1.1. O princípio da suficiência do processo penal: conceito e enquadramento jurídico
O processo penal é, em princípio, lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar.
Com efeito, e como supra referido, ao longo da marcha processual, para além da questão principal que o tribunal é chamado a resolver (desde logo a prática de um ilícito e qual o seu agente), podem surgir outras questões da mais diversa natureza (penais, laborais, administrativas, tributárias, cíveis, etc.), cuja resolução se mostre necessária para a decisão da questão principal.
Neste sentido, e de forma prática, refere Gil Moreira dos Santos que “Podem, ao longo do apuramento da própria ilicitude, como da culpabilidade, surgir questões que, podendo constituir objecto de um processo autónomo em jurisdição especializada, exigem que o julgador delas conheça para concluir pela existência de infracção ou de sua imputação a um cidadão.”1.
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Surge, então, e desde logo, a questão de aferir qual o tribunal competente para a decisão das diversas problemáticas.
Ora, prescreve o princípio da suficiência do processo penal – princípio atinente à marcha do processo – plasmado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa", pelo que, por regra, o tribunal penal é suficiente.
Nas palavras de Figueiredo Dias “dando a lei competência ao juiz penal para delas conhecer, revela a sua intenção primacial de considerar que o processo penal a si mesmo se basta, que é auto-suficiente.”2
“Assim, se para decidir a questão crime for necessário decidir outra (civil, fiscal, laboral, etc.) de que aquela dependa, o tribunal penal decide-a incidenter tantum, isto é, só para os efeitos da decisão penal.”3, “mesmo que algumas dessas questões digam respeito a matérias da competência de outros tribunais.”4 (destacados da signatária).
O objectivo da consagração legislativa deste princípio é facilmente apreensível pois que pretende dar vida a outro princípio fundamental do direito processual português, a saber, o princípio da concentração, e bem assim, da continuidade do processo penal.
Com efeito, “se não se contivesse dentro dos mais apertados limites a possibilidade de o processo penal ser sustido ou interrompido – e, em todo o caso fracturado – pelo simples surgimento nele de uma questão (penal, ou sobretudo não penal) susceptível de uma cognição judicial autónoma, pôr-se-iam em sério risco (1) as exigências compreensíveis e relevantíssimas, de concentração processual ou de continuidade do processo penal (cfr. infra, n° m. 189 e ss.); e permitir-se-ia que, por este modo, se levantassem indirectamente obstáculos ao exercício daquele processo5.”
No mesmo sentido, Maia Gonçalves refere que “O princípio da suficiência da acção penal tem um fundamento manifesto, que é o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal. «A razão deste princípio é clara: só garantida nestes termos a independência e a suficiência da acção penal fica ela ao abrigo de quaisquer obstáculos que indirectamente se quisessem pôr ao seu exercício».”6. (destacados da signatária).
José da Costa Pimenta vai mais longe e refere que o princípio da suficiência para além de ter por finalidade garantir o efectivo funcionamento dos princípios da concentração e imediação – sob pena de os processos penais se tornassem “uma manta de retalhos, com intolerável
2 Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra editora, 1988-9, p. 111.
3 Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. I, verbo 1996, p. 99.
4 Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, p. 38.
5 Figueiredo Dias, op. cit., p. 112.
6 Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado, Almedina, 1994, pp. 61 e 62.
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prolongamento no tempo, e integrada por variadas decisões de inúmeros tribunais diferentes, muitas delas com verdade meramente formal” – atribui credibilidade à justiça penal – a justiça por excelência – pois que se esta estivesse dependente das outras jurisdições, ficaria relegada a um plano inferior, quando diz respeito a valores fundamentais de uma comunidade jurídica e aspira à verdade material. 7
Do exposto resulta que o tema da "suficiência" nos remete necessariamente para um outro, que importa analisar para um cabal e salutar enquadramento da questão a tratar: o das questões prejudiciais em processo penal.
2. Da prejudicialidade
2.1. O conceito e natureza das questões prejudiciais
“As questões jurídicas não surgem no concreto da vida ordenadas de acordo com os critérios abstractos em que se arrumam as diversas matérias jurídicas. (…) Assim, muitas vezes, para decidir se determinado facto constitui crime, importa previamente decidir outra questão que condiciona aquela”8, havendo então uma dependência lógica de questões a tratar no processo.
Trata-se pois, de questões prejudiciais, que consubstanciam o conjunto de questões jurídicas autónomas quanto ao objecto (e, por vezes, até mesmo quanto à natureza), cujo conhecimento prévio é indispensável para se conhecer da questão principal, pois a boa decisão desta depende do esclarecimento daquela.
Germano Marques da Silva distingue as questões prejudiciais das questões prévias, referindo que que estas têm natureza processual, ao passo que aquelas têm natureza substantiva. Segundo este autor, as questões prévias condicionam o conhecimento do mérito, uma vez que respeitam à válida constituição ou desenvolvimento do processo, como o seja a competência do Tribunal, a legitimidade da acusação, a prescrição do procedimento criminal, entre outros pressupostos processuais, ao passo que as questões prejudiciais condicionam o conhecimento do mérito porque fazem parte do próprio juízo lógico da questão prejudicada.
Analisemos, então, com maior acuidade, a natureza das questões prejudiciais.
2.1.1. Características das questões prejudiciais
Para que se possa qualificar uma questão, no plano processual, como prejudicial importa que se trate de:
a) Um antecedente jurídico-concreto da decisão da questão principal, por ser imperioso que se
resolva antes da decisão final desta;
7 Neste sentido José da Costa Pimenta, Introdução ao Direito Penal, Almedina, 1989, pp. 174 e 175. 8 Germano Marques da Silva, op. cit., p. 100.
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b) Uma questão autónoma, quer quanto ao seu objecto, quer mesmo quanto à sua natureza,
de tal forma que, o problema jurídico nela implícito seria susceptível de constituir objecto próprio de um processo independente;
c) Uma questão necessária à decisão da questão principal, uma vez que o sentido da sua
resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.
2.1.2. Espécies de questões prejudiciais
Costumam distinguir-se, relativamente à doutrina do processo penal, três grupos ou espécies de questões prejudiciais:
a) Questões prejudiciais não penais em processo penal
− Pense-se, entre outras e a título de exemplo, na questão relativa à propriedade de uma coisa objecto de um eventual crime de furto, ou de alteração de marcos (questão prejudicial civil); − Ou relativa à qualidade de trabalhador do ofendido para que se preencha o tipo de violação das regras de segurança (questão prejudicial laboral);
− Ou relativa à qualidade de funcionário para preenchimento dos tipos de corrupção e crimes conexos (questão prejudicial administrativa).
b) Questões prejudiciais penais em processo não penal – por exemplo, a falsificação
criminosa de um escrito com que se pretende fundar legalmente uma acção civil;
c) As questões prejudiciais penais em processo penal – veja-se, exemplificativamente, o
que acontece na tipificação do artigo 185.º do Código Penal, pois que para o seu preenchimento, importa, antes de mais, que esteja preenchido o tipo de ilícito previsto no artigo 180.º do Código Penal, uma vez que para que se pratique o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, tem de se ter verificado o crime de difamação. Ora, para resolver este problema, mostram-se viáveis, ou possíveis, diversas opções.
2.1.3. Regime de conhecimento das questões prejudiciais
a) Teoria do conhecimento obrigatório, segundo a qual o tribunal penal tem competência
obrigatória para conhecer de todas as questões prejudiciais, defendendo a máxima "o juiz da acção deve ser o juiz da excepção".
Neste regime de conhecimento, tem validade, em termos absolutos, o princípio da suficiência, sendo apenas restringido em harmonia com os limites da litispendência e do caso julgado. A opção por este regime baseia-se na descoberta da verdade material, assentando ainda em ideias de celeridade, de continuidade e de concentração.
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Contudo, adoptando-se esta solução, não haverá especialização da questão, que, em momento algum, será entregue ao tribunal competente em razão da matéria e, nesse sentido, quanto a ela especializado.
b) Tese diametralmente oposta é a da devolução obrigatória, que prescreve que, surgindo uma
questão principal não penal, o tribunal penal deve remetê-la sempre para o tribunal materialmente competente, suspendendo-se o processo penal. Os apoiantes do referido regime apontam a seu favor a adequação funcional de cada processo ao seu objecto próprio e de cada tribunal às questões da sua competência normal.
Todavia, este regime apresenta o inconveniente inultrapassável das interrupções permanentes no processo, e faz tábua rasa de todas as razões que estão na base do princípio da suficiência. Acresce que “não poucas vezes as questões não penais surgem, em processo penal, sob uma perspectiva própria que degrada para um plano secundário o valor da sua decisão perante um ramo de direito não penal”9.
São exemplos destas situações o relevo da questão da propriedade de uma coisa móvel, no crime de furto, que pode ser anulado pela suposição, mesmo que falsa, do agente de que a coisa era sua; o facto de uma pessoa não ser considerada, pelo direito administrativo, como funcionário público pode ser irrelevante em face do mais lato conceito de "funcionário" recebido pelo artigo 437.º do Código Penal; que, consubstanciando questões prejudiciais, podem, em determinados casos, e atendendo à complexidade da questão e à necessidade da sua resolução para o processo penal, não justificar que se coarctem os demais princípios do processo penal, enquanto se aguarda a decisão da questão pelo tribunal materialmente competente.
Ainda a este propósito, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de 18 de Abril de 2007, no âmbito do Proc. n.º 1136/2007 que, tal como aponta Maria João Antunes, “mostra como o tratamento da questão em sede própria nem sempre se justifica do ponto de vista do direito penal”10.
Com efeito, para além da eventual "contradição de julgados" que entre o tribunal não penal e o tribunal penal possam surgir com esta remessa obrigatória, ainda que explicável pela perspectiva dominante em cada jurisdição, releva, negativamente, também e principalmente a “inutilidade a que ficaria votada a devolução, incapaz de compensar os inconvenientes que sempre advirão de uma descontinuidade do processo penal”11.
c) Regime misto, que prevê que algumas questões prejudiciais são de remessa obrigatória para
o tribunal materialmente competente para conhecer da questão, sendo a remessa, ou não, dos demais, de análise casuística, através de ponderação a realizar pelo tribunal da questão principal.
9 Figueiredo Dias, op. cit., p. 115.
10 Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 76. 11 Figueiredo Dias, op. cit., p. 115.
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Esta apresenta-se como uma tese intermediária em relação às duas anteriormente consideradas, “tese que, tomando para base o princípio da suficiência, não se basta com aceitar o seu limite natural de autonomia – derivado como vimos, de a questão prejudicial já ter sido decidida com trânsito pelo tribunal normalmente competente (caso julgado), ou também de estar pendente naquele tribunal (litispendência)–, antes lhe introduz mais extensas, embora contadas limitações”12
O referido regime tem o seu fundamento nas exigências de concentração e continuidade processual penal, pelo que deve ser defendido na medida do possível. Sendo certo que o relevo, a complexidade ou a especialidade de que se revestem certas questões prejudiciais podem postular insistentemente que, nestes casos, o processo penal se suspenda e a questão seja devolvida para o tribunal normalmente competente, a fim de aí ser decidida.
2.1.4. Questões prejudiciais próprias e questões prejudiciais impróprias
Nos termos deste último regime importa então distinguir as questões prejudiciais próprias das questões prejudiciais impróprias:
Para Germano Marques da Silva, as questões prejudiciais são-no sempre no plano substantivo, mas do ponto de vista processual só o serão quando julgadas no tribunal normalmente competente e em processo autónomo.
Assim, as questões prejudiciais que dão origem a prejudicialidade processual denominam-se
questões prejudiciais próprias, ao passo que aquelas que não dão origem a prejudicialidade
processual e consequentemente à suspensão do processo da questão prejudicada, porque nele são julgadas conjuntamente as questões prejudiciais e as prejudicadas, denominam-se
questões prejudiciais impróprias.
Para o referido autor esta distinção é relevante uma vez que para além da questão da suspensão ou não do processo principal, “os efeitos da decisão prejudicial são diversos”13,
como melhor se irá analisar infra.