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Conclusion on bad calorimeter

In document s = 7 TeV with the ATLAS detector (sider 77-101)

20.2 Performance of the bad calorimeter region

20.2.1 Conclusion on bad calorimeter

De acordo com o princípio da suficiência do processo penal (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) todas as questões devem ser decididas no processo penal, sendo este por essa razão autossuficiente, o que é justificado pela ratio do próprio processo que é o de concretizar e executar o ius puniendi.

No entanto, o n.º 2 do artigo 7.º do Código de Processo Penal, prevê que “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.

Deste modo, vamos analisar quais as situações em que poderá ocorrer esta exceção ao princípio da suficiência do processo penal, em que condições o mesmo poderá ser suspenso e quais os efeitos dessa suspensão.

2.1. A suspensão do processo penal

Na verdade, perante um facto considerado pela lei penal como crime, o que se pretende é que os tribunais, o mais celeremente possível, punam o infrator de molde a que não se voltem a praticar mais ilícitos dessa natureza e que o próprio infrator se redima de algum modo daquilo que fez, não voltando a delinquir.

Nesse sentido, importa que o julgamento se realize e o tribunal decida a questão em apreço para que se efetive esse objetivo: a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente.

É por essa razão que no âmbito do processo penal existem regras tão rígidas quanto a prazos para a prática de atos e requisitos rigorosos quanto aos meios disponíveis para se conseguir fazer prova da prática de um de terminado facto como crime, não sendo, em regra, admitidas prorrogações de prazos como noutras jurisdições (ex. artigo 569.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil) para não protelar a decisão final.

Nesse sentido mal se entenderia que fosse permitido às partes suscitarem determinados incidentes processuais, com o intuito único de retardar a marcha do processo e por conseguinte, protelar a sua decisão final.

Ora, como infra se verá, só as questões consideradas prejudiciais (para o processo penal), porque necessárias para o conhecimento da decisão de mérito, determinam a suspensão do processo penal, em virtude de o juiz entender que é conveniente as mesmas serem decididas pelo tribunal competente e não pelo próprio juiz, em ordem à boa decisão da causa, considerando-se desse modo a devolução dessas questões como uma exceção ao princípio da suficiência do processo penal, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 6.O princípio da suficiência do processo penal. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Na realidade este sobrestar como exceção ao princípio da suficiência, tem a sua razão de ser na necessidade de descoberta da verdade material e na produção de prova indubitável quanto à imputação de determinado facto ilícito a um determinado agente.

Se assim não fosse poderíamos, em última análise, estar a condenar alguém por um crime já prescrito ou por algo que nem sequer é qualificado pela lei como crime. Se assim fosse o arguido estaria a ser indevidamente condenado e estar-se-ia a violar normas constitucionais (artigo 29.º, 30.º e 32.º, entre outras, da Constituição da República Portuguesa).

Mais o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa prevê expressamente a possibilidade de alguém que foi condenado injustamente (entenda-se, por um facto que não praticou ou por um facto que não se subsume a nenhum ilícito penal) ter o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

Assim sendo, é imprescindível que o julgador ao decidir uma determinada questão penal, condenando ou absolvendo determinada pessoa, o faça indubitavelmente, e para isso não podem ficar dúvidas ou suspeições em relação a qualquer questão suscitada.

Pelo exposto, entendemos que esta suspensão do processo penal quando estão em causa questões prejudiciais, não é uma verdadeira exceção, mas configura antes uma garantia do processo penal, mormente do arguido, que dessa forma tem a certeza de que a sua questão está a ser decidida com base em decisões estáveis e seguras (porque têm valor de caso julgado) não sendo tomadas com base em suposições.

Entendemos igualmente que esta suspensão configura uma garantia de segurança jurídica porque as decisões penais são tomadas após a decisão de questões que de outra forma poderiam configurar uma contradição ao nível das decisões judiciais, não se concebendo como seria possível alguém ser condenado por um facto que não é considerado crime, ou como alguém poderia ser condenado numa pena mais gravosa quando praticou um crime de menor gravidade, atendendo por exemplo às questões prejudiciais suscitadas no âmbito dos ilícitos tributários (artigo 87.º e 105.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias).

2.2. Da constitucionalidade normativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 32.º, n.º 2, que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, condensando num só preceito dois dos princípios basilares do Processo Penal: o princípio da presunção de inocência e o princípio do julgamento no mais curto espaço de tempo possível, tudo em função da defesa das garantias e dos direitos do arguido.

Nesta senda, o princípio da suficiência do processo penal surge igualmente como um meio de realizar o julgamento no mais curto espaço de tempo possível, atendendo a que, desta forma, todas as questões suscitadas no âmbito de um determinado processo sejam decididas nesse mesmo processo e pelo mesmo julgador.

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Na verdade, se assim não fosse, todos os processos em que fosse suscitada uma questão substantiva relacionada com a prática dos factos em apreciação naquele processo ou alguma questão de natureza processual relacionada com o mesmo, teria o processo de ser suspenso até estar decidida essa mesma questão. E se a questão suscitada, mesmo que fosse uma verdadeira questão prejudicial e não uma mera questão prévia, implicasse a sua devolução para o tribunal competente, ficava o processo principal suspenso até à decisão dessa questão. Tudo isto implicaria uma demora acrescida na decisão final do processo, o que seria prejudicial para o restabelecimento da paz social e também para o arguido, atendendo à ratio do princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, pode-se tender a pensar que a possibilidade de devolução do processo para o tribunal competente quando suscitada uma questão prejudicial, com a consequente suspensão do mesmo, configura uma violação ao princípio do julgamento no mais curto espaço de tempo possível, contudo se atentarmos bem nas suas implicações, facilmente concluímos o inverso. Quedemo-nos, por ora, apenas nas questões prejudiciais de natureza não penal, uma vez que relativamente às de natureza penal, não se coloca tanto esta questão pois que se depreende que o juiz do próprio processo, que também tem natureza penal, só em situações muito excecionais alegará a inconveniência do conhecimento dessa questão pelo próprio; tanto mais que não se colocará aqui a questão da especificidade de conhecimentos técnico-jurídicos, dado que a matéria será a mesma.

Assim, relativamente às questões prejudiciais de natureza não penal, entendemos que o legislador ao consagrar a faculdade de o juiz decidir devolver a questão prejudicial para o tribunal competente, tal como preceituado no artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não pretendeu, de modo algum, que essa devolução, que implica o sobrestar do processo, pudesse ferir o princípio consagrado na parte final do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em nossa opinião, e salvo o devido respeito por opinião contrária, essa faculdade de devolução não está a protelar a decisão final, está outrossim, a evitar a contradição de julgados, e a necessidade de interposição de recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), e, n.ºs 2 e 4, todos do Código de Processo Penal.

Se não fosse possível a devolução da questão prejudicial para o tribunal competente, teria de ser o juiz do processo penal a decidir essa questão, que sendo de natureza diferente, poderia exigir um conhecimento técnico-jurídico que o juiz do processo poderia não ter, dada a diferente natureza da questão suscitada em relação ao processo em análise.

Pela mesma ordem de razão se entende que a mesma questão ao ser julgada por um outro juiz, num outro tribunal, possa ter um desfecho diferente5. E neste caso, o arguido, ou até

5 Esta possibilidade, de a mesma questão ter duas decisões diferentes, também poderá acontecer relativamente a questões de natureza penal, bastando para isso que sejam julgadas por diferentes Magistrados, atendendo a que a análise da prova e a motivação, difere de acordo com cada julgador; razão pela qual existe a possibilidade de

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mesmo o assistente, poderá igualmente interpor recurso de revisão de uma das decisões, o que pode determinar a anulação da decisão penal, nos termos do artigo 461.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou, pelo contrário poderá ser confirmada, nos termos e com os efeitos preceituados no artigo 463.º do Código de Processo Penal.

No entanto, nesta situação a decisão do processo seria sempre protelada no tempo, pois que a tramitação de qualquer recurso é sempre morosa, devido aos formalismos legais a cumprir, e atendendo igualmente à delicadeza das questões a decidir.

Uma outra questão respeita à consequente suspensão da prescrição do procedimento que deriva da suspensão do processo por devolução de questão prejudicial.

Na verdade o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, prevê expressamente que o procedimento criminal se suspende “por falta de sentença a proferir por tribunal judicial não penal”, preceituando o artigo 7.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que a suspensão possa ocorrer até ao máximo de um ano (tal como acontece com as questões prejudiciais, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, e, artigos 21.º, n.º 4, 33.º, n.º 3, e 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, porém aqui não existe legalmente um prazo máximo). Também aqui se entende que não existe qualquer violação de normas constitucionais, uma vez que esta é uma garantia de que a devolução da questão prejudicial não é uma manobra dilatória para prejudicar, nem para beneficiar o arguido. É simplesmente um meio de assegurar a garantia de imparcialidade e de legalidade do processo.

Se assim não fosse, poder-se-ia entender que ao ser determinada a devolução do processo, e por isso a sua suspensão, estar-se-ia a beneficiar o arguido uma vez que o prazo de prescrição do procedimento criminal ia correndo, e, hipoteticamente, quando fosse decidida a questão já o procedimento criminal estaria extinto. Neste caso a segurança jurídica e os critérios de prevenção geral e especial do direito penal estariam a ser gravemente comprometidos.

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