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PART II – TREATMENT SOLUTIONS

6 Compact treatment solutions for road runoff in urban areas

6.4 Sustainable drainage systems

Em 2006, não obstante a evolução descrita, considerou-se que era necessário uma modificação substancial no regime base da Europol. Em concreto, esta deveria ser regida por uma Decisão do Conselho e não por uma Convenção. Para tal, muito contribuiu o facto de se ter considerado que “um organismo europeu de aplicação da lei eficaz não pode utilizar

a totalidade das suas capacidades se as alterações ao seu principal instrumento jurídico só entrarem em vigor vários anos depois de terem sido decididas” (Conselho Europeu, 2006).

Em 2006, ainda os Protocolos não tinham entrado em vigor, por falta de ratificação de todos os EM, e já a Comissão apresentava ao Conselho uma Proposta de alteração do regime base da Europol.

Na época, foi alegado que esta necessidade de introduzir novas disposições ficava a dever-se ao surgimento de novas ameaças para segurança, tais como o terrorismo. Estas novas ameaças colocavam novos desafios à Europol e exigiam abordagens inovadoras (Conselho Europeu, 2006).

Face a tal, as mudanças propostas eram uma necessidade, não uma novidade. Ressaltava-se na proposta que a Europol foi a primeira organização a ser criada nos termos do anterior TUE, e que os posteriores instrumentos gerados, no âmbito da JAI – como por exemplo a Eurojust e a Cepol -, foram-no através de “Decisões” e não de “Convenções”. Tal diferença trazia nítidas vantagens às organizações instituídas através de “Decisão” uma vez que qualquer alteração não necessitava de ratificação, adaptando-se, assim, melhor à evolução das circunstâncias.

Capítulo 4 – A EUROPOL

Este facto era particularmente relevante para a Europol enquanto organização, pois a experiência demonstrou, como constatamos, a necessidade de adaptar periodicamente a sua base jurídica através de 3 protocolos (Conselho Europeu, 2006).

A Proposta apresentada, para além de incorporar as alterações introduzidas à Convenção pelos três Protocolos, tinha como objetivo melhorar significativamente, através da Europol, a eficácia das autoridades dos EM responsáveis pela aplicação da lei no âmbito da prevenção e da luta contra as formas graves de delinquência. Previa também uma maior proteção dos dados pessoais, através do incremento de medidas de controlo de acesso aos ficheiros de armazenamento e da garantia dos princípios da legalidade e da proporcionalidade (Conselho Europeu, 2006).

EstaProposta, após efetuadas algumas alterações, foi aprovada pelo PE, através de

uma Resolução legislativa, em 18 de Janeiro de 2008 (Parlamento Europeu, 2008). Assim, através da Decisão do Conselho 2009/371/JAI, de 6 de abril de 2009, foi revogada a Convenção Europol, e foi criado o Serviço Europeu de Polícia (Europol).

Com entrada em vigor desta Decisão, em 01 de janeiro de 2010, a Europol adquiriu o mesmo estatuto das demais agências da UE e, enquanto organismo da UE:

a) Passou a ser financiada a partir do orçamento geral da UE; b) Tem um maior reforço do controlo por parte do PE;

c) Tem uma maior igualdade em relação a organismos similares – Cepol e

Eurojust-, criados através de Decisão ao abrigo do Titulo VI do TUE42 ;

d) Os seus agentes adquiriram o estatuto dos funcionários da UE;

e) Passou a poder receber dados de organismos privados e utilizá-los no âmbito da sua atividade;

f) Implementou novos sistemas de tratamentos de dados e garantiu que estes fossem ficassem acessíveis para as autoridades competentes dos EM;

g) As UNE passaram a aceder diretamente ao SIE; h) E, por fim, viu reforçado o seu objetivo e atribuições.

Ora, quanto a este ultimo ponto, constatamos que o anterior objetivo da Europol “melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-membros e a sua cooperação no que diz respeito

à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de

A Europol e as novas ameaças à segurança interna da União Europeia

criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados-Membros sejam afetados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos atos criminosos, seja necessária uma ação comum por parte dos Estados-Membros” foi alargado e passou a ser: “apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e combate à criminalidade organizada, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros” (art. 3.º da Decisão do Conselho

2009/371/JAI, de 6 de abril de 2009).

Em concreto, por via deste Regulamento, foi traçado um novo objetivo, dotando a Europol de competência para intervir nos casos de criminalidade organizada e terrorismo, tendo sido alargada a sua competência a todo tipo de criminalidade grave (Apêndice 1) desde que afetasse dois ou mais EM, sem a limitação de obrigatoriedade de existência de indícios concretos sobre a participação de uma estrutura criminosa

organizada43.

Segundo Marica (2014, p. 45), que acompanhamos, com este Regulamento a

Europol passou ainda a estar dotada de atribuições “principais” e “secundárias” e de

dois objetivos um “especifico” outro “geral”. Segundo a autora, o objetivo especifico da Europol seria apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos EM na luta contra a criminalidade organizada, terrorismo, e outras formas de criminalidade grave que afetem dois ou mais EM. Por seu turno, o objetivo geral, consistiria em proporcionar ajuda às autoridades competentes oferecendo-lhes uma plataforma para intercâmbio e análise de informação para, assim, combaterem eficazmente todo o tipo de criminalidade.

Ressalta-se, porém que, apesar das alterações, foram mantidas as limitações em termos de emprego operacional, estando vedada à Europol a aplicação de qualquer medida coerciva.

Assim, e não obstante as suas competências terem sido alargadas, a Europol apenas podia prestar assistência e apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos

Capítulo 4 – A EUROPOL

EM, sendo que o pessoal da Europol não podia ser imbuído de qualquer poder

executivo44.

Porém, ainda que com esta limitação – agência sem poderes executivos – foram atribuídas outras capacidades às UNE, passando estas a ter acesso direto ao SIE,

evitando, desse modo, trâmites desnecessários45.