3.3 The survey
3.3.1 The survey questions
A escolha pelo método comparativo é uma decorrência natural da própria opção de se investigar o fenômeno da transjusfundamentalidade, sob a perspectiva do modelo de Estado Constitucional Cooperativo.
Perguntar por que é oportuno valer-se do método comparativo em Direito significa questionar qual o aspecto da ciência jurídica está em evidência. Aquilo que era considerado como um complemento útil do direito nacional, como uma curiosidade, ou apenas como uma preocupação compreensível sobre as realidades externas, transformou-se, para o jurista contemporâneo, numa necessidade, em algo imprescindível, essencial. Para Marc Ancel, isso pode ser relacionado a algumas causas e tem as suas próprias consequências438.
As causas podem ser identificadas com o fato de que o mundo atual é um mundo onde os homens, os Estados, enfim, as sociedades e comunidades não podem se fechar em si mesmos, nem recusar-se às trocas, e nem, muito menos, evitar ou negligenciar o conhecimento do outro e pelo outro. A consequência mais evidente, portanto, é a de que conhecer algo passa a ser também a superação e
437 O argumento fundado na soberania popular e na falta de legitimidade democrática é sempre bastante incisivo:
"(...) US constitutional interpretation relied on popular consensus, and the relevant consensus behind American law is not a world consensus, but rather the consensus of those in the United States on the meaning of the words used in the Constitution and legislation when originally enacted. The problem with recent decisions of the United States Supreme Court that are based, at least in part, on selectively cited decisions drawn by a variety of foreing bodies is that the American people had no opportunity to vote on any of these laws." Appropriate Role fo
Foreing Judgments in the Interpretation of American Law: Hearing before the Subcommittee on the Constitution, of the House Committee on the Judiciary, 108th Congress, 2d Session (March, 25, 2004) Apud CHOUDHRY, Sujit (org.). The migration of constitutional ideas. New York : Cambridge University Press, 2006, p. 11-12. 438ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado.Tradução: Prof. Sergio José Porto. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980, p. 128-129.
mistura de práticas de sistemas tradicionais.O direito comparado, torna-se, então, uma realidade viva.439
Essa realidade viva pode ser evidenciada a partir de uma prática compartilhada, plural, relativa e evolutiva, em que o Direito não mais se apresenta como o substituto das religiões e ideologias, nem como a panacéia para as mazelas humanas, mas, sim, como um elemento de harmonização dos diversos sistemas, que deverá seguir uma nova lógica, em termos de metodologia: a lógica de “pensar o múltiplo, sem com isso reduzi-lo à alternativa binária”, ou seja, como uma fórmula que admite alternativas para além do “excluir ou impor identidades”440.
Para o âmbito da dogmática e da metódica jurídicas, a imprescindibilidade do método comparativo deve-se, em parte, ao que se tem identificado como casos difíceis. Para essas situações, especialmente aquelas que envolvem concretização de direitos fundamentais, revela-se particularmente importante o constante confrontar-se com as outras realidades subjacentes, pois as situações humanas cada vez mais se interpenetram e se reproduzem em contextos culturais geograficamente distintos.
Os resultados dessa prática são sentidos principalmente no campo metodológico, o qual, nos últimos tempos, tem sofrido positivo influxo de novas ideias e críticas advindas desse contexto comparativo e dos diálogos transnacionais, com o poder inclusive de redimensionar a função da interpretação constitucional e da teoria das fontes do Direito aqui e alhures. Muitas questões surgem concomitamente ao esforço reflexivo aqui proposto441, mas isso ficará para reflexão em outra oportunidade.
A proposta do presente trabalho delimita-se à investigação da utilização do método comparativo diante da necessidade de concretizar direitos fundamentais, o que importa corte
439ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado.Tradução: Prof. Sergio José Porto. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980, p. 128.
440 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo : Martins Fontes, 2004, prefácio, p. VIII a XII.
441 Para compartilhar o assunto vide: BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LOIS, Cecilia Caballero. Beyond the borders of the constitution: cross-fertilization and global constitutionalism, Paper presented at the annual
meeting of the The Law and Society Association, Grand Hyatt, Denver, Colorado, May 25, 2009 Disponível em:
<http://www.allacademic.com/meta/p303141_index.html>; acessado em 02/11/12. "This practice has resulted in
various theoretical efforts to define methodologies which, ultimately, are capable of re-dimensioning the scope of constitutional interpretation and the traditional "theory of sources" in law. Facing this question requires deep reflection on the role exercised by the constitution, the legitimacy of constitutional jurisdiction (demarcation of the limits of the Judiciary Branch) and the rationality of judicial decisions. It therefore opens a wide range of possibilities for investigation which do not fit in with the classical concepts of sovereignty, State and constitution. Numerous questions and doubts emerge: Can the use of normative elements which are foreign to the national constitutional culture, by putting in doubt the driving force of the constitution as a fundamental political option (sovereignty) and self-projection of the cultural identity of its people, undermine the integrating function that is traditionally attributed the constitutions?"
metodológico para a seara do direito constitucional, especialmente para a teoria geral dos direitos fundamentais. Talvez fosse muito interessante refletir de que maneira a transjusfundamentalidade, como fenômeno que também é consequência do efeito irradiante dos direitos fundamentais, está sendo experienciada nas jurisdições não-constitucionais, entretanto, os limites do presente estudo impõem delimitação negativa.
Assim, para uma melhor compreensão do fenômeno comparativista, experienciado no âmbito de Cortes Constitucionais e Supremas, serão apresentados os métodos de comparação jurídica e os níveis de comparação jurídica, sempre com o olhar direcionado para os aportes jusfundamentais. Por meio dessa abordagem técnico-instrumental, pretende-se criar um quadro metodológico mais consistente para a comparação jurídica em matéria de direitos fundamentais.