O processo de execução fiscal pretende mover o sujeito passivo incumpridor para o pagamento coercivo de tributos (e adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais), coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da prática de infrações tributárias, assim como, reembolsos e reposições ou até outras dívidas ao Estado ou outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, através de penhora de bens
deste212.
Analogicamente, em contencioso civil é designado por processo de execução para
pagamento de quantia certa213.
Vejamos a sua dinâmica inicial.
Para o processo se iniciar é necessário um título executivo (artigo 162.º do CPPT) de onde
constem, além de outos elementos214, o montante da dívida, tendo esta como pressupostos
essenciais a certeza, liquidez e exigibilidade.
212 Cf. Art. 148.º do CPPT.
213 Importamos tal designação de RUI DUARTE MORAIS, Cf. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2.ª ed., Reimpr., Almedina, 2006, pág. 38.
Cf. Arts. 550.º, n.º 1 e 724.º e ss do CPC.
214 Os requisitos dos títulos executivos estão previstos no art. 163.º do CPPT, cujos requisitos têm de ser cumulados com os do art. 88.º, n.º 2 do
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Daqui resulta que, ainda que de tal se discorde, não há necessidade de um lapso temporal tendente à faculdade de impugnação da liquidação da dívida tributária para a instauração do
processo de execução fiscal215. Ou seja, o processo é instaurado quando esteja em falta
determinado tributo por extravasado o prazo de pagamento voluntário e, só depois de citado o devedor, tal dívida poderá ser contestada, em sede de oposição à execução, quando o seu fundamento não verse, em regra, sobre a (i)legalidade da liquidação. Sendo este último o seu fundamento de discórdia, o executado e ora reclamante/autor/recorrente terá ao ser dispor outros expedientes com efeito suspensivo da execução, como a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial, que, aliás, serão especificamente abordados em momento posteriori.
Maioritariamente, a execução fiscal é instaurada com base numa certidão de dívida extraída pelos serviços de finanças competentes quando o sujeito passivo não efetua o pagamento em
prazo voluntário216. Mas, poderá ainda servir de base à execução a certidão de decisão exequível
proferida em processo de aplicação das coimas, a certidão do ato administrativo que determina a
dívida a ser paga, ou qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva217.
Qualquer que seja o título executivo, este terá de ser revestido pelos requisitos constantes
no artigo 163.º, n.º 1 do CPPT218, sob pena de nulidade insanável, na eventualidade da sua falta
não ser suprida por prova documental (art. 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT).
1.1. Natureza
Consta do artigo 103.º da LGT que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional. Assim sendo, a competência da Administração tributária é residual, na medida em que pratica todos os atos que não da competência dos tribunais tributários, quando a execução
aqui corra219.
215 Assim o defende Saldanha Sanches, ao contrário da lei e aliás do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 332/01, de 10 de Julho de 2001, no
Proc. N.º 178/01, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010332.html, [10.07.2014]. Cf. J.L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito…, op.cit.,pág. 487.
216 Cf. Art. 88.º, n.º 1 do CPPT. 217 Cf. Art. 162.º do CPPT.
218 Os requisitos essenciais são a menção da entidade emissora ou promotora da execução; a assinatura da entidade emissora ou promotora da
execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada; a data em que foi emitido; o nome e domicílio do ou dos devedores; e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
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A intervenção jurisdicional compreende as decisões sobre os incidentes, os embargos, a oposição, inclusive quando o fundamento incida na ausência de pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. Todos os restantes atos, como a instauração da execução, a citação do executado, a penhora e venda de bens, assim como, as decisões sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos do pagamento em prestações e da dação em pagamento, serão da competência da Administração Tributária.
Por assim o ser, a execução fiscal é entendida como integrada na atividade administrativa
com intervenção judicial220, pois o próprio exequente é quem pratica a generalidade dos atos. O
STA denomina-o como um processo misto, com uma fase administrativa e uma fase judicial221.
Outros autores abordam o processo de execução fiscal com a distinção de “momentos de cunho jurisdicional” e “momentos de cunho não jurisdicional”, acabando a administração tributária por levar a cabo funções de índole meramente burocrática, libertando os tribunais da prática de atos
que não confiram resolução de litígios emergentes entre exequente e executado222.
Para nós, ainda que tal se designe de “processo”, cremos que a jurisdicionalidade do mesmo é estimulada pelo executado, uma vez que é através do seu impulso processual que, maioritariamente, leva a que este chegue às mãos do juiz. Se assim não for, o processo estará sempre nas mãos da administração tributária, i.e., do órgão de execução fiscal, sendo, de facto, um procedimento. Por outras palavras, todo o processo de execução fiscal, até peça processual dirigida ao tribunal competente, motivada pelo executado, gira maioritariamente no serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (artigo 149º do CPPT).
1.2. Tramitação processual
De modo geral e sintético podemos sintetizar o processo de execução fiscal aos seguintes momentos que de seguida enunciaremos, enfatizando-se momentos de especial relevância para contendas posteriores do presente trabalho.
Com a instauração da execução, que é promovida pelo órgão de execução fiscal, remetido ao órgão da administração tributária designado, (quando não corra nos tribunais comuns, na
220 J.L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito…, op.cit.,pág. 487. 221 Cf. Acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 1992, no proc., n.º 368/369
222 Cf. RUI DUARTE MORAIS, A Execução …, op.cit., pág. 41. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA distingue, neste sentido, atos de natureza administrativa
como aquele em que há uma mera aplicação da lei ao caso sem qualquer resolução de litígios; dos atos de natureza jurisdicional em que há igualmente a aplicação da lei ao caso concreto, mas resolve um litígio emergente, Cf. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento…,op.cit., pág. 316.
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medida em que caso corra, a execução fiscal é promovida pelo Ministério Público), o executado é
citado223.
O modo de citação do executado depende da quantia exequenda, uma vez que, se a quantia for até 10 unidades de conta (UC), a citação faz-se por via postal simples, quando superior a 10 UC e quando não exceda as 250 UC, é citado por via postal registado e, por fim, quando a quantia exceda as 250 UC, passa o exequente a ser citado por via pessoal, ou seja, através de carta
registada com aviso de receção224; sendo que, esta última via, aproveita aos responsáveis
subsidiários, qualquer que seja a dívida exequenda a que são chamados. Ademais, qualquer que seja o modo, as citações têm requisitos substanciais constantes no artigo 150.º do CPPT.
A citação comunica os prazos para que o executado possa opor-se à execução (com base num dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT), ou requerer a dação em pagamento, (nos termos do artigo 201.º do CPPT), sendo ambos de 30 dias contados da citação quando pessoal ou da primeira penhora quando postal; ou ainda, solicitar o pagamento em prestações, por requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal até à marcação da venda (art. 196.º a 200.º do CPPT).
A par de tais meios, o executado pode extinguir a execução em qualquer momento efetuando o pagamento integral da dívida e acrescido. Pelo que, a inércia do executado ou o indeferimento de algum dos meios supra descritos implica que a execução continue a correr, salvo quando o executado haja prestado garantia.
Posteriormente, prosseguindo a execução, dá-se a convocação do cônjuge e dos credores preferentes (e seus sucessores) que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, através de citação feita pelo órgão de execução fiscal. No prazo de 15 dias estes podem reclamar os seus créditos. Quando reclamados, é efetuada a verificação e graduação de créditos pelo órgão de execução fiscal, cabendo reclamação para os tribunais tributários quando discordada (art. 247.º do CPPT).
Por fim, procede-se à venda dos bens penhorados. Quando determinada, em regra, ela é publicitada através da Internet, para ser feito o respetivo leilão eletrónico ou, na sua
223 A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela
primeira vez, pessoa interessada. Cf. Art. 35.º, n.º 2 do CPPT.
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impossibilidade, de propostas em carta fechada, com valor dos bens determinados nos termos dos artigos 248.º, n.ºs 2 e 3 e 250.º, ambos do CPPT.