3.4 Digitale fellesskap og utvikling i sosiale medier
3.4.2 Studie fra Instagram
Um dos elementos centrais do método hermenêutico filosófico é a aplicação do círculo hermenêutico às investigações científicas, ao supor que sempre se parte de concepções prévias, pré-compreensões, mas essas pré-compreensões não devem influenciar a pesquisa ao ponto de inviabilizá-la, nem determinar nada sobre
o objeto, que se vai revelar à medida que se desenvolve a própria compreensão em sua estrutura circular virtuosa ou não viciosa, como disse Gadamer (2009).
Em pesquisa fenomenológica, o fenômeno deve ser revelado pelo próprio sujeito da pesquisa, mostrando-se ele próprio em sua clareza e espontaneidade, como revela o excerto do depoimento de JS15, a seguir transcrito:
Eu busco minimizar um pouco essa deficiência, ainda da experiência prática. A minha grande expectativa com o curso sempre foi essa. Teoria eu acho que a gente já sai com uma bagagem bastante grande, tanto da faculdade, como dos cursos preparatórios pra concurso. A gente já tem uma bagagem muito boa de teoria. Agora minha expectativa sempre foi do ponto de vista prático, aplicação prática.
Quando o depoente afirma isto, ele reconhece que possui um conhecimento prévio, mas guarda expectativa de que o curso ofereça algo mais além destes elementos que ele está já em posse deles, o que significa dizer que, se o curso não oferecer coisas novas, ele não sairá da posição em que estava. Isto é, caso aconteça do curso não representar nenhuma aprendizagem nova e significativa, é porque não houve crescimento na manualidade dele, pois não terá correspondido às suas expectativas.
A experiência anterior à magistratura pode colaborar para que a aprendizagem se desenvolva, já que os magistrados trazem do exercício de ocupações anteriores os manuais próprios daquelas profissões que exerceram antes de se tornar juízes. Tal pré-compreensão, entretanto, não deve se fixar em uma rigidez que a torne inflexível, fechando a abertura a outras maneiras de aprendizagem e levando a transformar-se, por este modo, em preconceitos. Há sempre o risco daqueles magistrados que antes exerceram a profissão de advogados ou membros do Ministério Público, por exemplo, permanecerem com uma pré-compreensão direcionada para a defesa ou para a acusação em casos criminais, o que poderia prejudicar a interpretação e ensejar suspeita de parcialidade em sua atuação.
Pode-se concluir que, oriundos de variadas profissões jurídicas, os magistrados nesta pesquisa revelaram certa dificuldade em mudar de papéis de modo tão repentino, quando aprovados no concurso e convocados para atuar, o que reforça ainda mais a necessidade de um período prévio de estágio, de residência judicial. Um deles (JS43) chega a confessar certo mau jeito quando teve de lidar na semana seguinte com servidores do tribunal, já na condição de juiz, os mesmos
servidores com os quais estava lidando, até a semana anterior, do outro lado do balcão, isto é, na condição de advogado.
Muitos magistrados entrevistados, apesar de jovens em sua maioria, ingressaram na magistratura tendo vivenciado experiências profissionais. Os depoimentos de JV01, JS04, JS15, JS17, JS18, JS19, JS20, JS21, JV02, JV03 e de muitos outros são todos neste sentido.
Entre as profissões exercidas com maior frequência, antes do ingresso na magistratura, estão a advocacia, na condição de profissional liberal (25%), as procuradorias (18,75%) e outras, relacionadas a cargos públicos de nível superior na área jurídica ou assessorias a juízes e desembargadores (40,63%). Poucos juízes, dentre os substitutos entrevistados, foram, anteriormente, delegados (3,13%) ou membros do Ministério Público (3,13%), como demonstra o gráfico a seguir:
Gráfico 5 - Juízes substitutos por profissão anterior exercida
Fonte: pesquisa direta (2014)
Chama atenção o percentual de entrevistados (40,63%) que declarou exercer outras profissões, algumas de caráter jurídico (assessor de juiz ou desembargador, consultor etc) e outras de feição não jurídica, antes do ingresso na magistratura.
Dos entrevistados, apenas JV10 revelou não ter experiência profissional alguma anterior ao exercício da magistratura e, ao ser indagado sobre o exercício de alguma profissão anterior, declarou: “Não. Eu colei grau e no dia em que eu colei grau, me inscrevi para o concurso para juiz, para o curso de juiz e um mês depois foi
025% 003% 009% 003% 019% 041% 000% 010% 020% 030% 040% 050% 060% 070% 080% 090% 100%
realizada a primeira prova” (JV10). Como é magistrado vitaliciado, é possível que não tenha havido tanto rigor na apuração da exigência de prática forense à época do concurso ou simplesmente o respondente não tenha compreendido o sentido da pergunta.
Um dado curioso oriundo das entrevistas é que a profissão de magistrado ainda é um poderoso instrumento de mobilidade social e ascensão econômica. Alguns entrevistados exerceram atividades bastante humildes no início da vida profissional e foram galgando, mercê das oportunidades de que desfrutavam, seu esforço pessoal e dedicação, espaços cada vez mais expressivos no mercado de trabalho, como se depreende dos depoimentos de JV01 e JV17:
[...] fui office boy de um banco (Banorte), onde atuei na parte de câmbio, e lá [ ...] eu permaneci uns 5 anos de atividade [...] cheguei a advogar [...]fui para o serviço público federal [...] Passei no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região [...] De lá eu assumi a magistratura. (JV01). Eu fui servidor da Justiça Federal aqui no Ceará TRF 5ª Região [...] Eu trabalhei de 2003 até 2009 como Técnico Judiciário em Fortaleza numa vara comum, cível, lá no centro e aí em 2009 eu fiz o concurso novamente para analista judiciário e fui nomeado para Juazeiro do Norte. Aí em Juazeiro do Norte eu passei a trabalhar em uma vara que tem tudo: Juizado, execução fiscal, crime, cível... (JS17).
Outros entrevistados adquiriram experiência prática advogando e enfrentando os reveses típicos de uma atividade profissional desafiadora ou mesmo assessorando desembargadores, ainda que suas famílias já tivessem, de certo modo, uma situação financeira estável que permitisse a eles dedicar-se de maneira exclusiva aos estudos jurídicos e preparar-se para concursos. É o que se depreende dos depoimentos de JV03 e JV02, a seguir transcritos:
Eu sempre fui muito estudante profissional mesmo. E fiquei até numa situação, a minha família... a família da minha mãe... na verdade, a minha mãe tinha uma loja e sempre quis que eu tomasse conta (...). E eu, graças a Deus, sempre me mantive firme no meu propósito. Por coincidência, um amigo, até na aquisição do meu primeiro livro eu escrevi algumas coisas, e coloquei no livro essa coisa de fazer concurso...[...] Teve uma época que eu fui advogado de sindicato, foi uma época muito rica na minha profissão, trabalhava na área trabalhista e a gente defendia aquelas pessoas expulsas pelo Plano Collor, gente querendo se suicidar, e eu fiquei muito feliz porque algumas coisas enriquecem muito e o sindicato investia muito naquela época, na formação da gente. Então eu fui a algumas escolas, fiz curso e era um trabalho muito prazeroso. (JV02).
Eu fui juiz em 2006 no Estado da Bahia, aí pedi exoneração e assumi no Estado do Ceará, em 2007. Desde 2006, só na Bahia. E desde 2007, só no Ceará [...] Eu comecei a trabalhar com treze anos. Eu era assistente de professor, depois eu ensinei em sala de aula, ensinei inglês, fui professora do Fisk. Durante toda a minha graduação em Direito eu trabalhei como professora de inglês, em seguida, eu advoguei. Eu estagiei em um escritório de advocacia desde o sexto semestre e aí esse mesmo escritório me contratou como advogada, assim que eu tirei a OAB [...] Morei em Recife 2001, 2002, foi quando eu vim embora, decidi que não queria mais ser advogada, queria ser juíza. E aí vim desempregada mesmo, e nessa situação o Desembargador me chamou pra ser assessora dele. Ele assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça, aí eu fui assessora dele [...] Então, fui advogada e depois assessora. (JV03).
A experiência profissional na área jurídica é requisito obrigatório para magistrado a fim de ingressar no cargo. Do candidato à magistratura são exigidos, pelo menos, três anos de atividade jurídica. Ao que se sabe, no entanto, este critério é falseado pela apresentação de documentos por quem, de fato, não atuou em processos como advogado, mas apenas assinou em conjunto com um outro profissional da advocacia as petições e outras peças processuais, sendo inconcebível que não haja um controle mais rigoroso da exigência de prática forense nos concursos.
A exigência do triênio de experiência na prática de atividade jurídica, introduzida pelo art. 93, I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, levou a outras preocupações e discussões, não sendo unanimidade entre os estudiosos a posição que vê como vantajosa para a qualidade do profissional esta exigência. Como acentua Nalini (2011, p. 447),
Resultou de uma preocupação ética o acréscimo de um requisito para quem pretenda ingressar na Magistratura pela porta natural de acesso, ou seja, o concurso: a experiência de três anos de atividade jurídica. Essa inclusão decorreu da convicção dos reformadores de que após três anos de prática o candidato chegaria à jurisdição mais experiente, ou seja, mais acostumado com as lides forenses e, portanto, mais ético. Não existe consenso a respeito.
De qualquer modo, apesar das vozes divergentes que ainda possam subsistir, parece induvidoso o seguinte: um magistrado que tenha passado pela rica experiência profissional anterior, atuando em profissão jurídica diversa ou para a
qual se exigiam conhecimentos jurídicos, poderia atuar com muito mais desenvoltura, exercendo a jurisdição com a segurança de quem já esteve postulando direito alheio em juízo.
Por outro lado, às vezes se faz muito difícil para um advogado recém- aprovado em concurso para juiz investir-se nesta função e abandonar os velhos hábitos decorrentes do exercício da profissão e fazê-lo imediatamente, sem um período de quarentena. Talvez fosse interessante pensar em um período prévio mínimo de adaptação na transição de uma atividade para outra, o mesmo acontecendo em relação àqueles que são egressos do Ministério Público e que ingressam, pela via do concurso, na atividade judicante. Para ilustrar o que se afirma aqui, faz-se colação o depoimento de JGF05:
Advoguei muito intensamente durante três anos e meio. Tornei-me magistrado no dia 1º de fevereiro de 2006, era uma terça-feira. Na sexta- feira que antecedeu essa terça, eu tava no Fórum Clóvis Beviláqua fazendo uma audiência como advogado, na terça lá estou eu imparcial em Barroquinha. Como é que isso se dá, tá entendendo? Tendo que me relacionar com a Câmara de Vereadores, tendo de me relacionar com o próprio Tribunal de Justiça, sem saber a quem me dirigir, como me dirigir, como é que as coisas funcionam.
Se para um profissional que ingressa pela via natural, do concurso de provas e títulos, no cargo de juiz essa desvinculação dos hábitos reiterados por anos da antiga atividade é dificultosa, esta desvinculação parece tornar-se ainda mais complicada quando são integrantes das instâncias superiores que tenham ingressado pela via do quinto constitucional ou mesmo por escolha direta do Chefe do Executivo, no caso de membros do Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende da participação de JGF01, dirigindo-se ao depoente anterior (JGF05), no mesmo grupo focal em que este assunto relacionado à experiência profissional anterior à judicatura foi debatido.
Isso, se me permite, você já passou três anos e meio sendo parcial e teve que se desfazer e tornar-se imparcial, imagina o cara que passa vinte anos vendendo peixe alheio, sendo parcial por obrigação profissional, tendo que ter jogo de cintura para lidar com juiz corrupto, com juiz durão, com o juiz comedor de toco que a gente sabe que existe e esse cara que passou vinte anos esse jogo de cintura desemboca no STJ e no dia seguinte vai ser imparcial, no dia seguinte ele vai ter capacidade profissional de reformar sentença de desembargadores que passaram quarenta anos para chegar
ao tribunal, quer dizer, é preciso a gente pensar o que é autoridade acadêmica e moral.
Pelo que pode ser aferido da fala dos sujeitos que participaram das entrevistas e grupos focais, não há dúvidas acerca da importância das experiências profissionais, na área jurídica, para o exercício seguro das funções judicantes. Os entrevistados ponderam, contudo, acerca da necessidade de estabelecer um período mínimo de recesso profissional entre o exercício de outras atividades como advogado e promotor, tipicamente caracterizadas pela parcialidade que muitas vezes as caracteriza e o início do exercício na atividade judicante, a fim de garantir e preservar a imparcialidade do julgador.
Neste período, entra também o papel de grande relevo das escolas de magistratura, apresentando aos magistrados neófitos as especificidades daquela nova atividade que exercerão, talvez a atividade da qual mais se exija atualmente o cumprimento de deveres éticos e a observância da máxima prudência e maior diligência.