitucional, albergada pelo princípio da dignidade humana e pela promoção dos direitos humanos, em consonância com os documentos internacionais que estabelecem esses mesmos valores, a grande maioria dos migrantes que adentram no território nacional se veem diante de muitos empecilhos que impossibilitam a fruição dos seus direitos e a salvaguarda de sua dignidade.

A grande maioria desses migrantes encontra-se em extrema condição de vulnerabilidade, tendo em vista que se deparam com uma cultura diferente, um idioma desconhecido e chegam ao País, muitas vezes, sozinhos e sem nenhum familiar ou alguém a quem possa recorrer caso necessite.

Ademais, inúmeros deles fogem de seu país de origem apressadamente e com a única finalidade se salvar sua vida, entrando no território brasileiro irregularmente, o que impossibilita a fruição de direitos, como o acesso ao mercado de trabalho formal, à educação, à saúde, dentre outros.

76 Por conseguinte, essas pessoas ficam sujeitas a várias violações de sua dignidade e de seus direitos humanos. Destacou-se, então, com o intuito de ilustrar a vulnerabilidade dos migrantes, a situação dos haitianos no Brasil, em virtude de representarem uma enorme parcela dos migrantes que no País se encontram e das várias ocorrências notórias de desrespeito às garantias humanas desses indivíduos no território nacional.

Além disso, constatou-se a ineficiência da política migratória brasileira até recentemente regida pelo Estatuto do Estrangeiro, editado na época da ditadura militar e eivado de valores incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 e, portanto, com o consolidado princípio da dignidade humana. O Estatuto foi elaborado para uma época em que se primava pela segurança nacional em detrimento dos direitos humanos, enxergando o não nacional como um perigo aos interesses nacionais.

Por conta disso, com o advento da atual CF e dos ditames constitucionais por ela proclamados, o Poder Executivo teve de recorrer à elaboração de muitas resoluções e portarias, com o fito adequar a tratativa migratória à nova ordem jurídica, o que não foi suficiente para a implantação de uma tratativa migratória justa e igual e, em contrapartida, tornou o processo de regularização desses migrantes mais burocrática e confusa, ante a excessiva quantidade de normas regulamentadoras.

Essa conjuntura motivou a edição e publicação de uma nova legislação migratória, a Lei nº 13.445/2017, a qual, como concluiu-se no presente trabalho, está em harmonia com a ordem constitucional e alicerçada na proteção da dignidade humana e dos direitos humanos dos não nacionais, trazendo muitos avanços. Revelou-se, também, capaz de viabilizar uma política migratória justa e a concretização dos direitos dos migrantes, desde que o Estado e a sociedade civil operem para tanto.

Nesse ponto insurgiu o papel da Defensoria Pública da União na seara migratória. Verificou-se que mesmo antes da publicação da Lei de Migração, o Órgão, desde sua criação, já vem realizando significante trabalho em defesa dos direitos desses grupos, o qual tem se intensificado diante do aumento no fluxo migratório brasileiro.

A Defensoria Pública, instituição constitucionalmente criada como essencial à justiça e para proteger os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como promover o acesso à justiça, que, como foi visto, não se resume à atuação no campo jurisdicional, mas diz respeito, inclusive, à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais, tem o dever de prestar assistência aos migrantes em situação de vulnerabilidade.

77 Examinou-se que essa competência cabe, em regra, à Defensoria Pública da União, que, em observância ao seu papel constitucional e institucional, já vem realizando um importante trabalho em prol dos migrantes, assinalando-se a atividade do Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio da DPU. Demonstrou-se que a atividade do GT possibilitou a permanência regular de inúmeros haitianos e venezuelanos no Brasil, e tem atenuado os óbices à regularização dos não nacionais e a conscientização da sociedade civil e do Estado quanto aos direitos deles.

A Lei nº 13.445/2017, reconhecendo esse papel e buscando fornecer instrumentos que possibilitem a efetivação de seus ditames, trouxe uma relevante e positiva inovação ao prescrever a participação da DPU nos institutos da deportação, expulsão e repatriação.

Constatou-se que a referida previsão é fundamental para a efetivação de direitos dos migrantes como o contraditório e a ampla defesa e, também, da sua dignidade humana, pois visa evitar atos arbitrários do Estado que sacrifiquem os direitos humanos em detrimento de outros interesses nacionais, o que restou ilustrado, mais claramente, por meio da análise, à luz da nova legislação, dos casos da deportação de centenas de migrantes venezuelanos e da expulsão de um estrangeiro, nos quais a DPU operou.

Verificou-se, ainda, mediante o estudo dos casos de regularização de haitianos e venezuelanos, que o trabalho da Defensoria vai muito além do âmbito dessas disposições da Lei nº 13.445/2017. Percebeu-se que esta Instituição tem buscado, de fato, concretizar a fruição dos direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes uma assistência jurídica humanitária, trabalhando em conjunto com outras organizações e conscientizando a sociedade civil, com a finalidade de materializar os princípios e as garantias estabelecidas pela nova lei, como a promoção da regularização dos migrantes.

Concluiu-se, portanto, com o presente estudo realizado, que a nova Lei de Migração trouxe a perspectiva de avanço para a atual política migratória, ao dispor seus ditames em consonância com a igualdade de dignidade humana entre todas as pessoas e a promoção dos direitos humanos dos migrantes, ou seja, de acordo com a atual ordem constitucional. Trouxe, assim, importantes e interessantes inovações, como as mencionadas previsões acerca da DPU.

Contudo, a mera disposição de normas tão pertinentes e eivadas de valores humanos não são suficientes para a concretização das finalidades as quais a recente legislação se propõe, devendo o Estado e a sociedade esforçarem-se no sentindo de promover políticas públicas que busquem sua materialização e de respeitar os direitos e as garantias nela preconizadas.

78 Ressalta-se que este trabalho não teve como objetivo encontrar soluções para as falhas da política migratória brasileira, mas sim analisar o papel da Defensoria no âmbito migratório, à luz da nova lei.

Averiguou-se, afinal, que a atuação da Defensoria Pública da União é imprescindível para a implementação efetiva da nova Lei de Migração, haja vista que a Instituição tem buscado a concretização dos valores inerentes à proteção dos migrantes, trabalhando, ao encontro das intenções insculpidas na Lei nº 13.445/2017, para garantir os direitos e proteger a dignidade humana dos migrantes, demonstrando-se um Órgão ativo e comprometido com seu papel constitucional.

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