A pergunta formulada aos entrevistados que indagava se estes se sentiam adequadamente preparados, pessoal e profissionalmente, para exercer a magistratura remete para um conceito heideggeriano denominado de manualidade (Zuhandenheit) ou instrumento (Zeug). A pergunta foi formulada porque esta pesquisa tem por objetivo identificar também o que se revela em termos dos modos de trabalhar dos sujeitos. Isto é, tenta revelar o que eles fazem todos os dias e não eventualmente. Com efeito, o que caracteriza a manualidade é o uso permanente e constante das capacidades e habilidades dos pesquisados. Consoante exprime Heidegger (2014, p. 121)
Caso essas possibilidades ontológicas da presença se possam apontar no modo de lidar da ocupação, abre-se então um caminho para a investigação e aproximação do fenômeno assim evidenciado e, ao mesmo tempo, pode se tentar “colocá-lo”, por assim dizer, e interrogá-lo no mostrar-se de suas estruturas.
Sendo assim, prossegue-se na pesquisa tentando identificar como os magistrados avaliam a sua preparação para o exercício da magistratura. O excerto abaixo revela a ocorrência de certo modo de trabalhar dos magistrados, os quais compreendem que o curso tem agregado à sua formação profissional, mas poderia melhorar para corresponder ainda mais às suas expectativas de aprendizagem. Quando indagado se o curso contribuiu para sua formação profissional, JS04 respondeu:
A maioria dos módulos das disciplinas, sim. Alguns muito poucos, eu diria na proporção de 5% acho que não agregam, os 95% sim. Só teria a reclamar assim, da carga horária. Digamos assim, teríamos uma sugestão pra que o curso fosse dado com prejuízo das funções, como foi no meu estágio probatório no Rio Grande do Norte. Nós tivemos 45 dias de aulas, de curso intensivo, dedicação exclusiva, com prejuízo das funções jurisdicionais. Nosso curso foi de 45 dias com prejuízo das funções. Então nós tivemos mais tempo pra até nos conhecermos melhor, nos dedicarmos melhor aos trabalhos.
Observa-se, portanto, que o entrevistado preferiria fazer o curso intesivamente, com dedicação exclusiva, por não se sentir ainda suficientemente preparado para exercer a magistratura sem os conhecimentos ofertados pelo curso.
De fato, o ideal seria que os jovens juízes passassem por um acompanhamento e supervisão adequados, de juízes formadores mais experientes e capacitados, antes mesmo de ingressar em suas funções, que realizassem uma espécie de estágio prático ou residência judicial nas varas do fórum da Capital antes de entregar-se às suas ocupações como juízes titulares de comarcas noutras cidades do Estado.
O fato de os entrevistados terem frequentado o curso de formação já exer- cendo as suas funções, tendo sido lotados nas comarcas do interior logo após a posse, sem qualquer orientação prévia ou acompanhamento específico para o exer- cício da judicatura, ainda aparece de modo muito intenso nas falas dos sujeitos en- trevistados, refletindo de maneira geral, uma ausência de preparo adequado para exercer suas funções.
Por outras palavras, a instrumentalidade (Zeughaftigkeit), própria e necessária para o exercício da função judicatória, deixou muito a desejar. Como destaca Heide- gger,
A ocupação da pre-sença que, sendo, está em jogo seu próprio ser, desco- bre previamente as regiões em que, cada vez, está em jogo uma conjuntura decisiva. A descoberta prévia das regiões também está determinada pela totalidade conjuntural em que se libera o manual enquanto aquilo que vem ao encontro. A manualidade prévia de cada região possui um sentido ainda mais originário do que o ser do manual, o caráter de familiaridade, que não
causa surpresa.
Ora, para se familiarizar com a atividade judicante, seria necessário que os magistrados, mesmo aprovados em concurso, fossem acompanhados e supervisio- nados em atividades de prática por colegas mais experientes, o que não costuma acontecer, o que os deixa entregues, muitas vezes, às surpresas e incertezas de uma atuação insegura nas comarcas para as quais foram designados.
Antigamente, a situação pareceria muito pior, quando não existia sequer a exigência de cursos de formação inicial para o vitaliciamento, muito menos escolas de magistratura, o que se depreende das unidades de significado identificáveis nas falas de JV01, JV02, JV05, JV10 e JGF02.
A fala do magistrado JV1, um dos primeiros magistrados vitaliciados que se dispuseram a participar da pesquisa, é bem reveladora desta situação:
Naquela época não existia. [...] Assim, naquela época nos causou muita surpresa porque você era ‘jogado’ na comarca. O tribunal [...] durante muito tempo nunca teve essa preparação para a formação dos juízes. E eu senti uma dificuldade muito grande porque eu assumi muito jovem, 24 anos.
Em decorrência dessa falha na formação dos juízes, a mesma situação, de completa ausência de preparo para exercer a função de julgar, também se evidencia nas falas de JV02, JV05, JV10 e JGF02, sendo comum e mais frequente entre os juízes mais antigos, que não passavam por qualquer curso de formação.
Convém ressaltar, todavia, que a exigência de frequência e aproveitamento em curso oficial de formação é relativamente recente, oriunda da Constituição Fede- ral de 1988. Antes disto, poucas eram as iniciativas, muitas delas isoladas, que reve- lavam uma preocupação com a formação e o aperfeiçoamento de magistrados no Brasil, havendo mesmo uma mentalidade equivocada de alguns dirigentes dos tribu- nais, segundo a qual a mera aprovação no concurso ungiria os aprovados com a legitimidade de um saber incontestável, sendo mesmo desnecessário qualquer tipo de curso para juízes que, já saídos dos bancos dos cursos de Direito, enfrentaram concurso para ingresso na magistratura no qual lograram aprovação.
Aliás, este é um mito que precisa ser desconstituído, o da sabedoria decor- rente da aprovação em concurso público, como se esta aprovação, por si só, garan- tisse a qualidade dos atos praticados no exercício da função e as habilidades, com- petências e atitudes de todos os aprovados, não somente em relação à categoria profissional dos magistrados, mas também em todas as outras, nas quais se exigem atualização permanente e formação continuada, como é o caso também da função docente, muitas vezes exercida por quem não recebeu capacitação didático- pedagógica adequada ou suficiente.
Questionando a maneira como foram recrutados, muitos magistrados substitu- tos vislumbram a importância do curso de formação inicial de juízes, inclusive reco- nhecendo um imenso descompasso do conteúdo exigido para a aprovação nos con- cursos em relação ao exigido pela prática cotidiana como juízes em suas comarcas.
Neste sentido, as falas dos sujeitos em entrevistas e grupos focais, são de- nunciadoras de um descompasso do “saber” (exigido deles no concurso público) em confronto com o “saber fazer”, cobrado pelo dia a dia da jurisdição. Vejamos como os sujeitos JGF05 JGF02 caracterizam esta situação:
A formação e a avaliação dos juízes no Brasil deveria focar menos na teoria e mais na prática, explico: ao invés de concursos longos e estafantes, com perguntas dificílimas de teorias da moda, nada utilizadas na profissão, de- ver-se-ia fazer um concurso mais sucinto, mais objetivo e mesmo com maior número de aprovados. E aí, criar o gargalo para valer no estágio probatório, com um Curso de Formação completo, eliminatório, e avaliação contínua e rigorosa da atuação prática do novel magistrado.
Infelizmente, acredito que a seleção de Magistrados no Brasil se dá de ma- neira inadequada e que não seleciona pessoas com base nas suas voca- ções. O processo seletivo chega a ser cruel, com diversas etapas, concor- rência alta e mecanismos de avaliação que não necessariamente selecio- nam bons profissionais.
Parece haver um visível despreparo humanístico dos novos magistrados, haja vista os concursos estarem muito voltados à cobrança de conteúdos contingenciais ou específicos de determinadas áreas do Direito. Tal processo de recrutamento, o concurso, embora necessário para evitar práticas nefastas que atentem contra a mo- ralidade ou a impessoalidade, não se revela apto a selecionar bons juízes, mesmo considerando critérios técnico-jurídicos, haja vista privilegiar a capacidade de memo- rização em vez de conteúdos humanísticos, relacionados à argumentação e ao raci- ocínio jurídico.
Eu acredito que um ponto de o CNJ abrir essa parte humanística, sociológi- ca, da relevância de sua decisão na sociedade, no aspecto econômico, do que você pode fazer para impulsionar a economia daquela cidade. Eu acho que quanto mais o Tribunal puder dar essa visão ampla de que aquela sen- tença não é só para aquela parte, mas é para um conjunto social inteiro, eu acho que abre a visão principalmente dos colegas que são mais jovens, que eu acredito que estão muito naquela do jurídico, do legalismo, dos princípios e acaba que você se distancia um pouco que o processo também é um con- tato humano. Eu acho que essa visão pode ser sempre aprimorada com mais tempo dedicado a esse tema. (JS17).
O fragmento de discurso revela dois aspectos: o lado humano do juiz que re- conhece não ter recebido preparação para aplicar o Direito mais amplamente, como gostaria, levando em conta aspectos interdisciplinares. Por outro lado, demostra existir também certo apego às novidades legais e jurisprudenciais, realidade para a qual o concurso parece funcionar como uma espécie de adestramento.
Mesmo quando se resolveu, como recentemente aconteceu por via das exi- gências da Resolução nº 75, do CNJ, de 12 de maio de 2009, exigir dos candidatos à magistratura conteúdos de formação humanística nos concursos, o que se verifi- cou foi uma deformação do espírito original da proposta. Isto pode ser mais bem compreendido pela análise das falas dos novos juízes entrevistados, que, embora não pareçam discordar da necessidade de tais conhecimentos, questionam o modo como eles aparecem nas avaliações dos concursos.
Além das críticas acertadas feitas pelos juízes ao modo como os conteúdos humanísticos aparecem exigidos nos concursos públicos, as mesmas críticas tam- bém já aparecem na literatura jurídica, como aquela esboçada por Streck (2007, p.
34), que endereça todas estas deficiências para as instituições de ensino, ao assina- lar que
[...] uma pergunta se torna inevitável: que tipo de visão têm os operadores jurídicos, mergulhados nessa “inautenticidade” (no sentido hermenêutico da palavra), acerca da aplicação do direito? Evidentemente, os exemplos antes delineados apontam apenas em direção à ponta do iceberg. É também evidente que a (con)formação desse sentido comum teórico tem uma relação direta com o processo de aprendizagem nas escolas de direito4.
O fato de os entrevistados terem frequentado o curso de formação já exercendo as suas funções, tendo sido lotados nas comarcas logo após a posse, sem qualquer orientação prévia ou acompanhamento específico para o exercício da judicatura, ainda aparece de modo muito enfático nas falas dos sujeitos entrevistados, refletindo, geralmente, uma ausência de preparação adequada para exercer suas funções.
Embora não tenham tanta intensidade quanto nas falas dos juízes vitaliciados que sequer tiveram a oportunidade, por inexistente na sua época, de frequentar um curso de formação inicial, os depoimentos dos atuais juízes substitutos, também compelidos, por força das circunstâncias, a tomar posse e entrar imediatamente em exercício em suas respectivas comarcas, são bastante contundentes no sentido de apontar a sensação de abondono e falta de preparo adequado para o exercício da magistratura.
A mera aprovação em concurso público, bastante concorrido e com várias etapas, é insuficiente para investir o magistrado neófito das competências, habilidades e atitudes indispensáveis a quem exerce o dificílimo ofício de julgar.
Por outras palavras, a instrumentalidade (Zeughaftigkeit) própria e necessária para o exercício da função judicatória deixou muito a desejar. Faltava-lhes exatamente a perspectiva maior do saber fazer e, por que não dizer, do saber ser. Munidos de um volume extraordinário de conhecimentos técnicos e muitas informações (saber), faltavam-lhes a vivência e a experiência.
Antes da Constituição de 1988, a situação era muito pior. Como já se ressaltou, porquanto, sequer havia a exigência de cursos de formação inicial para o
4STRECK, Lênio Luiz.Hermenêutica e Ensino Jurídico em Terrae Brasilis. Revista da Universidade
Federal do Paraná (UFPR), vol. 46, nº 0, 2007. Disponível em
vitaliciamento, o que se depreende das unidades de significado identificáveis nas falas de JV01, JV02, JV05, JV10 e JGF02.
A não obrigatoriedade legal do curso de formação inicial para o vitaliciamento fazia com que os magistrados neófitos fossem simplesmente abandonados nas comarcas, entregues à própria sorte e sem nenhum acompanhamento, podendo ser vítimas de todo tipo de assédio político, econômico ou moral, estando sujeitos a todos os erros judiciários, os quais somente uma orientação segura de um magistrado mais experiente poderia ajudar a evitar.
A fala do magistrado JV1, um dos primeiros magistrados vitaliciados que se dispuseram a participar da pesquisa, é bem reveladora desta situação, de completo abandono dos novos juízes pelo tribunal, sem que houvesse qualquer política de formação, fosse ela inicial ou continuada:
Naquela época não existia. [...] Assim, naquela época nos causou muita surpresa porque você era ‘jogado’ na comarca. O tribunal [...] durante muito tempo nunca teve essa preparação para a formação dos juízes. E eu senti uma dificuldade muito grande porque eu assumi muito jovem, 24 anos. Em decorrência dessa falha na formação dos juízes, a mesma situação, de completa ausência de preparo para exercer a função de julgar, também se evidencia nas falas de JV02, JV05, JV10 e JGF02, sendo comum e mais frequente entre os juízes mais antigos, que não passavam por qualquer curso de formação.
Alguns destes juízes mais antigos, preocupados com este aspecto, exercem importante atividade na Escola de Magistratura, na condição de juízes formadores, acompanhando o desenvolvimento dos módulos práticos no IV Curso de Formação Inicial de Juízes e, assim, puderam fazer pelos seus colegas aquilo que não foi feito em favor deles próprios, largados à sorte nas comarcas quando assumiram o cargo.
Convém observar que a exigência de frequência e aproveitamento em curso oficial de formação é relativamente recente, oriunda da Constituição Federal de 1988. Antes disto, poucas eram as iniciativas, muitas delas isoladas, que revelassem uma preocupação com a formação e o aperfeiçoamento de magistrados no Brasil, havendo mesmo uma mentalidade equivocada de alguns dirigentes dos tribunais, segundo a qual a mera aprovação no concurso ungiria os aprovados com a legitimidade de um saber incontestável, sendo mesmo desnecessário qualquer tipo de curso para juízes que, já saídos dos bancos das faculdades de Direito, enfrentaram concurso para ingresso na magistratura no qual lograram aprovação.
A literatura relata muito bem este problema que, antes da exigência legal de obrigatoriedade do curso de formação, era recorrente nos tribunais brasileiros:
Não faz muito que juiz aprovado em concurso, sem nenhuma experiência na função, via-se na contingência de assumir uma Comarca, com obrigações de administrar o fórum e fazer correição de presídio. Empossado, de imediato lidava com questões de teoria e práticas forenses e percebia a insuficiência dos seus conhecimentos e sua inexperiência, que o Tribunal parecia não querer enxergar (RIBEIRO, 2005, p. 23).
Questionando a maneira como foram recrutados, muitos magistrados substitutos entrevistados nesta pesquisa vislumbram a importância do curso de formação inicial de juízes, inclusive reconhecendo um imenso descompasso do conteúdo exigido para a aprovação nos concursos com o exigido pela prática cotidiana, descompasso que poderia ser diminuído pela oferta do curso de formação prévio ao exercício do cargo.