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Responses to defections and the armed opposition

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5 Second phase – A military solution to a growing armed opposition (January 2012–June 2012)

5.1 Responses to defections and the armed opposition

Em observância aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como do acesso à justiça e ao papel conferido à Defensoria Pública pela Constituição de 1988, a Lei nº 13.445/2017 prevê em seu texto a participação obrigatória da DPU nos procedimentos de repatriação, deportação e expulsão.

de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; a isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; o direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante; o direito a abertura de conta bancária; o direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; o direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória, dentre outras. BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 maio de 2017. Institui a Lei

de Migração. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm>.

53 Diferentemente da Lei nº 6.815/80, a Lei de Migração trouxe a garantia do contraditório e da ampla defesa, atrelando-a a diversos institutos, como a perda e o cancelamento de autorização de residência (art. 30, § 3º e art. 33), a deportação (art. 51), a expulsão (art. 58) e a apuração de infrações administrativas (art. 107). Em consonância com tais previsões, a nova legislação incluiu a necessidade de se notificar a Defensoria Pública da União em alguns momentos, visando justamente à concretização dessa garantia.

O art. 49 da Lei nº 13.445/2017, tratando da repatriação99, estabelece, em seu § 2º, que a Defensoria Pública da União deverá ser notificada quando a repatriação imediata não puder ser aplicada. Desse modo, o órgão terá de ser notificado quando envolver migrante em situação de refúgio ou apatridia (de fato ou de direito), menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família, salvo nos casos em que seja mais favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, quem necessite de acolhimento humanitário, ou quem, em qualquer situação, apresente risco à vida, à integridade pessoal e à liberdade no caso de devolução (art. 49, § 4º).

Com efeito, percebe-se que as situações que impedem a repatriação englobam migrantes em condição de vulnerabilidade, o que dificulta ainda mais seu acesso a direitos e a garantias. Assim, o legislador, ao prever essa atuação da DPU, buscou possibilitar a esses migrantes o acesso à assistência jurídica e, igualmente, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, visando evitar que ocorram injustiças e ilegalidades que violem os direitos desses indivíduos.

Ademais, a nova lei migratória também prescreveu a notificação da DPU no procedimento de deportação100 (art. 51, § 1º), determinando que ela deve prestar assistência ao deportando em todos os casos administrativos de deportação. Entretanto, fez uma ressalva, dispondo que desde que devidamente notificada, a ausência de manifestação da Defensoria não impedirá a efetivação da deportação (art. 51, §2º).

Desse modo, a referida lei buscou proteger o migrante de arbítrios do Estado, possibilitando-lhe a ampla defesa e o contraditório, com o auxílio da Defensoria, sendo de suma importância o papel deste órgão. Entretanto, ao estabelecer essa reserva, insurge um desafio a ser vencido referente à DPU.

Questiona-se acerca da capacidade estrutural deste órgão para suprir todas essas competências, uma vez que com as novas incumbências, deverá haver um aumento excessivo

99 Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento

ao país de procedência ou de nacionalidade.

100 Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada

54 de demanda e trabalho. No caso da deportação, ante a possibilidade de sua concretização mesmo sem o pronunciamento da DPU, se este órgão não tiver a capacidade para atender a todos os migrantes que dela precisem, os casos serão selecionados, realizando-se, indubitavelmente, distinções entre esses indivíduos e infringindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa de muitos deles.

Por fim, a Lei nº 13.455/2017 impõe a obrigatoriedade de notificação da DPU quando da instauração de processo de expulsão101, no caso de não existir defensor constituído (art. 58, § 1º). Desta feita, ao regulamentar essa prescrição, a nova Lei de Migração, busca promover o contraditório e a ampla defesa do migrante.

Portanto, a recente legislação migratória, reconhecendo o papel atribuído à Defensoria Pública pela Lei Maior, prevê a participação deste órgão, com o fito de alcançar a concretização de valores constitucionais, como a proteção da dignidade humana e dos direitos humanos a todas as pessoas igualmente, oportunizando ao migrante a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como da assistência jurídica gratuita, essenciais à materialização do acesso à justiça, o que, inegavelmente, representa um grande avanço.

Todavia, é necessário ressaltar que o trabalho da Defensoria Pública da União junto à seara migratória vai muito além de cumprir essas funções impostas pela nova lei, como poderá ser visto no item 4 deste trabalho. Não obstante, essas previsões já indicam o importante papel da DPU na proteção dos migrantes e refugiados e, por conseguinte, na efetivação da Lei de Migração.

Diante o exposto até aqui, especialmente no presente item e no anterior, nota-se que a Lei nº 13.445/2017 trouxe uma série de avanços, capazes de colocar a tratativa dada aos migrantes pelo Estado brasileiro mais próxima de uma política migratória justa, inclusiva e humanizada, almejada pelos ditames internacionais e nacionais. Contudo, simultaneamente, traz consigo uma diversidade de desafios a serem vencidos, merecendo, ainda, alguns questionamentos, sobre os quais será refletido no próximo tópico.

3.4 A Defensoria Pública: instrumento essencial para a superação dos desafios da nova

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