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Students’ views on the activities and challenges related to poverty reduction

6. DATA PRESENTATION AND ANALYSIS

6.2 Students’ views on the activities and challenges related to poverty reduction

A compensação equitativa pela cópia privada foi inserida ao ordenamento jurídico espanhol pela Lei 22/1987 de 11 de novembro, a Ley de Propriedad Intelectual. Após sucessivas alterações, a Lei foi revogada em 1996, com a entrada em vigor do Real Decreto Legislativo 1/1996 de 12 de abril também já alterado inúmeras vezes, sendo a última reforma a feita pela Lei nº. 21/2014 de 4 de novembro.129

A reforma de 2014 veio justificada pela necessidade de apresentar soluções a problemas que não poderiam esperar pela aprovação de uma nova Lei da Propriedade Intelectual. Nomeadamente, a revisão do sistema de cópia privada, os mecanismos de supervisão das entidades de gestão coletiva e o fortalecimento das medidas de reação às violações de direitos de propriedade intelectual ocorridas em âmbito digital.130

A cópia privada no sistema de Direito de Autor Espanhol, portanto, é aquela realizada por uma pessoa física, para uso particular, não destinada a fim lucrativo ou coletivo e cujo acesso tenha sido realizado de forma lícita.131

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REES, Marc. "La Commission Copie Privéé, le retour". In: Next Inpact. 2015. Disponível em: < http://www.nextinpact.com/news/96793-la-commission-copie-privee-retour.htm >. Acesso em: 10 fev. 2016. Ademais, cfr. FRANCE. Amendement n.º AC351 de lárticle L 311-5 du Code de La Propriété Intellectuelle. 12 set. 2015. Disponível em: < http://www.assemblee-nationale.fr/14/amendements/2954/CION-CEDU/AC351.asp >. Acesso em: 10 fev. 2016.

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ESPAÑA. Agência Estatal. Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia. Texto Consolidado. Disponível em: < https://boe.es/buscar/act.php?id=BOE- A-1996-8930 >. Acesso em: 25 jan. 2016.

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“Existen problemas cuya solución no puede esperar a la aprobación de una nueva Ley integral de Propiedad Intelectual y que requieren la adopción, en el corto plazo, de decisiones dirigidas a reforzar la protección de los derechos de propiedad intelectual. Concretamente, las medidas que recoge la presente ley se agrupan en tres bloques: la profunda revisión del sistema de copia privada, el diseño de mecanismos eficaces de supervisión de las entidades de gestión de los derechos de propiedad intelectual y el fortalecimiento de los instrumentos de reacción frente a las vulneraciones de derechos que permita el impulso de la oferta legal en el entorno digital”. Cfr. ESPAÑA. “Disposiciones Generales”. In: Boletín Oficial del Estado de 5 de noviembre de 2014. p. 1. Disponível em: https://www.boe.es/boe/dias/2014/11/05/pdfs/BOE-A-2014-11404.pdf Acesso em 25 jan. 2016. 131

ESPAÑA. Agência Estatal. Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia. Texto Consolidado. Disponível em: < https://boe.es/buscar/act.php?id=BOE- A-1996-8930 >. Acesso em: 25 jan. 2016.

A última alteração legislativa, feita pela Lei 21/2014 de 4 de novembro, não altera o sistema de compensação equitativa, mas o limita às cópias realizadas de fontes lícitas por um suporte comercializado e adquirido através de “compra e venda mercantil”.132 Neste ponto, um problema: para a lei espanhola, compra e venda mercantil é a compra realizada com objetivo de lucro e revenda.

Ora, sendo a cópia privada apenas possível quando não haja interesse comercial por parte do utilizador do suporte que permite a cópia, qual o sentido da exigência de uma aquisição feita por compra e venda mercantil? 133Para RODRIGO BERCOVITZ RODRIGUEZ

CANO, a menção está efetivamente mal colocada e faz presumir que se queira excluir a compra e venda de particular a particular ou que se queira ainda a distribuição comercial de empresário a consumidor (compra e venda civil). Para o i. Prof. há que se realizar uma interpretação corretiva, mediante a qual se entenda como compra e venda mercantil, a compra e venda feita em um estabelecimento comercial ou empresa, sempre que suporte entregue seja tangível.134

O ponto controverso do sistema espanhol de cópia para uso privado, encontra destaque, entretanto, no sistema de compensação equitativa, o “canon por copia privada”. Previsto desde o Real Decreto Legislativo 1/1996 de 12 de abril, a compensação era inicialmente financiada com uma taxa cobrada sobre equipamentos e suportes que permitiam a realização de cópias de obras protegidas pelo Direito de Autor.

No entanto, em 2011, a taxa foi suprimida e substituída por um sistema que é, desde então, objeto de críticas. O Real Decreto 20/2011, de 30 de dezembro, relativo a medidas urgentes em matéria orçamental, tributária e financeira para a correção do défice público (“Real Decretoley 20/2011 de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y

financiera para la corrección del- déficit público”). Determinou-se que a compensação fosse

financiada diretamente pelo Orçamento Geral do Estado, cujas modalidades de cálculo e de

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ESPAÑA. Agência Estatal. Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia. Texto Consolidado. Disponível em: < https://boe.es/buscar/act.php?id=BOE- A-1996-8930 >. Acesso em: 25 jan. 2016.

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LÓPES, Eugenio Gil. “Quien hará una cópia privada? La nueva regulacion de la copia rivada y el canon

digital”. In: UNIR Derecho, 22 Enero 2015. Disponível em: <

http://www.unir.net/derecho/revista/noticias/quien-hara-una-copia-privada-la-nueva-regulacion-de-la-copia- privada-y-el-canon-digital/549201453365/ >. Acesso em 25 jan. 2016.

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BERCOVITZ, Rodrigo; CANO, Rodríguez. “La excepción de copia privada en España después de la Ley 21/2014 de modificación de la Ley de Propriedad Intelectual (Boletín Oficial de 5 de noviembre de 2014)”. In: Estudos de Direto Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão. Coimbra: Almedina, 2015. p. 552.

pagamento aos titulares dos direitos seriam definidas por um decreto de execução. A compensação equitativa pela cópia privada passou então a ser paga por todos os cidadãos espanhóis, independentemente de terem ou não adquirido um suporte que permitisse a cópia privada.135

A medida foi criticada por parte das entidades de gestão coletiva beneficiadas com a compensação. Isso porque o regulamento reduziu o âmbito da aplicação da compensação equitativa: deixaram de ser levados em conta para sua quantificação as reproduções realizadas por aparelhos e suportes destinados a usos distintos da cópia privada. Trata-se de um reflexo que veio na sequência do acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08), julgado pelo TJUE em 21 de outubro de 2010 (cujos contornos veremos no Capítulo 3) e que determinou que a compensação equitativa deve ser calculada apenas sobre os suportes que sejam efetivamente destinados a realização de cópias privadas e não, por exemplo, sobre aqueles que sejam utilizados para fins comerciais e profissionais. Ocorre que a forma concreta de cálculo permaneceu em absoluta indefinição. A retirada do valor do Orçamento Geral do Estado, para além de diminuir substancialmente a arrecadação das entidades de gestão coletiva, também não era clara quanto aos critérios de cálculo e distribuição da compensação equitativa.136

O exemplo principal do descontentamento das entidades de gestão coletiva, veio com a interposição de um recurso para anulação do Real Decreto 1657/2012, apresentado pela Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), a

Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA) e a Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP).

As entidades alegaram que o novo regime permanecia incompatível com o Art. 5º, n.º 2, alínea b da Diretiva da Sociedade da Informação, essencialmente: i) porque exigia a compensação equitativa de forma indiscriminada (e não sobre os adquirente de suportes que permitissem a realização da cópia privada); e ii) de que a maneira de distribuição entre os beneficiários não garantia o caráter equitativo, vez que o valor da dotação anual era determinado de maneira prévia e não após a análise dos prejuízos potencialmente suportados pelos titulares de direito.

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LÓPES, 2015. 136

O Tribunal Supremo da Espanha decidiu suspender a instância e submeter as duas questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em 19 de Janeiro de 2016, foram publicadas as conclusões do Advogado Geral que, em síntese, não se opôs à possibilidade de que a compensação equitativa fosse financiada pelo Orçamento de Estado, mas assinalou que é preciso que o montante a ser recolhido seja fixado com base no prejuízo causado aos titulares de direitos. 137

No entanto, a decisão do TJUE (Processo C-470/14) foi divergente. O acórdão, proferido no dia 6 de junho de 2016, concluiu que o sistema de financiamento da compensação equitativa pelo Orçamento Geral do Estado não é suscetível de garantir que o custo dessa compensação é suportado unicamente pelos utilizadores das cópias privadas.

A decisão consigna que o Art. 5.°, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Sociedade da Informação deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.138

A decisão do TJUE aponta, portanto, pela inadequação do sistema de compensação equitativa em Espanha, pelo que o sistema de gestão e distribuição do “canon por copia

privada” deverá ser em breve reavaliado. Temos aqui mais um exemplo que reforça a

dificuldade de se estabelecer um sistema justo de recolha e distribuição da compensação equitativa pela cópia privada.