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Por universalismo, entende-se a teoria interpretativa segundo a qual os diferentes sistemas jurídicos encontram as mesmas ou semelhantes soluções para os problemas que lhe são similares, mesmo diante das inafastáveis diferenças em seus processos históricos, estruturas conceituais e estilos de procedimentos.452

A premissa básica dessa abordagem é a de que os sistemas jurídicos mundiais deparam-se com problemas semelhantes, de modo que devem estar abertos para os mesmos padrões, mesmas soluções e, eventualmente, para discutirem qual solução é a melhor ou mais adequada para os desafios semelhantes.453

Para os universalistas, quando há diferenças entre os sistemas, elas são resultantes de acidentes históricos ou contingências temporárias, que uma vez identificados, classificados e avaliados podem levar a uma solução comparativa adequada, ainda que em termos.454

O objetivo central da teoria interpretativa universalista é criar uma gramática e uma base conceitual teórica comum para uma linguagem jurídica universal, principalmente em matéria de jurisdição constitucional. Nesse contexto, a proposta não é equiparar os conteúdos constitucionais construídos pelas jurisdições constitucionais dos diversos países, mas, sim, criar princípios universais de justificação e limitação dessa atividade.455

A utilização do método comparativo ganha, nesse contexto, objetivo universal, no sentido de que os direitos fundamentais em espécie - liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade de       

452 Sobre esta corrente cfr: CHOUDHRY, Sujit. Globalization in search of justification: toward a theory of

comparative constitutional interpretation, in Indiana Law Journal, Vol. 74, No. 3, p. 819-892, 1999. Available

at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1624070; Acessado em 02/11/12; Vide também: MARKESINIS, Basil.

Learning from Europe and learning in Europe, in The gradual convergence: foreing ideas, foreing influences and english law on the eve of the 21st century. Oxford : Basil Markesinis edictor, 1994.

453 Nesse sentido cfr: ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. Introduction to Comparative Law. 3a. Ed. Oxford University Press, 1998. Apud CHOUDHRY, Sujit. Globalization in search of justification: toward a theory of comparative constitutional interpretation, in Indiana Law Journal, Vol. 74, No. 3, p. 819-892, 1999. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1624070; Acessado em 02/11/12.

454 Em trabalho sobre interpretação comparativa afirma David Beatty: "The basic principles of constitutional law

are essencially the same around the world, even though there is considerable variation in what guarantees constitutions contain and in the language tha they employ." BEATTY, David M. Constitutional law in theory

and practice, 1 ed. University of Toronto Press, Scholarly Publishing Division; 1995, apud CHOUDHRY, Sujit. Globalization in search of justification: toward a theory of comparative constitutional interpretation, in Indiana Law Journal, Vol. 74, No. 3, p. 819-892, 1999. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1624070; Acessado em 02/11/12, p. 835.

455 CHOUDHRY, Sujit. Globalization in search of justification: toward a theory of comparative constitutional interpretation, in Indiana Law Journal, Vol. 74, No. 3, p. 819-892, 1999. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1624070; Acessado em 02/11/12, p. 835.

associação, etc - serão concretizados por meio da referência recíproca a princípios456 constantes em um repositório comum de normas, as quais, sob as características de princípios, devem ser utilizadas como pontos de convergência, explicações e comentários sobre os direitos fundamentais.

Não se pode perder de vista que o debate sobre princípios, numa perspectiva universalista, apresentam-se como o ponto de convergência entre dos fundamentos de uma comunidade, de modo que mesmo sem haver a necessária correspondência cultural de conteúdos, prevalecem os pontos mais externos de uma convergência conceitual.

A referência aos precedentes estrangeiros também poderá ser utilizada como forma de justificar a aplicação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se apresentam sob a forma de princípios, nos casos concretos submetidos à jurisdição das Cortes constitucionais e supremas.457

Se a comunidade de princípios congrega os valores sociais e políticos - direitos morais - de uma sociedade, a equiparação de tais princípios em culturas distintas há que levar em conta tais divergências e também pontuar as eventuais semelhanças. A maior dificuldade desse modelo reside exatamente em livrar-se da importação e subjugação de modelos, tão comum para a comparação jusfundamental de outros tempos.

Se o pressuposto mais evidente dos problemas comuns for também as soluções comuns, vai-se estar diante dos modelos de antecedência, ou seja, quem resolver seus problemas primeiro será o guia das decisões predecessoras. Parece-nos que este não é o melhor método, nem o melhor critério para o fenômeno investigado.

Em estudo recente458, descrevi a posição de Ronald Dworkin acerca da interpretação constitucional, a partir da idéia de fórum do princípio (ou comunidade de princípios)459, ou seja, a

      

456 Sobre a função dos princípios na interpretação constitucional vide meu: A interpretação constitucional e a doutrina de Ronald Dworkin, in Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, nº 06, dez/2001, p. 167-180.

457 CHOUDHRY, Sujit. Globalization in search of justification: toward a theory of comparative constitutional interpretation, in Indiana Law Journal, vol. 74, nº. 3, p. 819-892, 1999. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1624070; Acessado em 02/11/12, p. 835.

458 SILVA, Christine Oliveira Peter da. Interpretação constitucional à luz da comunidade de princípios.

Disponível em: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:EN4b1LGGNZ4J:xa.yimg.com/kq/groups/16137920/211341700/ name/Interpreta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2BConstitucional%2B%25C3%25A0%2Bluz%2Bda%2BCom unidade%2Bde%2BPrinc%25C3%25ADpiosx.pdf+christine+oliveira+peter+da+silva+dworkin&hl=pt- BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShGtBDKAAjosqMdFwuowILpwzhSMTIIjBxBUkTYzHUwsEgxdARj6JW -2twELuhaql6GR2CnMdPH4RiideYdr8ynp2QygiG7QtFbrzipi8RtYMZ2AhyNx4uZQIlOufgRgPLe- 5Cm&sig=AHIEtbRmbJa5Vj9_jre26nzsynQEvxgiZA. Acessado em 02/11/12.

459 Registro aqui que a intenção daquele artigo não era discutir, como o faz Dworkin, a problemática que envolve as duas correntes interpretativas norte-americanas (interpretativismo e não-intepretativismo), mas apenas aproveitar as reflexões feitas pelo autor, a pretexto de tal discussão, sobre o fórum do princípio. Cf. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo Martins Fontes, 2000, p. 100 e ss.

partir da visão de que as Cortes Supremas e Constitucionais devem tomar decisões de princípio e, não, de política.460

A ideia é exatamente a que se apresenta aqui sob a perspectiva da teoria da interpretação comparativa universalista, a qual, entretanto, não considero como a mais adequada para servir de premissa metodológica do presente estudo.