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2.2 Håndtering av aggresjon

2.2.4 Håndtering av reaktiv aggresjon

Para trabalhar a capacidade de compreensão como forma de vulnerabilidade, se

faz necessária uma breve passagem sobre os elementos do consentimento, na qual a

capacidade de compreensão será um deles.

Para trabalhar a capacidade de compreensão como forma de vulnerabilidade, se

faz necessária uma breve passagem sobre os elementos do consentimento, na qual a

capacidade de compreensão será um deles.

De acordo com João Paulo. Martinelli, a validade do consentimento depende

dos seguintes fatores: “(1) autonomia para dispor do bem jurídico; (2) consciência das

prováveis consequências do ato para o qual se consente; (3) disponibilidade do bem

jurídico”

245

.

Da ausência de consciência das prováveis consequências do ato para o qual

consente, surge a figura do vulnerável, de modo que para este o consentimento será

considerado inválido. Assim, o autor aponta que não haverá consentimento válido

quando faltar discernimento, houver falsa percepção da realidade, coerção ou situação

de fragilidade e ausência de opções para supri-la

246

. Da falta de discernimento, que

invalida o consentimento, tem-se a capacidade de compreensão como pressuposto de

consentimento válido e eficaz.

Ao analisar a figura de vítima vulnerável utilizada pelo legislador na reforma

deflagrada pela Lei n. 12.015/09, percebe-se sua utilização para compor o tipo penal

em determinados casos que se denota a falta de capacidade de compreensão.

244Ibid., p. 70.

245 MARTINELLI, op. cit., p. 14. 246 Ibid., p.17.

Assim, como o “consentimento deve ser visto como uma expressão da

liberdade geral, inexistente por parte de quem não tem suficiente entendimento do

sentido e das consequências do ato sexual”

247

, tem-se a vulnerabilidade da vítima sob

este aspecto.

A vulnerabilidade como falta de capacidade de compreensão abarca os crimes

sexuais envolvendo casos de menoridade, de debilidade mental, de enfermidade e de

outros modos que impossibilitem o oferecimento de resistência da vítima, causas estas

que denotam a ausência de entendimento suficiente por parte da vítima para dotá-la de

liberdade de autodeterminação.

A opção legislativa, a fim de minar a questão existente acerca da presunção de

violência

248

, apresenta a vulnerabilidade da vítima como integrante da descrição típica,

de modo que, se há alguma presunção atualmente, ela não é de violência, mas sim de

vulnerabilidade.

A falta de capacidade de compreensão é utilizada para conferir o status de

vulnerável no crime de estupro de vulnerável, caput e parágrafo primeiro. Neste tipo

são abarcadas as causas de vulnerabilidade acima elencadas: menoridade, debilidade

mental e outras causas que impossibilitem a resistência da vítima.

Quanto à menoridade de 14 anos, instituída pelo legislador de forma absoluta, a

criminalizar a conduta daquele que tiver conjunção carnal ou praticar ato libidinoso

diverso com essa qualidade de vítima, parte-se da premissa de que os menores de 14

anos não têm capacidade de compreensão

249

.

A previsão parece não abrir exceção; todavia, voltar-se à realidade sempre

auxilia na tipificação, de modo que, se constatada patente liberdade de

autodeterminação da vítima e nítido entendimento do sentido e das consequências do

ato sexual, a melhor solução seria afastar a qualidade de vulnerável (uma vez que esta

não seria real).

Entretanto, tal relativização encontra alguns óbices insuperáveis. O primeiro

dele consiste no fato de que a lei não confere oportunidade de avaliar o caso concreto,

de modo que a proteção do menor de 14 anos se posta absoluta.

247 RASSI, op.cit., p. 71.

248 Cf. Discussão do tema em 4.6.

249 Nesse sentido, JOÃO PAULO ORCESI MARTINELLI esclarece que “A falta de discernimento

fundamenta a intervenção penal porque o consentimento é concedido sem a reflexão necessária e sem conhecimento dos fatos. Quem não tem maturidade suficiente não pode fazer determinadas opções que possam levar o indivíduo a um prejuízo moral ou material”. Op.cit., p.18.

Para se enfrentar este primeiro obstáculo, poder-se-ia traçar um paralelo da

interpretação que se fazia acerca da presunção de violência do antigo art. 224 do CP.

Porém, voltar a esta forma de solução seria negar a evolução legislativa que tutela a

dignidade sexual em detrimento aos costumes, e que instituiu propositadamente uma

qualidade de vítima que se demonstra frequentemente desprovida de proteção, o

vulnerável.

A segunda barreira que se coloca na relativização da vulnerabilidade em

relação aos menores guarda relação com o motivo pelo qual se deixa considerar

vulnerável um menor de 14 anos.

A primeira linha que sustenta referida argumentação traça um paralelo com o

Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança o menor de 12 anos e não

de 14. Desse modo, o menor entre 12 e 14 anos poderia ter alguma capacidade de

compreensão, o que esvaziaria a natureza da vulnerabilidade a ele conferida, e neste

compasso, poderia ser relativizada.

É importante destacar que, apesar dos argumentos que sustentem esta linha

teórica, parecem apear da contradição existente entre os diplomas, pois “as leis são

autônomas e, portanto, no caso, não têm influência recíproca”

250

.

Ademais, o Código Penal também não se utilizou do termo “criança”, mas sim

menor de 14 anos

251

, de modo que interpretar este claro ponto da lei de maneira

diversa pode constituir afronta à legalidade.

Outra motivação que sustenta a relativização é a experiência da vítima em

relações sexuais. Muitas são consideradas experientes, não absolutamente inocentes,

etc.

Apesar da autoridade dos argumentos nesse sentido, parece que a orientação

maior na tutela da dignidade sexual, e incluída nesta tutela as vítimas vulneráveis –

que inclusive surgiram quando desta tutela –, é a dignidade da pessoa humana, a

impedir qualquer argumento que permita a colocação de um ser humano em uma

relação sexual como mero objeto, como se coisa fosse.

A debilidade e enfermidade se traduzem em critérios mais seguros de aferição

da vulnerabilidade, uma vez que a constatação é científica. Desse modo, devidamente

250 GRECO e RASSI, Crimes Contra a Dignidade Sexual...cit., p.151. 251 DELMANTO et al., op. cit., p. 705.

atestada, tem-se a vulnerabilidade da vítima que encontra como natureza a falta de

capacidade de compreensão.

A colocação do débil mental em situação de vulnerabilidade também conta

com a verificação do abuso existente daquele que prospecta o débil mental pela sua

nítida fragilidade, prevalecendo-se da superioridade intelectual.

Nesse sentido, Sequeros Sazatornil discorre:

En el concepto de abuso ha de incluirse no solo toda maquinación ingeniosa o manipulación engañosa de los sentimientos o ideas y delirios del enajenado, sino también el prevalimiento de la superioridad intelectual que las personas normales tienen sobre los deficientes mentales. Esto es, la utilización de la menor capacidad psíquica o intelectual del enajenado para captar su voluntad o hacer inútiles sus negativas, podría subsumirse en el concepto de ‘abuso’”252

Também a conferir a falta da capacidade de compreensão que sustenta a

vulnerabilidade são outros casso em que a vítima não tenha possibilidade de oferecer

resistência.

A dificuldade de delimitação deste dispositivo é patente, ao passo que sua

inserção no tipo ocorre em nítida intenção de abertura, a fim de garantir maior

amplitude ao âmbito de proteção da norma.

Como critério seguro de verificação da vulnerabilidade, nestes casos se

apresenta a situação de abuso. Segundo Rassi, com base em Inês Ferreira Leite, “a

existência do abuso implica, segundo Leite, em um aproveitamento, por parte do

agente, ‘de uma circunstância pré-existente susceptível de colocar a vítima numa

situação de fragilidade, para alcançar um objectivo ou conseguir uma prestação de

outrem que, de outra forma, nunca aconteceria”

253

.

Dessa forma apresentam-se os tipos penais que consideram a falta de

capacidade de compreensão como natureza da vulnerabilidade nos crimes sexuais.

252 SEQUEROS SAZATORNIL, Fernando, El Delito de Violacion: Necesidad de dar cobertura a

supuestos especiales, ACTUALIDAD PENAL Publicacion Tecnico-Juridica de Derecho Penal, Actualidad Editorial, S.A., Madrid, 1994. Actualidad Penal nº3/17 – 23 enero 1994, p. 48-49. Tradução livre do autor: “No conceito de abuso deve-se incluir não somente toda maquinação engenhosa ou manipulação enganosa dos sentimentos, ideias ou delírios do doente mental, senão também o prevalecimento da superioridade intelectual que as pessoas normais tem sobre os deficientes mentais. Isso é, a utilização da menor capacidade psíquica ou intelectual do doente mental para captar sua vontade ou fazer inúteis suas negativas, poderia subsumir-se no conceito de ‘abuso’”.

Todavia, ainda há casos em que se verifica a capacidade de compreensão da

vítima, mas pela situação de abuso e de exploração, é constatada sua situação de

vulnerabilidade, de modo que eventual consentimento prestado nesta situação é tido

por viciado. Assim, surge uma natureza diversa da vulnerabilidade, sua consideração

como vício de consentimento.