Tratadas as questões gerais atinentes à temática sub judice, cumpre agora analisar a suspensão do processo penal no âmbito do direito penal tributário.
Com efeito, a suspensão do processo penal tributário em consequência da pendência de processo de impugnação judicial ou de oposição à execução é obrigatória, e não facultativa, como no processo penal comum, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
A suspensão é possível em todos os crimes tributários, com excepção dos previstos nos artigos 90.º e 91.º, e, nas palavras de Tolda Pinto e Reis Bravo, “é essencial pois o montante/valor da
38 Op. cit., p. 60.
39 Código de Processo Penal Anotado, p. 99.
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prestação tributária, da atribuição patrimonial, dos produtos objecto da infracção ou da vantagem patrimonial ilegítima é decisiva para a existência de um tipo de crime tributário (e respectiva qualificação em função do valor).”40
A suspensão do processo penal tributário obedece, então, a uma regra especial, fixada no artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos termos do qual o processo penal tributário se suspende até que transitem em julgado as sentenças que venham a ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou oposição à execução que estejam a correr, independentemente do momento em que ocorra esse trânsito, por não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º do Código de Processo Penal no processo penal tributário.
Esta regra especial foi já alvo de apreciação da sua constitucionalidade, no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 321/2006, de 17 de Maio de 2006, com o número de processo 1043/20056, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 47.º, n.º 1, RGIT na interpretação segundo a qual o processo penal tributário se suspende até que transitem em julgado as sentenças que venham a ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou oposição à execução que estejam a correr e independentemente do momento em que ocorra esse trânsito, por não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º, Código de Processo Penal no processo penal tributário. Considerou o Tribunal Constitucional perfeitamente justificado que no processo penal tributário, quando surjam questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal, não releve o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º, Código de Processo Penal.
Com efeito, a suspensão obrigatória do processo, e sem que exista um limite temporal para a mesma, justifica-se atendendo ao carácter altamente especializado e complexo das temáticas em questão, que estão, aliás, subjacentes à atribuição constitucional de competência a uma jurisdição especializada para conhecer de tais questões, afastando o seu conhecimento pelos tribunais comuns.
Por outro lado, não se aplicando o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na fase de inquérito, a declaração da suspensão compete ao Ministério Público41.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do referido artigo 47.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, “se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.” Esta atribuição de prioridade pretende colmatar a inexistência de um prazo máximo de duração da suspensão. Contudo, importa referir que não se trata de atribuição de natureza urgente aos processos em questão, nomeadamente suspendendo os prazos em férias judiciais. Tendo apenas o alcance de impor, como esclarecem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas dos Santos, “ (…) que o processo prioritário quando não houver qualquer obstáculo a que possa
40 Regime Geral das Infracções Tributárias e regimes sancionatórios especiais anotados, 2002, p. 173. 41 Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.6 2005, in CJ, XXX, 3, 140.
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correr trâmites, não deixe de o ser, para ser dada tramitação a outros processos de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal não prioritários”42.
A propósito, os mesmos autores, observam que “(…) neste artigo 47.º RGIT tem-se por assente que as questões que são objecto de apreciação no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução, nos termos do CPPT, constituem questões não penais que não podem ser convenientemente resolvidas no processo penal. Naturalmente que a suspensão só se justificará nos casos em que a existência de infracção criminal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. (…) Em qualquer caso, a suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova (por aplicação subsidiária do artigo 7.º, n.º 3, CPP). (…) Infere-se do regime previsto neste artigo que existe uma opção legislativa no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias, o que tem plena justificação no carácter especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais (…)”43.
(destacados da signatária).
Sempre será de referir que, tal como acontece nos demais casos de suspensão do processo previsto no artigo 7.º do Código de Processo Penal, também ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias, com a suspensão do processo-crime se suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Contudo:
Importa salientar que a relação de prejudicialidade que justifica a suspensão obrigatória só existirá quando a qualificação criminal dos factos dependa do apuramento da situação tributária ou contributiva e tem que se verificar relativamente à mesma situação factual. Destarte, a prejudicialidade apenas ocorrerá quando exista coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação.
Acontece que, nem sempre se verifica a referida prejudicialidade, uma vez que os factos a apurar em cada um dos processos não são exactamente os mesmos.
Com efeito e, “Em bom abono da verdade, as acusações deduzidas pelo Ministério Público contra os agentes dos crimes elencados no RGIT são, por norma, manifestamente mais abrangentes do que as eventuais impugnações judiciais ou oposições à execução, porquanto, e de modo algum, estas poderiam abarcar todos os factos imputados nas acusações aos arguidos. Por outro lado, o processo penal pode averiguar da existência de infracções à Lei
42 JORGE LOPES DE SOUSA/ MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed, Áreas Editora, 2008, pp. 400-405.
43 JORGE LOPES DE SOUSA/ MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Áreas Editora, 2008, pp. 400-405.
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tributária, ao contrário do que sucede com um processo de impugnação judicial ou oposição à execução que não pode averiguar da eventual existência de um crime.”44
Acresce que, ainda que o juiz criminal não seja, à partida, especialista em direito fiscal, a verdade é que neste tipo de processos as acusações do Ministério Público indicam como testemunhas um enorme conjunto de pessoas com conhecimentos técnico-jurídicos sobre matéria fiscal – nomeadamente representantes dos órgãos da administração tributária a quem foram delegados os actos de inquérito -, podendo ainda o Tribunal, se o entender necessário, socorrer-se de peritos.
Importa então esclarecer que o artigo 47.º, n.º 1, do RGIT não contém um princípio de suspensão automática, dependendo de despacho.
Esta questão da não automaticidade da suspensão surgiu pelo facto de durante a vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, a propósito do artigo 50.º (que tratava da suspensão do processo criminal tributário), ter sido fixada jurisprudência no sentido de que a suspensão tinha lugar, independentemente de despacho – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2007.
Acontece que, com a entrada em vigor do RGIT, foi acrescentado ao normativo relativo à suspensão um importante segmento – o artigo 47.º − prevê, actualmente, que nos processos- crime “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. (destacados da signatária).
Assim e tal como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.201345
“Atenta a redacção do art.º 47.º, n.º 1, do RGIT (introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a suspensão do processo penal tributário, em caso de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, não é automática, tornando-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria «em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados».
Neste sentido, Diana Esteves46, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de
Outubro de 2006, no âmbito do processo 0642466 que refere que “o processo penal tributário só deverá ser suspenso quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução”. (destacado da signatária).
A este respeito, é importante referir a Recomendação n.º 1-PGDP/13 de 25-02-2013 – Adopção de boas práticas nos processos de inquérito relativos a crimes fiscais – Suspensão – artºs. 47.º, do RGIT, e 50.º, do RJIFNA47.
44 Diana Esteves, in SUSPENSÃO DO PROCESSO NO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS, @2011 Portalforense, p.3.
45 No âmbito do Processo n.º 712/00.9JFLSB-W.L1-5, disponível in www.dgsi.pt. 46 In op.cit, p. 1.
47 Veja-se ainda Recomendação n.º 4/2014, de 28/11/2014 – Suspensão do processo penal fiscal (art.º 47.º, n.º 1, do RGIT) Articulação com a Autoridade Tributária.
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Com efeito, nos termos da referida recomendação - e parecer anexo – o Ministério Público, na fase de inquérito, terá de proceder a uma cuidadosa análise da impugnação ou oposição à execução deduzida por forma a descortinar as questões especificamente impugnadas ou em relação às quais foi apresentada oposição à execução; analisar se aquelas questões efectivamente estão relacionadas com o objecto do processo e se são essenciais para a decisão criminal; e ainda, quando são vários arguidos, ver quais foram os que apresentaram impugnação ou deduziram oposição.
Pois que, só quanto às questões concretamente impugnadas que contendam com o objecto do processo penal é que operará a suspensão.
Quanto às demais questões e quanto aos demais arguidos, deve o processo-crime seguir os seus trâmites, ainda que para o efeito tenha de se proceder à separação de processos, continuando, quanto a tais questões e arguidos, a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos articulados do disposto nos artigos artigo 264.º, n.º 5, e 30.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, a suspensão deve operar por despacho e nos termos aí expressamente referidos, produzindo os seus efeitos apenas quanto aos arguidos impugnantes/oponentes e quanto às questões expressamente impugnadas e que contendam com o objecto do processo-crime.