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6.1 Isolated Scenarios

6.1.1 High-Speed Wi-Fi

público e privado, ou seja, 22 dias úteis de férias. No emprego público, os trabalhadores podem usufruir de mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço, bem como a duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho (artigo 126.º, n.º 1, 4 e 5, da LTFP e artigo 237.º do CT). Refira-se ainda que na LTFP existe a obrigação de o trabalhador fornecer ao empregador público, antes do início das férias e se possível, a forma como pode ser eventualmente contactado (artigo 132.º LTFP);

4) Faltas – o artigo 134.º, n.º 5, da LTFP determina que as disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de IRCT, salvo tratando-se de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo

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7. Aproximação entre o regime de emprego público e o de emprego privado - Articulação entre a Lei Geral do Trabalho em funções públicas e o Código do Trabalho

316.º. Note-se que esta limitação se refere apenas aos tipos de falta e à sua duração, deixando de fora da proibição outras matérias como, p. ex., a comunicação e prova das faltas;

O artigo 134.º, n.º 1, quanto ao tipo de faltas, prescreve que as mesmas podem ser justificadas ou injustificadas e, no n.º 2, elenca as faltas justificadas, considerando-se injustificadas todas as outras.

i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção

Trata-se de matéria regulada nos artigos 281.º a 284.º do CT, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações.

Nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 1, al. i), da LTFP constitui dever do empregador público: “fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos

de acidente e doença”.

j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho

As comissões de trabalhadores constituem uma estrutura representativa dos trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa – cfr. artigo 54.º, n.º 1 da CRP e o seu regime vem disciplinado nos artigos 415.º a 439.º do CT e artigos 320.º a 336.º da LTFP.

Compete à comissão de trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 2, al. d), do CT, designadamente, apresentar sugestões, recomendações ou críticas tendentes à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho. Concretizando, no âmbito do regime de emprego público, compete à comissão de trabalhadores, no exercício do direito do controlo de gestão do empregador público, apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança e saúde – cfr. artigo 328.º, n.º 2, al. d), da LTFP.

Dispõe o artigo 350.º, n.º 1, al. h), da LTFP, que as matérias de segurança e saúde no trabalho são objecto de negociação colectiva, com vista à celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, e atribui a esta matéria carácter prioritário – cfr. artigo 361.º, n.º 1, da LTFP.

k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos colectivos

Os artigos 387.º e seguintes da LTFP regulam os modos de resolução dos conflitos colectivos, sendo subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 522.º e ss do CT, por força da remissão desta alínea do artigo 4.º da LTFP.

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Em termos inovatórios, e relacionado com esta matéria, temos o alargamento do âmbito de aplicação dos acordos colectivos de trabalho, os quais passam a ser aplicáveis aos trabalhadores não sindicalizados e os filiados noutros sindicatos, configurando uma verdadeira ruptura com o princípio da filiação. Assim, e por força do disposto no artigo 370.º, n.º 1, 2 e 3, da LTFP, o acordo colectivo obriga os empregadores públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e as associações sindicais outorgantes, aplicando-se aos trabalhadores filiados em associação outorgante ou membros da associação sindical filiada na união, federação ou confederação sindical outorgante, bem como aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo colectivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo colectivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.

l) Greve e lock‐out

As matérias da greve e proibição do lock-out estão reguladas nos artigos 530.º a 545.º do CT e artigos 394.º a 406.º da LTFP.

No que se refere à matéria da greve, no âmbito do vínculo de emprego público, o artigo 397.º, n.º 1, da LTFP estabelece que: “Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de

necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.”. Importante alteração foi

introduzida na al. d) do n.º 2 do referido preceito legal ao prescrever a necessidade de acautelar as necessidades impreteríveis no sector da educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.

6. Conclusão

Apesar de o legislador ter estendido aos trabalhadores enquadrados no regime de emprego público, a aplicação do Código do Trabalho, estabeleceu também especificidades quanto a diversos regimes, afastando, desde logo, a aplicação tout court do Código do Trabalho, o que resulta e revela uma impossibilidade de absoluta equiparação das relações de emprego público e privado.

Verifica-se um esforço de aproximação ou mesmo uma certa uniformização, mas nunca unificação, dado que se trata de realidades distintas às quais subjazem filosofias diferentes. O regime da relação de emprego público é norteado pela necessidade de prossecução do interesse público, que é a principal finalidade da actividade da Administração Pública, enquanto no emprego privado o interesse primordial é a prossecução de interesses privados: os do empregador e os do trabalhador.

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Com a entrada em vigor da LTFP, podemos dizer que a Administração Pública portuguesa se apresenta, hoje, como uma Administração modernizada e em franca desburocratização, na medida em que se aproxima do emprego privado naquilo que lhe é necessário para a evolução inevitável a que está sujeita, uma vez que os objectivos da Administração Pública são eminentemente evolutivos: dependem das pressões e das demandas dirigidas ao sistema administrativo.

O vínculo que resulta actualmente da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (referimo-nos a esta modalidade em especial, uma vez que constitui a regra, sendo o contrato de trabalho a termo uma modalidade contratual cuja utilização se faz, apenas, a título excepcional), passa a fazer parte do elenco dos modos de constituição da relação jurídica de emprego público, como sendo a regra, relegando a nomeação para uma posição excepcional, pelo que os trabalhadores naquela circunstância também integram a Função Pública, ou não desempenhassem eles funções públicas com carácter de permanência.

A LTFP acabou por tornar o CT e respectiva legislação complementar o regime subsidiário aplicável ao regime do emprego público, aplicando-se, com as necessárias adaptações, a diversas matérias que também se aplicam à prestação de trabalho em funções públicas, como sejam, a articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, parentalidade, regime de trabalhador-estudante, e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, organização e tempo de trabalho, tempos de não trabalho, promoção da segurança e saúde no trabalho, comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, mecanismos de resolução pacífica de conflitos, greve e lock-out.

Podemos concluir que a relação jurídica de emprego na Administração Pública é aquela mediante a qual um indivíduo se obriga a prestar uma actividade, sob a autoridade e direcção de uma pessoa colectiva, cuja disciplina jurídica é fundamentalmente de direito público, não obstante poder conter alguns aspectos do direito privado.

Com a publicação e entrada em vigor da LTFP, o legislador aproveitou os aspectos positivos do regime de emprego privado que poderiam ser aplicáveis ao emprego público sem, todavia, descaracterizar a especialidade deste último.

Esta nunca poderá ocorrer, desde logo, pela natureza pública do próprio empregador e pela finalidade que prossegue – o bem comum, concretizado no interesse público. Ou seja, a necessidade de mudança, modernização e desburocratização, concretizadas nas inovações a introduzir não poderão descaracterizar a relação de emprego público e as suas especificidades.

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7. Aproximação entre o regime de emprego público e o de emprego privado - Articulação entre a Lei Geral do Trabalho em funções públicas e o Código do Trabalho

7. Bibliografia

ALMEIDA, Paulo – A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Comentário às Principais

Alterações, in Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier,

2015, volume III;

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito do Trabalho. 3ª Edição. Coimbra: Almedina, 2012;

MARTINS, Licínio Lopes – A relação de emprego público: nótulas sobre as principais vicissitudes

da sua evolução recente e (algumas) incoerências do regime, in As reformas do sector público,

perspectiva ibérica no contexto pós-crise. 2015: UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Faculdade de Direito. Instituto Jurídico;

MOURA, Paulo Veiga e – A privatização da função pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2004; NUNES, Cláudia Sofia Henriques – O contrato de trabalho em funções públicas face à lei geral

do trabalho. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2014;

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anotada e comentada. Coimbra: Almedina, 2014;

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho – Parte II, Situações

Laborais Individuais. 4ª Edição. Coimbra: Almedina, 2012.

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8. A contratualização em sede de emprego público versus autonomia contratual do Estado

A CONTRATUALIZAÇÃO EM SEDE DE EMPREGO PÚBLICO