Vejamos, de forma sucinta, os passos a seguir quando no processo-crime surge uma questão prejudicial – não penal – que urge ser resolvida para a descoberta da verdade material e consequente cabal decisão da causa objecto do processo.
1.º Passo
1. Analisar se a questão é autónoma (quanto ao objecto e quanto à natureza), se é prévia (consubstanciando um antecedente jurídico-concreto da decisão da questão principal, que impõe que a questão prejudicial seja resolvida antes da questão principal) e se é necessária (ou seja, se a sua solução condiciona a questão principal).
Em caso afirmativo, passa-se para o 2.º Passo.
2.º Passo
2. Analisar se a questão pode ser cabalmente resolvida no processo penal ou se se trata de questão muito especializada, de difícil solução, de relevantes consequências ao nível próprio ou que importe tramitação, para que o processo não esteja talhado.
Passa-se então para o 3.º Passo.
3.º Passo
3. Se puder ser cabalmente resolvida no processo penal, a questão, em respeito pelo artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deverá ser aí resolvida, produzindo a decisão, quanto à questão prejudicial, efeitos apenas no processo em que foi decidida.
OU
4. Verificando-se a segunda parte do ponto 2, deverá o processo ser suspenso, nos termos do previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para devolução do conhecimento da questão prejudicial ao tribunal competente em razão da matéria para dela conhecer.
Concluindo-se pela necessidade de devolução, passa-se para o 4.º Passo.
4.º Passo
5. A suspensão pode ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido,
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6. Só o podendo ser após a dedução da acusação ou da entrada de requerimento para abertura de instrução,
7. E não podendo a suspensão prejudicar os actos urgentes.
Importante:
8. A suspensão do processo penal por força de devolução de uma questão prejudicial para um tribunal não penal tem por efeito a suspensão da prescrição do procedimento, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
9. O despacho pelo qual o tribunal penal devolve – ou não – a questão prejudicial é susceptível de recurso, subindo em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo nos termos dos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, a contrario, todos do Código de Processo Penal.
5.º Passo
O 5.º passo prende-se com respeito pelos limites temporais previstos.
10. O tribunal determina o prazo de suspensão, que pode ser prorrogado, sem que, no total, se ultrapasse um ano de suspensão;
11. O Ministério Público pode, e deve, intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento, dando conhecimento do seu estado ao processo-crime, devendo para o efeito haver articulação entre o magistrado do Ministério Público junto do processo-crime e o magistrado do Ministério Público junto do processo para o qual foi remetida a questão. 12. Ultrapassado o prazo da suspensão ou, caso a acção para conhecimento da questão prejudicial não tenha sido proposta no prazo de um mês, a contar da suspensão, a questão será decidida no processo penal.
Efeitos da decisão da questão prejudicial pelo tribunal não penal:
13. A decisão da questão prejudicial pelo tribunal não penal tem efeito de caso julgado.
Caso especial dos crimes tributários:
14. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as sentenças que venham a ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou oposição à execução que estejam a correr, independentemente do momento em que ocorra esse trânsito, por não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º do Código de Processo Penal no processo penal tributário.
15. Na fase de inquérito, e uma vez que, nesta sede, não se aplica o artigo 7.º do Código de Processo Penal, a declaração de suspensão compete ao Ministério Público.
Passos a seguir:
16. O Ministério Público, na fase de inquérito, terá de proceder a uma cuidadosa análise da impugnação ou oposição à execução deduzida por forma a descortinar as questões especificamente impugnadas ou em relação às quais foi apresentada oposição à execução; analisar se aquelas questões efectivamente estão relacionadas com o objecto do processo e se são essenciais para a decisão criminal; e ainda, quando são vários arguidos, ver quais foram os que apresentaram impugnação ou deduziram oposição.
17. Pois que só quanto às questões concretamente impugnadas que contendam com o objecto do processo penal é que operará a suspensão.
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18. Quanto às demais questões e quanto aos demais arguidos, deve o processo-crime seguir os seus trâmites, ainda que para o efeito tenha de se proceder à separação de processos, continuando, quanto a tais questões e arguidos, a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos articulados do disposto nos artigos artigo 264.º, n.º 5, e 30.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
19. Veja-se a este propósito a Recomendação nº 1-PGDP/13 de 25-02-2013 – Adopção de boas práticas nos processos de inquérito relativos a crimes fiscais - Suspensão – artºs. 47º do RGIT e 50º do RJIFNA e ainda Recomendação n.º 4/2014, de 28/11/2014 – Suspensão do processo penal fiscal (art.º 47.º, n.º 1, do RGIT) Articulação com a Autoridade Tributária.
IV. Referências bibliográficas
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− PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário do Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, pp. 59 a 63.
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