Background
3.2 Test Setup
Conforme vimos supra29, a «Constituição Laboral» integra um conjunto de normas de
índole jurídica bastante diversa, que importa em seguida enquadrar dogmaticamente à luz das principais qualificações avançadas pela doutrina30.
2.1. Direitos subjetivos fundamentais vs. direitos de exercício coletivo e «direitos fundamentais coletivos»31
Quanto aos direitos subjetivos fundamentais está em causa o reconhecimento aos trabalhadores de “posições jurídicas subjetivas individuais, universais e fundamentais”32
que se destinam, em primeira linha, a satisfazer interesses dos próprios titulares e se destinam à salvaguarda da sua dignidade33. Refiram-se, a título exemplificativo:
− O direito de escolher livremente a profissão ou de aceder à função pública (art. 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP),
− O direito à segurança no emprego (art. 53.º da CRP) ou ainda os vários direitos laborais ínsitos nas várias alíneas do n.º 1 do art. 59.º da CRP (v.g. o direito à retribuição (al. a)),
− O direito à organização do trabalho “em condições socialmente dignificantes”(al. b)), ou ainda o direito ao repouso e aos lazeres (al. d))34.
No que concerne aos direitos de exercício coletivo, Vieira de Andrade assinala que estão em causa “aqueles direitos fundamentais que não podem ser exercidos por cada indivíduo
isoladamente, pressupondo uma atuação convergente ou concertada de uma pluralidade de sujeitos”35. O direito de exercício coletivo por excelência é, sem dúvida, o direito à greve
consagrado no art. 57.º, n.º 1, da CRP.
Por fim, o A. que temos vindo a acompanhar distingue ainda a categoria dos chamados “«direitos fundamentais coletivos» em sentido estrito” que serão “os direitos exclusivos de
pessoas coletivas ou organizações”, tais como os direitos das comissões de trabalhadores 28 Cfr. Gomes Canotilho, J.J., ob. cit., 1064.
29 Cfr. pp. 3 e 4 do presente trabalho.
30 Apenas faremos referência às duas que nos parecem mais adequadas e rigorosas de um ponto de vista jurídico- constitucional. Não temos, portanto, a pretensão de ser esgotantes nestas classificações.
31 Seguimos a distinção feita por Vieira de Andrade, cfr. ob. cit., pp. 114 a 126. 32 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 114.
33 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 112 e 114.
34 Cfr. Palma Ramalho, Maria do Rosário, ob. cit., p. 180. 35 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 116.
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5. A «Constituição Laboral» à luz das relações jurídicas de emprego público
(art. 54.º da CRP) e das associações sindicais (art. 56.º, n.ºs 2 e 3, da CRP)36. Para Vieira de Andrade já não estamos neste âmbito perante verdadeiros direitos subjetivos individuais, mas antes perante “faculdades ou poderes no quadro de organização da sociedade política (…)
equiparadas a «garantias institucionais»”37.
2.2. Direitos, liberdades e garantias vs. direitos económicos, sociais e culturais
Somos agora confrontados com uma das mais importantes distinções ao nível dos direitos fundamentais, desde logo porque a mesma integra a sistematização do próprio texto constitucional. Assim, a primeira diferenciação a fazer entre as duas categorias de direitos supra assinaladas diz respeito à sua inserção no catálogo: os direitos, liberdades e garantias estão consagrados no Título II da Parte I da CRP, ao passo que os direitos económicos, sociais e culturais constam do Título III, também da Parte I.
Concretizando esta sistematização no âmbito da «Constituição Laboral», temos que:
− O art. 47.º da CRP (sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”) integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias pessoais (Capítulo II);
− Os artigos 53.º a 57.º da CRP constituem a totalidade dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (Capítulo III);
− E por fim, os artigos 58.º e 59.º da CRP incluem-se no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, mais precisamente no seu Capítulo I, respeitante aos “Direitos e deveres económicos”.
No entanto, a importância da presente distinção advém sobretudo do facto de o legislador constitucional ter traçado um regime específico para os direitos, liberdades e garantias, extensível aos direitos fundamentais de natureza análoga por força do art. 17.º da CRP38. Por conseguinte, para definir a aplicabilidade do regime específico dos DLG’s, o intérprete vê-se na contingência de ter de afinar um critério constitucionalmente adequado do que sejam materialmente direitos, liberdades e garantias, não se podendo para o efeito limitar a uma mera leitura do texto constitucional39. Por se tratar de uma questão que extravasa claramente o objeto da nossa investigação, limitamo-nos a destacar, de entre os principais critérios de distinção adotados pela doutrina40, o critério maioritário relativo ao grau de determinabilidade ou determinação do objeto e conteúdo dos DLG’s41.
36 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 121 e 122. 37 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 126. 38 Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 172.
39 Cfr. Bacelar Gouveia, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Coimbra: Almedina: 2013 (5.ª ed.), pp. 951 e 952.
40 Para uma excelente síntese das principais posições doutrinais a este respeito e da que é defendida pelo Autor cfr. Bacelar Gouveia, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Coimbra: Almedina: 2013 (5.ª ed.), pp. 953 e ss. 41 Defendido, entre outros Autores por Vieira de Andrade ao referir: “(…) a Constituição pressupõe dois tipos de direitos: aqueles cujo conteúdo principal é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais e aqueles outros cujo conteúdo principal terá de ser, em maior ou menor medida, determinado por
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Embora adote um critério de diferenciação misto, na confluência de elementos objetivos, subjetivos e estruturais42, Jorge Miranda entende que são “direitos económicos com estrutura de direitos, liberdades e garantias” as alíneas a)43, d)44, e segunda parte da al. f)45 do n.º 1 do art. 59.º da CRP46. Pela nossa parte concordamos com o Autor, de modo que também aplicaríamos a este conjunto de direitos económicos, sociais e culturais de natureza análoga a DLG’s o regime jurídico que é próprio destes.
Vejamos seguidamente em traços muito lineares em que traduz afinal o regime jurídico exclusivo dos DLG’s (e direitos análogos), consagrado no artigo 18.º da CRP47. Em primeiro lugar, na aplicabilidade direta das normas que os reconhecem ou garantem (1.ª parte do n.º 1 do art. 18.º), o que significa que os preceitos com a natureza de DLG’s são normas self-executing, ou seja, podem ser direta e imediatamente invocadas pelos respetivos titulares, independentemente de concretização legal; em suma, valem contra a lei e na ausência de lei. Em segundo lugar, vinculam entidades públicas e privadas (art. 18.º, n.º 1, 2.ª parte). Em terceiro lugar, possuem um regime específico para a sua restrição, que consta dos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º, e que se desdobra: numa reserva de lei restritiva (art. 165.º, n.º 1, al. b) ex vi do art. 18.º, n.º 1, 1.ª parte, ambos da CRP); exigência de uma autorização constitucional expressa para a sua restrição (2.ª parte do n.º 2 do art. 18.º da CRP); obediência ao princípio da proporcionalidade (3.ª parte do n.º 2 do art. 18.º da CRP); à proibição de retroatividade e de salvaguarda do núcleo essencial (n.º 3 do art. 18.º da CRP).
Por fim, um outro aspeto relevante a destacar no âmbito do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias é o facto de constituírem um limite material às leis de revisão constitucional, em conformidade com a al. d) do art. 288.º da CRP.
Não obstante estarmos cientes que existe uma doutrina minoritária, embora relevante48, que postula uma unidade dogmática entre as duas categorias de direitos supra analisadas, e que procura perspetivar os direitos económicos, sociais e culturais, vulgarmente designados por direitos sociais enquanto verdadeiros direitos fundamentais, optámos por não abordar esta questão, que muito embora assuma relevância jurídico- constitucional, extravasa o objeto da nossa análise.
opções do legislador ordinário (…)”. Como facilmente se depreende, o primeiro tipo de direitos corresponderia ao conceito material de DLG’s. Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 176.
42 Como nos explica Bacelar Gouveia, cfr., ob. cit., p. 955, nota de rodapé n.º 1909. 43 Direito à retribuição do trabalho.
44 Direito à limitação máxima da jornada de trabalho, direito ao descanso semanal e direito a férias periódicas pagas.
45 Direito a justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional. 46 Miranda, Jorge, ob. cit., pp. 504 e 505.
47 Cfr. por todos, Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 437 e ss.
48 Principalmente os constitucionalistas Jorge Reis Novais e Carlos Blanco de Morais.
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Capítulo II – Cartografia da «Constituição Laboral» à luz das relações jurídicas de emprego público
1. Preceitos constitucionais de aplicação indiferenciada à generalidade dos trabalhadores