Background
3.3 Experiments
O direito à liberdade sindical consagrado no n.º 1 do art. 55.º da CRP consiste no direito de cada trabalhador “a decidir, com plena autonomia, sindicalizar-se ou não”63, pelo que
estamos perante uma forma particular do direito de associação, consagrado no art. 46.º da CRP64. O aspeto distintivo do sindicato face às restantes associações, que Gomes Canotilho e Vital Moreira apontam, reside no seu propósito específico, ou seja, o “caráter
de associação de classe, de associação de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores”65.
Por contraposição às comissões de trabalhadores, relativamente às quais vigora, como vimos supra, o princípio da unicidade, no âmbito do direito à sindicalização vale o princípio da liberdade e do pluralismo sindical66.
O n.º 2 do art. 55.º esclarece-nos, nas suas várias alíneas, quais são as dimensões que integram o direito à liberdade sindical, a saber:
− A liberdade de constituição de sindicatos, o que implica que a sua criação não esteja sujeita a qualquer tipo de autorização administrativa prévia e tem como contraponto lógico a liberdade de dissolução dos sindicatos pelos seus membros67 (al. a));
61 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 721. 62 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 726. 63 Cfr. Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, ob. cit., p. 535. 64 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 730. 65 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 730. 66 Cfr. Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, ob. cit., p. 534. 67 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 732.
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5. A «Constituição Laboral» à luz das relações jurídicas de emprego público
− A liberdade de inscrição em qualquer sindicato, que tem como reverso a proibição constitucional da obrigatoriedade de inscrição (al. b));
− A liberdade de auto-organização interna e liberdade estatutária, embora o n.º 3 do art. 52.º venha depois sujeitar este amplo poder de autogoverno à observância dos
“princípios de organização e gestão democráticas”;
− O direito de exercício de atividade sindical na empresa, que exige, da parte da entidade empregadora uma plêiade de obrigações positivas, como por exemplo, o direito de crédito de tempo para o exercício da ação sindical ou o direito de reunião entre os trabalhadores sindicalizados68 (al. d));
− E ainda, o chamado direito de tendência, que obriga a que os estatutos dos sindicatos reflitam ao nível institucional a várias correntes/tendências minimamente representativas dos interesses dos trabalhadores69 (al. e)).
Por sua vez, o n.º 4 do art. 55.º prevê o princípio da independência e autonomia dos sindicatos, quer perante as entidades empregadoras, o Estado, as confissões religiosas, os partidos e outras associações políticas.
Terminado a leitura analítica do art. 55.º da CRP, verificamos que o seu n.º 5 prevê o direito das associações sindicais a integrar organizações sindicais internacionais (possibilidade de inter-relacionamento entre as várias associações sindicais para melhor prossecução dos interesses dos trabalhadores, à semelhança do previsto no n.º 3 do art. 54.º da CRP quanto às comissões de trabalhadores). Finalmente, o n.º 6 do art. 55.º atribui aos representantes eleitos dos trabalhadores os direitos de informação e consulta (também à semelhança do que vimos suceder na al. a) do n.º 5 do art. 54.º relativamente às comissões de trabalhadores), concedendo-lhes um estatuto legal que garanta que o exercício das suas funções é livre e sem constrangimentos.
Ora, o facto de termos incluído o direito à liberdade sindical dos trabalhadores no conjunto dos direitos fundamentais que, em nosso entender, se aplicam de forma indistinta aos trabalhadores do setor privado e aos trabalhadores da Administração Pública significa que os mesmos estão plenamente abrangidos pelo âmbito de aplicação subjetiva do art. 55.º da CRP, quer no que respeita ao direito à liberdade sindical (titulada pelos trabalhadores – n.ºs 1 e 2 do art. 55.º da CRP), quer no que concerne aos direitos das próprias associações sindicais (previstos nos n.ºs 4 e 5 do art. 55.º da CRP)70.
As únicas particularidades que se poderão colocar em relação a certas categorias específicas de trabalhadores públicos encontram arrimo constitucional no art. 270.º da CRP, onde se prevê que “os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço
efetivo” e ainda os “agentes dos serviços e das forças de segurança” possam ver 68 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 732.
69 Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 735. 70 Cfr. Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, ob. cit., p. 535.
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alguns dos seus “direitos de expressão, reunião, manifestação associação e petição coletiva” restringidos pelo legislador ordinário, na medida em que as especificidades do exercício das suas funções assim o exija, pese embora estes trabalhadores sejam à partida titulares do direito de associação sindical (art. 270.º, in fine, da CRP)71.
1.4. Direitos das associações sindicais (n.ºs 1 e 2 do art. 56.º da CRP)
Na sequência da análise que empreendemos supra a propósito dos n.ºs 4 e 5 do art. 55.º da CRP – que já previam, respetivamente, os direitos das associações sindicais à independência e a integrar organizações sindicais internacionais –, o art. 56.º da CRP vem desde logo explicitar no seu n.º 1 que estas organizações têm como missão a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, ao passo que as várias alíneas do seu n.º 2 lhe vêm aditar novos direitos. Entres estes, cumpre destacar o direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho (al. a) do n.º 2 do art. 55.º da CRP), que constitui uma manifestação do princípio constitucional da democracia participativa, previsto no art. 2.º da CRP72.
A aplicabilidade dos n.ºs 1 e 2 do art. 56.º da CRP, aos trabalhadores do setor público não nos merece nenhum reparo adicional, uma vez que a mesma é indistinta em relação aos trabalhadores do setor privado. Idêntica conclusão não pode, porém, ser retirada a propósito dos n.ºs 2 e 3 deste preceito, que na nossa análise da «Constituição Laboral» subsumimos à categoria de preceitos que, pese embora também se apliquem no âmbito das relações jurídicas de emprego público, apresentam neste campo determinadas particularidades dignas de relevo.
2. Análise das normas constitucionais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores na perspetiva das relações jurídicas de direito do emprego público e suas particularidades Procuraremos analisar neste âmbito um conjunto de preceitos constitucionais que, pese embora sejam aplicados à generalidade dos trabalhadores subordinados, aqui se incluindo portanto os trabalhadores da Administração Pública no âmbito de uma relação de emprego público73, revestem em relação a estes determinadas especificidades ou singularidades, decorrentes do conjunto de interesses, direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades que lhe são próprios.
2.1. Direito à segurança no emprego (art. 53.º da CRP)
Desde a primeira revisão constitucional (1982) que se autonomizou no Título II da Parte I – dedicado como vimos supra aos direitos, liberdades e garantias – um capítulo específico
71 Cfr. Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, ob. cit., p. 535. 72 Cfr. Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, ob. cit., p. 535.
73 Recorde-se que os funcionários públicos são também considerados trabalhadores pelo art. 269.º da CRP.
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5. A «Constituição Laboral» à luz das relações jurídicas de emprego público
intitulado “Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”74, que de forma não fortuita75, surge encimado pelo art. 53.º da CRP, sob a epígrafe “Segurança no emprego”76.
A primeira e mais importante dimensão constitutiva do direito fundamental à segurança no emprego é indubitavelmente a proibição de despedimentos sem justa, que se traduz numa “negação clara do direito ao despedimento livre ou discricionário por parte dos
empregadores”77. Como salienta Jorge Miranda, a garantia fundamental à segurança no
emprego assenta no reconhecimento que as relações de trabalho subordinado são relações marcadas por uma assimetria de posições jurídicas entre o empregador (que assume uma posição de supremacia), e o trabalhador que é, em abstrato, considerada a parte contratualmente mais frágil. A consagração constitucional deste direito tem portanto como consequência imediata a compressão de outros direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de livre iniciativa económica privada do empregador78.
Uma segunda dimensão do direito fundamental à segurança no emprego consiste na proibição de despedimentos por motivos políticos ou ideológicos, que tem a valia específica de impedir que os trabalhadores possam ser despedidos com base nas suas convicções políticas, ideológicas ou por motivo de atividade política ou sindical79.
No âmbito de proteção deste direito fundamental pode ainda incluir-se a limitação das situações “que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho”80, bem
como a “suspensão do contrato de trabalho, redução do horário de trabalho e suspensão
da prestação de trabalho” carecentes de justificação bastante81.
As questões mais problemáticas e controversas a propósito do direito à segurança no emprego dizem respeito à admissibilidade da “cessação do contrato de trabalho com
fundamento numa justa causa não disciplinar ou subjetiva”82 – uma questão que se tem colocado com particular acuidade no âmbito do direito do emprego público.