PART II – TREATMENT SOLUTIONS
6 Compact treatment solutions for road runoff in urban areas
6.2 Expected removal of TWP by roadside gully pots
A regulação da cooperação e respetiva coordenação das forças e serviços de segurança em matéria policial e de investigação criminal é regulada por diversos diplomas, desde logo pelas próprias Leis Orgânicas. No entanto, importa destacar dois diplomas, de especial relevo, relacionados com a cooperação e coordenação operacional e atuação em matéria de investigação criminal: a LSI e a LOIC.
A última LSI, para além de ter consagrado, a nível nacional, a terminologia segurança interna, estabeleceu princípios de coordenação e cooperação entre as Forças e Serviços de Segurança, e por fim gerou um órgão com especial poderes na coordenação e condução das forças e serviços de segurança: o SGSSI.
Refere o citado diploma que ao nível da coordenação “as forças e os serviços de segurança
exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico” (Assembleia da
República, 2008, p. 6135).
Por sua vez ao nível da cooperação “as forças e os serviços de segurança cooperam entre si,
designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado” (Assembleia da
A Europol e as novas ameaças à segurança interna da União Europeia
Acresce que, no âmbito deste diploma, para potenciar a cooperação policial internacional, designadamente com a Europol, foi criado em 24 de maio de 2017, através do DL n.º 49/2017, o PUC-CPI.
O PUC-CPI funciona sob a dependência e coordenação do SGSSI, sendo responsável “pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento
dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados” (Conselho de Ministros, 2017, p. 2523).
Em concreto compete-lhe cumprir as seguintes atribuições (Conselho de Ministros, 2017, p. 4521):
a) “Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram; i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei”.
Capítulo 3 – A arquitetura da Segurança Interna da UE
Acresce que, para o seu correto funcionamento, o PUC-CPI é composto por um Gabinete de Gestão e por quatro Unidades Orgânicas - Gabinete Sirene (Gabinete Nacional Sirene); Gabinete Nacional Europol e Gabinete Nacional Interpol; Gabinete para os CCPA; Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm (Conselho de Ministros, 2017, p. 4521).
O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da GNR, PSP, PJ e SEF, designados coordenadores de gabinete. Cada coordenador de gabinete chefia uma das Unidades Orgânicas anteriormente referidas (Conselho de Ministros, 2017, p. 4521).
Este órgão, apesar de já ter sido recomendado a sua implementação em 2003, pela Comissão Permanente de Schengen (IPRI, 2006, p. 113), ainda não está em funcionamento.
Acresce que, no âmbito ainda da LSI, ao SGSSI, que depende diretamente do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, compete-lhe coordenar, dirigir, controlar e, eventualmente assumir o comando operacional das forças e serviços de segurança (Assembleia da República, 2008, p. 6137).
No entanto, apesar do diploma anteriormente referido regular a atuação das forças e serviços de segurança que compõem o SSI português, a atuação ao nível da investigação criminal, ou seja “o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a
averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo”, é regulada por um diploma próprio: a LOIC
(Assembleia da República, 2015, p. 1).
Da LOIC resulta que a GNR, a PSP, e a PJ são Órgão de Policia Criminal (OPC) de competência genérica, e o SEF um OPC de competência específica (art.º 3.º n.1 e n.º 2).
O SIS, conforme anteriormente descrito não pode exercer qualquer atividade no âmbito da investigação criminal.
Perante esta divisão, a LOIC determina que a “atribuição de competência específica obedece
aos princípios da especialização e racionalização na afetação dos recursos disponíveis para a investigação criminal” e os OPC de competência genérica, salvo algumas exceções33; “abstêm-se de iniciar
33 A LOIC estabelece que, nos crimes previstos art.º 7.º, n.º 4, a investigação criminal é desenvolvida pelo OPC
que a iniciou, seja por ter tido notícia do crime ou porque a autoridade judiciária assim o determinou (art.º 7.º, n.º 4 e 5).
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ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica” (Assembleia da República, 2015, p. 2).
No entanto confere à Autoridade Judiciária competente autonomia para escolher o OPC que melhor se adequa a uma investigação específica.
Na prática, a PJ pode investigar todo o tipo de crimes. Contudo, por norma só investiga os crimes de competência reservada ou que lhe são determinados pela autoridade judiciária competente. A GNR e a PSP podem investigar todos os crimes que não sejam da competência reservada de outros OPC ou outros desde que sejam determinados pela autoridade judiciária competente pela direção do processo (Assembleia da República, 2015, p. 2).
Ao SEF, OPC de competência específica, compete-lhe investigar os crimes previstos na sua LO.
Para assegurar esta cooperação permanente entre as diversas forças e serviços de segurança, e apesar de existir um SG SSI, a LOIC estabeleceu ainda um Conselho Coordenador para “dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia
criminal” e “definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz ação dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos” (Assembleia da
República, 2015, p. 6).
A LOIC determina ainda que, no âmbito da cooperação internacional, compete à PJ assegurar o funcionamento da UNE e do Gabinete Interpol. Por conseguinte, a GNR, a PSP e o SEF devem guarnecer a UNE e o Gabinete Interpol com oficiais de ligação permanente. Impõe ainda que a PJ, a GNR, a PSP e o SEF “integram, através de oficiais de
ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL” (Assembleia da República, 2015, p. 5).
Atualmente, a GNR, a PSP, e o SEF não só não guarnecem os Gabinetes de Ligação a funcionar junto da Europol em Haia – Holanda -, como não dispõem de oficiais de ligação na UNE a funcionar em território nacional.
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