5.1 Religiøse matregler 34
5.1.4 Syvendedags adventister 42
Analisado o Regulamento e a jurisprudência que sobre ele versou, cumpre-nos problematizar algumas questões que chamaram a nossa atenção.
Em primeiro lugar fazer referência ao facto de o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 não englobar apenas a transmissão de atos judiciais, mas alargar o seu âmbito de aplicação à transmissão de atos extrajudiciais.
Em segundo lugar relevar as comunicações efetuadas pelos Estados-Membros, transmitidas à Comissão. Os Estados-Membros podem fazer comentários a todos os artigos do Regulamento, interessando-nos em particular a formulação de comunicações ao artigo 14.º do presente Regulamento, em especial no que diz respeito às traduções dos atos a transmitir pela via postal. O artigo 14.º permite a citação e/ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais, entre os Estados-Membros, diretamente por carta registada com aviso de receção.
Isto gera naturalmente questões, caso:
- o conteúdo dessa carta registada seja transmitido com aviso de receção ;e -seja uma citação escrita numa língua que o destinatário desconheça.
Nesses casos, como pudemos analisar anteriormente, o destinatário pode sempre recusar a transmissão do ato, pois, pelo artigo 8.º do Regulamento, o ato tem de estar traduzido numa língua que o destinatário compreenda, ou na língua oficial do Estado-Membro requerido, ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
A dúvida persiste quando efetivamente o destinatário não compreende o teor jurídico da carta e não faz nada a respeito, não dando a devida importância ao documento.
De referir que o destinatário dispõe sempre de 7 dias para recusar o documento e tentar verificar a sua proveniência.
A situação mais gravosa que pode acontecer nestas situações é o destinatário só se aperceber da relevância do facto, quando já está a ser julgado à revelia.
Convenhamos que o cerne deste problema se resume à falta de tradução dos documentos a transmitir e não partilhamos da opinião que o ónus do pagamento da tradução
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seja do destinatário. Acreditamos que cabe ao requerente realizar todas as diligências possíveis, para que o ato a transmitir seja compreendido pelo destinatário, pois tem interesse nisso.
Foram vários os Estados-Membros que, em 2000, apesar da existência do artigo 8.º, formularam comunicações a este artigo, referindo principalmente a exigência da tradução dos documentos a transmitir pela via postal. Indicavam, inclusive, qual a língua ou línguas em que os documentos deveriam estar redigidos.
O que poderíamos indagar seria se os Estados-Membros teriam mesmo a necessidade de formular tudo isto, apesar da existência do artigo 8.º.
Certo é que existem acórdãos de vários Estados-Membros (analisados no próximo capítulo) que condenam os destinatários dos documentos a transmitir. Estes alegam que os Estados-Membros em questão não fizeram qualquer comunicação em relação à tradução desses documentos. Dessa forma, como os destinatários não recusaram os atos a transmitir, foram julgados à revelia.
Tentando desde já demonstrar a problemática inerente a esta matéria e concebendo uma possível decisão do TJUE, num eventual reenvio, vamos cogitar um pequeno exemplo:
- se um cidadão português receber uma carta registada em alemão - e só perceber as línguas português e espanhol – é óbvio que não vai entender o conteúdo da carta. E
- se esse cidadão, para além de não entender a carta, não quiser saber da proveniência da mesma – pode ser julgado à revelia na Alemanha.
O que pode este cidadão português fazer para se defender?
- Este cidadão poderá recusar a citação e notificação, à luz do Regulamento em análise; OU
- Este cidadão poderá utilizar o seu direito de recusa ao reconhecimento e execução da sentença alemã em Portugal, à luz do Regulamento (CE) n.º 44/2001 (agora revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2012).
Perante esta situação apercebemo-nos de dois grandes problemas: i) a não obrigatoriedade de tradução dos documentos; ii) o direito à recusa não é suficiente para acautelar o direito de defesa do destinatário.
Se um litígio desta natureza fosse reenviado, acreditamos que o TJUE iria tentar de alguma forma apelar à tradução dos documentos a transmitir, em ordem da proteção do destinatário desconhecedor da língua.
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O problema é que apesar de esta ser a realidade dos ordenamentos internos, ainda nenhum Estado-Membro reenviou a questão para o TJUE. Desta forma, as decisões têm sido deixadas a cargo dos Tribunais nacionais.
Outra questão que se coloca é:
- a maioria dos Estados-Membros, que realizou comunicações em 2000, não o fez em 2007, aquando da revogação do Regulamento (CE) n.º 1348/2000. Será que as comunicações efetuadas na altura valem atualmente? Ou os Estados-Membros teriam de realizar novamente as suas comunicações?
Acreditamos que os Estados-Membros deveriam reformular as suas comunicações, de forma a esclarecerem quais as línguas em que aceitam os documentos a transmitir, não deixando os cidadãos à mercê dos Tribunais do Estado-Membro requerente, que pode, in extremis, julgar o destinatário, cidadão nacional, à revelia.
Nestas situações a única garantia do destinatário é o pedido de recusa de reconhecimento com base na sua revelia absoluta – artigo 34.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/2001, agora revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2012.
A análise realizada, neste estudo, é construída na perspetiva da proteção do destinatário que recebe os atos, que são transmitidos pelo requerente. Não descuramos, no entanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que será propriamente tratado no capítulo seguinte.
O nosso objetivo primário é uma chamada de atenção para uma maior e melhor proteção dos cidadãos, bem como um esclarecimento e elucidação de como as normas do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 devem ser interpretadas nos ordenamentos jurídicos nacionais.
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