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CONSTITUIÇÃO

Sudeste Sul Nordeste Norte Centro-Oeste Brasil

2002 48,9 52,9 46,7 47,5 49,4 49,4

2001 56,7 60,1 53,4 51,6 54,6 56,4

2000 61,1 58,9 62,7 53,4 53,9 59,9

dificuldades de crédito, tecnologia, mercado, matéria-prima, qualificação de mão-de-obra, distribuição e logística, entre outros.

Um outro agravante que contribui para este cenário pouco competitivo das MPEs, é a sua limitada capacidade de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Elas são carentes quanto a aplicações de inovações tecnológicas no processo de fabricação, especialmente em regiões com baixo desenvolvimento econômico.

No que se refere à baixa capacitação gerencial, esta é resultante do perfil familiar dessas empresas conforme mencionado anteriormente. Para Rovere (2004), o tamanho reduzido das empresas faz com que seus proprietários/administradores tenham um horizonte de planejamento de curto prazo, ficando presos num circulo vicioso onde a resolução de problemas impede a definição de estratégias de longo prazo e de inovação.

Essa colocação de Rovere corrobora com Drucker (2002), que diz que o autoritarismo ocasionado por um único patrão que cuida de tudo, como também a desorganização em relação às funções dos empregados, que habitualmente ocupam vários cargos, tem como conseqüência a criação de uma empresa retrógrada em seus conhecimentos, determinando o sucesso da sua sobrevivência.

A criação de um ambiente propício as MPEs passa pela democratização do acesso aos serviços de desenvolvimento empresarial. Essa, por sua vez, depende da efetividade e da eficácia de uma política pública que incentive o surgimento de uma indústria moderna e competitiva desses serviços.

Neste sentido, uma das maneiras de conferir competitividade e inserção das micros, pequenas e médias empresas, seja no mercado nacional seja no comércio exterior, passa pela abordagem dos aspectos inerentes aos princípios do Design. Desse modo, a consideração do processo de Design nas MPEs confere ganho econômico para as empresas como um todo, ao mesmo tempo em que otimiza os diversos aspectos de performance esperados para os seus produtos. Além disso, pode proporcionar a consolidação de seus produtos em seus mercados de atuação ou ainda, obter novos nichos de mercados consumidores de atuações. Outros ganhos como inserção social, geração de renda e a minimização das desigualdades sociais e econômicas, esperadas pelo surgimento de novas

MPEs ou pela consolidação da mesma, podem ser atingidos de uma forma direta ou indireta pelo processo de aplicação dos princípios do Design.

2.2.5 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

Dada a importância das MPEs no cenário da economia brasileira, neste item será apresentado uma abordagem sobre a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que após tramitar no Congresso Nacional desde 2005, foi sancionada e entrou em vigor oficialmente no dia 1º de janeiro de 2007, bem como seus impactos na evolução dos negócios das atividades desse segmento. (Sebrae, 2007).

As estatísticas demonstram que o segmento das micro e pequenas empresas é vital para dinamizar a economia brasileira, mas para tanto, é premente a criação de políticas publicas que venham possibilitar seu desenvolvimento sustentável. De acordo com o senhor Fábio de Salles Meirelles (ASN, 2007), presidente do Sebrae-SP, as prioridades do Sebrae para o biênio 2007/2008 são a integração das pequenas empresas ao sistema produtivo e o combate da mortalidade dos pequenos negócios. O objetivo é promover ações de capacitação no âmbito das políticas públicas que resultem na ampliação da competitividade destes empreendimentos.

O momento é propício para vislumbrar um futuro melhor para as MPEs, uma vez que após muita discussão, finalmente a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar numero 123 de 14.12.2006), foi aprovada pelo governo federal. (Sebrae, 2007).

De acordo com o Sebrae-RN (2005), a proposta da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que prevê tratamento diferenciado, simplificado e favorecido as empresas do segmento tem por objetivo promover a competitividade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) brasileiras. Trata-se de um importante instrumento para o pais, na estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade, incentivo a inovação tecnológica e fortalecimento da economia, com benefícios diretos para toda a sociedade.

A Lei Geral foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 14 de dezembro de 2006. A nova lei deverá gerar a criação ou formalização de um milhão de empresas, que poderão garantir dois milhões de empregos formais em todo o país. Conhecida como Supersimples, a lei estabelece um regime tributário diferenciado e já entrou em vigor parcialmente a partir de 1º. de janeiro de 2007, porém, no que concerne às questões tributarias (pauta de maior interesse dos micro e pequeno empresários) somente entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2007.

A nova lei prevê a simplificação no pagamento de seis impostos e contribuições federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL e INSS), além do ICMS (Estados) e ISS (municípios), para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano.

As alíquotas nesse sistema variam de acordo com o faturamento da empresa e vão de 4% a 11,61% no comércio. Há acréscimos para as indústrias (meio ponto percentual) e para as empresas do setor de serviços 50% a mais do que é cobrado do comércio.

A postergação da parte tributária ocorreu porque Estados e a Receita Federal alegaram que não haveria tempo hábil para desenvolver o sistema de arrecadação. Com isso, o governo evitou que a renúncia fiscal ficasse em torno de R$ 5 bilhões. Como só entra em vigor em julho, esta renúncia ficou pela metade este ano.

Além da parte tributária, a lei também simplifica o processo de abertura das empresas e lhes dá preferência na participação de licitações públicas de até R$ 80 mil. Também permite que autônomos façam um recolhimento menor ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Os principais pontos da Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas, são apresentados no quadro 2-4.

LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS