• No results found

8.9 Lovgivning og tilsyn 3

9.2.1 Energiforbruk og aktivitet 40

A tutela jurisdicional efetiva tem vindo a ser construída pela jurisprudência do TJUE no sentido de fomentar o reconhecimento e execução de decisões.

Para que exista o reconhecimento e a declaração de executoriedade de uma decisão é necessário: a) que esta esteja de acordo com a ordem pública do Estado-Membro em questão; e b) que não se esteja perante um caso de revelia absoluta do demandado.

88

Na eventualidade de uma decisão ou dos atos que a compõem serem manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido, existe a possibilidade de recusa do reconhecimento e recusa da declaração de executoriedade dessa mesma decisão.

No caso da revelia absoluta, a recusa ocorre “quando o ato que iniciou a instância no Estado-Membro de origem – ou o ato equivalente - não tiver sido comunicado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a sua defesa”. A exceção a esta possibilidade de recusa de reconhecimento ou execução da decisão poderá ocorrer “quando o requerido não tenha interposto recurso da decisão embora tenha tido oportunidade de o fazer no Estado-Membro de origem”144.

A recusa de reconhecimento de uma decisão de outro Estado-Membro está elencada no Regulamento (CE) n.º 44/2001, (agora Regulamento (CE) n.º 1215/2012) mais concretamente, nos seus artigos 34.º, 35.º e 45.º145.

Esta temática tem toda a relevância para o problema das traduções das citações e notificações, pois uma das causas de recusa do reconhecimento e executoriedade das decisões judiciais prende-se com a revelia absoluta do Réu.

O destinatário de uma citação/notificação pode, facilmente, encontrar-se numa situação de revelia absoluta, apenas por não ter entendido o conteúdo do ato que lhe foi citado ou notificado.

De forma a tentar proteger o requerido revel existe uma dupla fiscalização para que as decisões judiciais sejam reconhecidas e executadas no Estado-Membro de origem: em primeiro lugar o ato tem de estar de acordo com a ordem jurídica do Estado-Membro em questão e em segundo não pode existir a revelia absoluta do Réu.

Em situações como esta, a única proteção que o destinatário goza é esta possibilidade de recusa de reconhecimento e execução das decisões, caso contrário, a sentença proferida no outro Estado-Membro seria válida e o destinatário efetivamente condenado.

144 ABREU, Joana Covelo, “A tutela jurisdicional efetiva no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e a jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia: a cláusula de ordem pública e a revelia absoluta como causas de recusa de reconhecimento e de execução de decisões no contexto da União”, in Unio EU Law Journal, p. 151. Texto disponível em

http://www.unio.cedu.direito.uminho.pt/Uploads/UNIO%20PT/UNIO%200%20-%20Joana%20Abreu_pt.pdf [15.12.2014].

145 No artigo 34.º, n.º1 está regulada a cláusula de ordem pública, no número 2 do mesmo artigo encontra-se regulada a revelia

absoluta do demandado. O artigo 45.º manda aplicar a cláusula de ordem pública e a revelia absoluta do demandado como pressupostos nos casos de recusa de declaração de executoriedade de uma decisão. Texto disponível em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/cji/outros- instrumentos4983/copy_of_regulamento-ce-n-44-2001/downloadFile/file/REGCE442001.pdf?nocache=1177095035.67 [12.12.2014]. O Regulamento (CE) n.º 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2012. Texto disponível em http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:351:0001:0032:pt:PDF [10.01.2015].

89

Testando esta possibilidade de recusa do destinatário, deparamo-nos com o facto de que este é o único meio de proteção de que dispõe para se proteger de uma possível decisão judicial. A posição de desproteção do destinatário torna-se ainda mais preocupante quando nos apercebemos que esta decisão judicial é baseada numa transmissão de documentos por via postal que o requerido nem compreendeu.

Ora, verificando todas as consequências que podem advir para o destinatário, simplesmente porque não compreendeu o conteúdo de uma carta que recebeu, entendemos que os direitos deste não se encontram suficientemente assegurados pelo simples mecanismo de recusa.

Sublinha-se, nestes termos, a importância que reveste a realização de comunicações dos Estados-Membros ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Só assim poderá ser devidamente acautelada a esfera jurídica do requerente.

91

Considerações finais

1) As razões que estão na génese deste Regulamento (CE) n.º 1393/2007 são a promoção do bom funcionamento do mercado interno e do desenvolvimento de um espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, de forma a que haja uma maior rapidez na transmissão dos atos entre os Estados-Membros.

2) Através do acórdão Roda Golf, o Regulamento, para além de assegurar o tratamento dos atos judiciais, também estabelece o regime jurídico para a transmissão de atos extrajudiciais.

3) Através do acórdão Plumex, o TJUE vem afirmar a ausência de hierarquia entre os meios de citação e notificação presentes no Regulamento.

4) Pelo acórdão Weiss und Partner não é obrigatória a tradução da citação ou notificação, mas há o dever de o requerente avisar o destinatário que pode recusar a transmissão se não entender o conteúdo do ato. Estabelece ainda que a realização da tradução na língua do Estado- Membro não corresponde a uma presunção de conhecimento da língua pelo destinatário.

5) O acórdão Leffler estabelece que sempre que os atos são citados ou notificados sem que tenham sido traduzidos, o vício processual que daí decorre é sanável, através da apresentação da competente tradução.

6) O artigo 14.º permite a citação e/ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais, entre os Estados-Membros, diretamente por carta registada com aviso de receção.

7) Caso o conteúdo dessa citação ou notificação não se encontre escrito numa língua que o destinatário conheça, este poderá recusar a sua receção. Esta recusa pode acontecer quer no ato da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se o ato não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda, ou na língua oficial do local onde deva ser efetuada a transmissão.

92

8) A problemática deste estudo circunscreveu-se ao facto de o único meio de proteção de um cidadão de um Estado-Membro (aquando recebimento de uma citação ou notificação em língua que desconhece) ser a possibilidade de recusa desse documento e, mais tarde, a possibilidade de recusa do reconhecimento e execução da decisão judicial.

9) Observamos que este direito de recusa não é suficiente para assegurar os direitos do destinatário, pelo que esta não obrigatoriedade de tradução traz consequências negativas para a esfera jurídica dos cidadãos, nomeadamente a possibilidade de um julgamento à revelia.

10) Acreditamos que se torna imperativo a realização de comunicações ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007, por parte dos Estados-Membros, no sentido da obrigatoriedade de tradução dos documentos a transmitir por via postal.

11) O TJUE ainda não fez nenhuma interpretação sobre esta temática, uma vez que, nenhum Tribunal nacional fez algum reenvio com esta questão. Assim sendo, esta interpretação, tem sido deixada a cargo dos Tribunais nacionais, quando estes se encontram adstritos a um dever de diálogo com o TJUE.

12) Hipoteticamente, se uma situação semelhante fosse alvo de um reenvio para o TJUE, acreditamos que a sua interpretação iria no sentido de proteger o destinatário desconhecedor da língua, determinando a obrigatoriedade de tradução dos documentos a transmitir, por via postal. 13) Os Estados-Membros deveriam comunicar no sentido da obrigatoriedade das traduções dos documentos das citações e notificações, esclarecendo quais as línguas em que aceitam os documentos a transmitir, de forma a proteger os seus cidadãos.

93

Lista de referências bibliográficas consultadas

ABREU, Joana Covelo de, “A tutela jurisdicional efetiva no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e a jurisprudência do TJUE: a cláusula de ordem pública e a revelia absoluta como causas de recusa de reconhecimento e de execução de decisões no contexto da União”, EU Law Journal.

ABREU, Joana Rita de Sousa Covelo de, Inconstitucionalidade por Omissão e Ação por Incumprimento A Inércia do Legislador e suas Consequências, Juruá, 2011.

ALVIM, Mariana de Sousa e, A Tutela Jurisdicional Provisória dos Particulares no âmbito do

direito comunitário em busca do Direito Fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, Faculdade de Direito da Universidade de, 2003/2004.

BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 2ª Edição,

Lisboa, 2005.

- Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª Edição, Lisboa, 2001.

BARRETO, Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Coimbra

Editora, 2010.

BAUR, Maria-Odile, “Notificação dos Atos, Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros”, in Conselho da UE, Direito Civil, Cooperação Judiciária Europeia, Secretariado-Geral do Conselho, 2004.

BERGER, Vincent, Jurisprudence de la CourEuropéenne des Droits de l’Homme, 10ª Édition,

94

BERRAMDANE, Abdelkhaleq, La hiérarchi des droits, Droits internes et droits européen et

international, L’Harmattan, 2002.

CAFAGGI, Fabrizio (editor), The Institutional Framework of European Private Law, Oxford

University Press, 2006.

CAMPOS, João Mota de, Manual de Direito Comunitário, 2ª edição, Fundação Calouste

Gulbenkian, 2001.

CAMPOS, João Mota de, e CAMPOS, João Luíz Mota de, Manual de Direito Europeu: o sistema institucional, a ordem jurídica e o ordenamento económico da União Europeia, WoltersKluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010.

CAMPOS, João Mota de, PEREIRA, António Pinto, CAMPOS, João Luiz Mota de, O Direito

Processual da União Europeia Contencioso Comunitário, 2ª edição revista e comentada, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.

CARAVACA, Alfonso-Luís Calvo, e GONZALEZ, Javier Carrascosa,Derecho Internacional Privado, volume I, Granada, 3ª edição, Editorial Comares, 2002.

CARVALHO, Jorge Morais, GONÇALVES, Gabriel Órfão, MACEDO, Gonçalo Veiga de, MARTINS, Gonçalo dos Reis, NETO, Vânia Lopes, PERISSINOTTO, Gustavo Ramos, MIRANDA, Yara, Direito Privado e Direito Comunitário Alguns Ensaios, Âncora Editora, 2007.

CASANOVA, José Salazar, “Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Dezembro 2002. CENTORE, Paolo, ManualeDell’ivaEuropea, V edizione, IPSOA, GruppoWoltersKluwer, 2008. COSTA, Emídio José da, COSTA, Ricardo José Amaral da, Da Responsabilidade civil do Estado e dos Magistrados por danos da função jurisdicional, QuidJuris, 2010.

95

COURONNE, Vincent, “L’autonomieprocéduraledesétatsmembres de l’UnionEuropéenne à Lépreuve de temps”, in Catries de droiteuropéen, número ¾, XLVI, Bruylant, 2010.

COUTINHO, Francisco Pereira, Os Tribunais Nacionais na Ordem Jurídica da União Europeia: O caso Português, Coimbra Editora, 2013.

CRAIG, Paul, e BÚRCA, Gráinne de, EU Law: Text, Cases and Materials, Oxford University Press, 2011.

CUNHA, Paulo de Pitta, Sombras sobre a Integração Europeia, Coimbra Editora, 2013.

CUNHA, Paulo de Pitta, e MORAIS, Luís Silva (organização), A Europa e os Desafios do Século

XXI, Almedina, 2008.

DORY, Marianne, Droit de la Communaitéet de l’UnionEuropéenne,Institut D’étudesEuropeennes, Editions de l’Université de Bruxelles, 2001.

DOUGAN, Michael, e SPAVENTA, Eleanor (editores), Social Welfare and EU Law Essays in

European Law, Oxford – Portland, Oregon, Hart Publishing, 2005.

DUARTE, Maria Luísa, Estudos sobre o Tratado de Lisboa, Almedina, 2010.

- União Europeia Estatística e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, Almedina, 2011.

DUARTE, Maria Luísa, FERNANDES, Luís, e COUTINHO, Francisco Pereira (coordenadores), 20

anos de Jurisprudência da União sobre Casos Portugueses: o que fica do diálogo entre os juízes portugueses e o Tribunal de Justiça da EU, Coleção Biblioteca Diplomática do MNE – Série A, Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2011.

FARIA, Paulo Ramos de, Regime Processual Civil Experimental Comentado, Almedina, 2010

FARIA, Paulo Ramos de, LOUREIRO, Ana Luísa, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo

96

FERNANDES, SophiePerez, A Responsabilidade Civil do Estado-Legislador por Violação do Direito da União Europeia Breves Notas sobre o Caso Português, Principia, 2012.

FERNÁNDEZ, Sara Sánchez, “Choice-of-court agreements: breach and damages within Brussels I

Regime”, in Yearbook of Private International Law, volume XII, Lausanne, Swiss Institute of

Comparative Law, 2010.

FERREIRA, Eduardo Paz, DUARTE, Maria Luísa, FERRO, Miguel Sousa (organizadores), Jurisprudência Cunha Rodrigues – Comentários, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa (AAFDL), 2013.

FERREIRA, Graça Enes, A Teoria da Integração Económica Internacional e o Modelo de

integração do Espaço Económico Europeu, Legis Editora, 1997.

FREITAS, Lebre de, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra

Editores, 2009.

- Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, Coimbra Editores, 2009.

GAMEIRO, António, O Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, Coimbra Editora,

2012.

GARCIA, Rafael Arenas, “Abolition of exequatur: problems and solutions”, in Yearbook of Private International Law, volume XII, Lausanne, Swiss Institute of Comparative Law, 2010.

GOMES, José Caramelo, Tratado de Lisboa Anotado com Todas as Versões Anteriores, Colecção Textos Jurídicos, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2010.

GONÇALVES, Marco Carvalho, Dicionário Jurisprudencial de Processo Civil, Vol. II, Coimbra

Editora, 2012.

97

GONÇALVES, Marco Carvalho, e FERNANDEZ, Maria Elizabeth Moreira, Direito Processual Civil

Declarativo A Prática da Teoria, Almedina, 2008.

-Legislação Processual Civil, Vol. I, Coimbra Editora, 2009. - Legislação Processual Civil, Vol. II, Coimbra Editora, 2009.

GORJÃO-HENRIQUES, Miguel, Direito Comunitário, 2ª edição, Almedina, 2003. HANS, W. Micklitz, The Politics of Judicial Co-operation in the EU, Cambridge, 2005.

HORCKE, Marc Van, e OST, François (editores), The Harmonisation of European Private Law,

Oxford – Portland Oregon, Hart Publishing, 2000.

JOSÉ, Alicia Bernardo San, e LÓPEZ, Bárbara Sánchez, “Scope of application of Regulation 44/2001”, in European Civil Procedure, Editorial Aranzadi, 2011.

KASSEDIJN, Katherine, “”, in Revue critique de droit international prive, Tomme 102, n.º 1,

Jann-Mars 2013, Dalloz.

LAUREANO, Abel, Tratado Institutivo da C.E.E (Com descritores dos artigos e índice alfabético e remissivo), QuidJuris, 1991.

LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. VI, 3ª Ed., Coimbra, 1986.

LOPES, José Eduardo Gonçalves, A execução de decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – o caso português, AAFDL, Lisboa, 2009.

MACHADO, Jónatas E. M., Direito da União Europeia, WoltersKluwer Portugal/Coimbra Editora,

98

MACHETE, Rui Chancerelle de, ANTUNES, Henrique Sousa (Coordenação), As Fundações na Europa Aspectos Jurídicos, Fundação Luso-Americana, 2008.

MARINHO, Carlos Melo, “As citações e notificações no Espaço Europeu Comum”, Revista Julgar, Número 14, Coimbra Editora, 2001.

MARTINS, Ana Maria Guerra, Manual de Direito da União Europeia, Almedina, 2012.

MESQUITA, Lurdes, O Título Executivo Europeu como instrumento de Cooperação Judiciária Civil na EU, implicações em Espanha e Portugal, Almedina, 2012.

MESQUITA, Maria José Rangel de, Introdução ao Contencioso da União Europeia, Almedina,

2013.

MICKLITZ, Hans-W, The Politics of judicial co-operation in the EU, Cambridge University Press, 2005.

MORALES, Marien Aguilera, e López, Ignacio Cubillo, “Transmission of Judicial and Extrajudicial

documents for the purposes of service: Regulation 1393/2007”, in European Civil Procedure,

Editorial Aranzadi, 2011.

NASCIMBENE, Bruno, “Letraité de Lisbonneetl’espacejudiciaireeuropéen: leprincipe de

confianceréciproqueet de reconnaissancemutuelle”, in RevuedesAffairesEuropéennes –

Lawandeuropean Affairs, Bruxelas, Bureau de dêpôt, abril de 2012.

NEGRÃO, Fernando, OLIVEIRA, Paulo Rios de, CID, Nélia Monte, O Novo Código de Processo

Civil Comentado, QuidJuris, 2013.

OPPENHEIMER, Andrew (editor), The Relationship between European Community Law and

National Law: the cases, volume 1 e 2, Cambridge, 1994.

PAIS, Sofia Oliveira, Direito da União Europeia Legislação e Jurisprudência Fundamentais, 2ª

99

-Estudos de Direito da União Europeia, Manuais Universitários, Almedina, 2012.

- Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia Uma Abordagem Jurisprudencial, 3ª

Edição, Almedina, 2013.

PEERS, Steve, Civil Cooperation in EU Justice and Home Affairs Law, Pearson Education, 2000; - EU Justice and Home Affairs Law, European Law Series, Pearson Education Limited, 2000. PEREIRA, António Pinto, A Diretiva Comunitária, Coimbra Editora, 2014.

PÉREZ, Enrique J. Martínez (Coordenador), A adaptação dos organismos de cooperação

transfronteiriça pelas comunidades autónomas, Valladolid, 2006.

PINHEIRO, Luís Lima (organização), Seminário Internacional sobre a comunitarização do Direito Internacional Privado, Direito de Conflito, Competência Internacional, e reconhecimento de decisões estrangeiras, Almedina, Março 2005.

POCAR, Fausto, “Bruxelas I, Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em

matéria civil e comercial”, in Coletânea dos actos comunitários no domínio da cooperação

judiciária em matéria civil, Comunidades Europeias, 2005.

PORTO, Manuel Carlos Lopes, Teoria de Integração e Políticas Comunitárias face aos desafios da globalização, 4ª Edição, Almedina, 2009.

PORTO, Manuel Lopes, ANASTÁCIO, Gonçalo (Coordenadores), Tratado de Lisboa Anotado e

Comentado, Almedina, 2012.

PROENÇA, José João Gonçalves de, Tratado Elementar de Direito Internacional Privado, Parte

especial, Conflito de Jurisdições, II volume, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 2005. QUADROS, Fausto de, Contencioso da União Europeia, 2ª Edição, Almedina, 2007.

100

- Direito da União Europeia, 3ª Edição, Almedina, 2013.

- Droit de L’UnionEuropéenne Droit ConstitutionneletAdministratif de l’UnionEuroppéenne,

Bruylant, Bruxelles, 2008.

RAMOS Rui Manuel Moura, Estudos de direito internacional privado e de direito processual civil internacional, Coimbra Editora, 2002.

REIS, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2012. REIS, Assunção Cardoso, “A Cooperação judiciária em matéria civil no projeto europeu”, ScientiaIvuridica, Tomo LVIII – N.º 319, Julho-Setembro 2009.

RIBEIRO, António da Costa Neves, Processo Civil da União Europeia, Coimbra Editora, 2002.

RODRIGUES, Fernando Pereira, O Novo Processo Civil Os Princípios Estruturantes, Almedina,

2013.

SANTOS, Andrés De La Oliva (Diretor), CUADRADO, MaríaPíaCalderón, INCHAUSTI, Fernando

Gascón, MOTILLA, CarmenSenés, TORRES, Jaime Vegas (Coordenação), European Civil

Procedure, Editorial Aranzadi, 2011.

- SANTOS, Andrés de la Oliva, e CUADRADO, MaríaPía (directores)/HERMÁN, Marina Cedeño, e

IRANZO, Virginia Pardo (coordenadores), La armonicacióndelDerechoProcesaltras el Tratado de

Lisboa, Thomson Reuters Aranzadi, 2012.

SILVEIRA, Alessandra (Coordenação), 50 Anos do Tratado de Roma, QuidJuris, 2007;

-Coordenação, Direito da União Europeia e Transnacionalidade – A Acção Jean Monnet, QuidJuris, 2010.

101

SILVEIRA, Alessandra, e CANOTILHO, Mariana (Coordenação), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia comentada, Almedina, 2013.

SILVEIRA, Alessandra, (Coordenação) e FROUFE, Pedro Madeira, (Colaboração), Tratado de

Lisboa: versão consolidada, 2ª Edição actualizada, Lisboa, QuidJuris Sociedade Editora, 2010. STONE, Peter, EU Private International Law, Harmonization of Laws, Elgar European Law, 2006.

VASCONCELOS, Pedro Bacelar de (Coordenação), Aliança das Civilizações Portugal – Plano de

Acção Nacional (2008-2009), Europress, Lda. 2009.

102

Jurisprudência

A) Jurisprudência da União Europeia 1) Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do TJUE “WeissundPartner”, 8 de Maio de 2008, Processo n.º C-14/07

Acórdão do TJUE “Plumex c. Young Sports NV”, 9 de fevereiro de 2006, Processo n.º C-473/04 Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia , de 8 de Novembro de 2005, Processo C- 443/03, “GotzLeffler contra Berlin Chemie AG”;

Acórdão Visser, de 15 de março de 2012, proc. C-292/10

Acórdão TradeAgency, de 6 de setembro de 2012, proc. C-619/10 Acórdão Apostolides, de 28 de abril de 2009, proc. C-420/07 Acórdão ASML, de 14 de dezembro de 2006, proc.C-283/05

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de outubro de 1976 - Processo C- 29/76, “LTU LufttransportunternehmenGmbH& Co. KG vs. Eurocontrol”

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de dezembro de 1980 - Processo C- 814/79, “NetherlandsState vs. ReinholdRüffer”

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de abril de 1993 - Processo C-172/91, “VolkerSonntag vs. Hans Waidmann”

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de novembro de 2002 - Processo C- 271/00, “GemeenteSteenbergen vs. LucBaten

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de outubro de 1976 - Processo C-14/08, “Roda Golf &Beach Resort, S. L.”

2) Conclusões de Advogados-Gerais

Conclusões do Advogado-Geral Dámaso Ruiz-JaraboColomer, apresentadas em 5 de Março de 2009 (Roda Golf)

Conclusões do Advogado-Geral António Tizzano, apresentadas em 17 de novembro de 2005 (Plumex)

Conclusões do Advogado-Geral Gerhard Reisehl, apresentadas em 15 de sentembro de 1976 (LTU/Eurocontrol)

103

Conclusões do Advogado-Geral Marco Darmon, apresentadas em 2 de dezembro de 1992 Conclusões do Advogado-Geral António Tizzano, apresentadas em 18 de abril de 2002

Conclusões do Advogado-Geral VericaTrstenjak, apresentadas em 29 de novembro de 2007 (weissundPartner)

Conclusões do Advogado-Geral Christine Stix-Hackl, apresentadas em 28 de junho de 2005

B) Jurisprudência Nacional

1) Do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 1869/11.9 TBPTM

2) Do Tribunal da Relação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 0622691 de 6/06/2006; Acórdão n.º 523/04 da Relação de Coimbra

Acórdão n.º 1803/06-2 da Relação de Évora Acórdão n.º 898/2008-8 da Relação de Lisboa

Acórdão n.º 6071/11.7 TBMAI.P1 da Relação do Porto

Acórdão n.º 3450/12.6 TBGMR-B.G1 da Relação de Guimarães Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 898/2008-8; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0632993;

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0551145, de 7 de março de 2005; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 8275/08.0 TBMAI;