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Proposed Algorithms and Implementations

Algorithm 2 – Example 2

4.4 The Three Implementations

A crise financeira internacional, desencadeada em 2008 nos Estados Unidos, teve repercussões desastrosas para a economia da zona do euro e, inevitavelmente, atingiu Portugal.

Devido à escassez de crédito e ao aumento da taxa de juro na emissão de dívida pública, em maio de 2011 o país viu-se obrigado a pedir um resgate financeiro na ordem de 78 mil milhões de euros, concedido pela chamada troika, composta pela União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Em contrapartida pelo empréstimo, a troika efetuou vários pedidos de alteração politica e legislativa, que ficaram expressos no memorando de entendimento assinado entre a própria e o Governo74, entre eles, mudanças ao regime de emprego público, sendo de salientar a suspensão do direito aos subsídios de Natal e de férias, entretanto declarado inconstitucional75 por violação do princípio da igualdade entre os trabalhadores públicos e os restantes, mas também o congelamento de carreiras, a redução de suplementos remuneratórios e a criação de uma sobretaxa extraordinária.

Prevalecendo as leis do orçamento sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho76, num desvio à regra de articulação de fontes77, e aplicando-se as alterações mesmo nas empresas públicas78, invertendo a tendência de privatização total79 do regime laboral vigente naquelas empresas, temos um claro regresso à teoria clássica em que o Estado definia unilateralmente as condições dos trabalhadores públicos.

Paradoxalmente, volta a aproximar-se o regime público do regime privado através das alterações introduzidas às regras e aos princípios gerais em matéria de duração e horário de

73 Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro.

74 UNIÃO EUROPEIA; BANCO CENTRAL EUROPEU - Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica. Ministério das Finanças. 2011. [Consultado em 30-12-2016]. Disponível em: https://infoeuropa.eurocid.pt/registo/000046743/.

75 No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/12, de 05-07-2012, em que foi relator o conselheiro Cura Mariano, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.

76 Por exemplo, o n.º16, do artigo 20.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.

77 Vide artigo 1.º do RCTFP e artigo 1.º do CT 2009.

78 Como no artigo 19.º, n.º 9, alínea t), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 79 RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de Direito do Trabalho - Parte II…, p. 348.

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trabalho na Administração Pública80, em matéria de custos associados ao trabalho suplementar81, ou na tendência para a elevação da idade da reforma82.

Chegados a 2014, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas83 teve como objetivo “dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação […] tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho”84, que o legislador pretende tornar como regime subsidiário, sendo um dos pontos-chave desta Lei “Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública”85.

Não cabendo no escopo deste trabalho a análise ao regime desta Lei, resta fazer uma análise geral sobre o tema.

Se é certo que, historicamente, existem diversos períodos em que o regime de emprego público e o regime de emprego privado convergem, seja para um lado, seja para o outro, também períodos existem em que as realidades tendem a afastar-se, aproximando-se mais das suas conceções originárias, respetivamente, de direito público e direito privado.

Também vimos que os tempos de conversão ou divergência são, principalmente, marcados ao ritmo da realidade socioeconómica que o país atravessa, não se podendo dissociar as alterações que esta sofre das alterações que os regimes de emprego têm sofrido.

Desta forma, embora exista uma tendência geral de aproximação entre o regime de emprego público e o regime de emprego privado, não poderemos deixar de salientar que esta só se manterá enquanto não existirem objetivos contrários a prosseguir, facto que só o futuro dirá. No entanto, a proibição do exercício por estrangeiros e apátridas de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico (artigo 15.º da Constituição), demonstra que o exercício de poderes de autoridade e soberania constitui uma reserva constitucional de função pública em sentido estrito, subtraída à contratação em regime de direito privado86, ao mesmo tempo que, independentemente da forma da sua constituição, a relação jurídica de emprego público está sujeita a parâmetros constitucionais que são um “imperativo de

80 Passando a duração normal do tempo de trabalho das 35 horas para as 40 horas semanais, por alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.° 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro e n.º 68/2013, de 29 de agosto.

81 Artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

82 Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração. 83 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

84 Exposição de Motivos à Proposta de Lei n.º 184/XII, p. 1. [Consultado em 30-12-2016]. Disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38034.

85 Idem, p. 3.

86 RAMALHO, Maria do Rosário Palma; BRITO, Pedro Madeira de - Contrato de trabalho na Administração Pública. 2.ª ed., Almedina, 2005, p. 13.

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6.A Aproximação entre o Regime de emprego público e o Regime de emprego privado – Enquadramento geral

democraticidade”87, não só na atuação segundo os princípios constitucionais, com destaque para o serviço exclusivo do interesse público (artigos 266.º e 269.º da Constituição), mas também quanto à reserva relativa da Assembleia da República para legislar sobre a matéria (artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição) e também no processo de acesso, onde impera a regra do concurso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição) a fim de evitar que as relações jurídico- privadas de trabalho com a Administração Pública sejam constituídas através de critérios não democráticos ou discriminatórios88, pelo que não deixa de haver sempre um denominador comum mínimo de regime jus-publicista, que constitui o direito comum do emprego público89.