6. DATA PRESENTATION AND ANALYSIS
6.6 Academic leaders’ views on the activities and challenges for poverty reduction
Estado et al (C-470/14), de 09.06.2016
Começaremos nossa análise com dois casos que tiveram origem em Espanha. Curiosamente o precedente mais antigo - Padawan v. Sgae (C-467/08), de 21.10.2010 - e o mais recente EGEDA et al v. Administração do Estado et al (C-470/14), de 09.06.2016 - sobre a matéria.
O Acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08), de 21.10.2010, é o leading case do TJUE sobre o tema da cópia privada. 186 Estava em causa um litígio em Espanha entre uma empresa que comercializava CD-R e suportes digitais de reprodução e uma sociedade espanhola de gestão coletiva de direitos autorais, a Sociedad General de Autores y Editores (SGAE). A SGAE estava a exigir o pagamento pela taxa da cópia privada prevista pela lei espanhola referente aos anos de 2002 a 2004.187
A Padawan recusou-se ao pagamento, sob a justificativa de que a taxa era aplicada a todos os suportes digitais independentemente do uso que o adquirente daria esses suportes, se para uso privado ou em uma atividade comercial.
A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Barcelona julgou procedente a ação e a Padawan foi condenada a pagar o montante de 16.000,00 Euros, acrescido de juros legais e custas processuais. A Padawan recorreu para a audiência provincial de Barcelona,
186
SANTOS; ROSA, 2016, p. 34. 187
UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08). Data de
Publicação: 21.10.2010. Disponível em:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d515bd55b63a884d7ba50297a5a02d e617.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuTchr0?text=&docid=83635&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&o cc=first&part=1&cid=52636 >. Acesso em: 5 jun. 2016.
que optou por submeter algumas questões prejudiciais ao TJUE, relativamente à interpretação do Art. 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva da Sociedade da Informação. 188
Quatro foram as questões apreciadas pelo TJUE, nomeadamente: i) se o conceito de compensação equitativa exige uma interpretação uniforme que seja aplicável a todos os Estados-Membros, ii) se o “justo equilíbrio” entre os interesses dos titulares de direitos e utilizadores implica na necessidade de a compensação equitativa ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores pela cópia privada, iii) se a taxa sobre os equipamentos deve ser aplicada com o presumível uso desses suportes para a realização de cópias para uso privado, iv) se a aplicação indiscriminada da taxa (mesmo para os casos em que os suportes sejam utilizados para atividades alheias a cópia privada) está conforme a Diretiva da Sociedade da Informação.
Sobre a primeira questão, o TJUE considerou que o conceito de compensação equitativa deve ser caracterizado como um conceito autônomo de Direito da União, ou seja, um conceito que deve ser sim interpretado de maneira uniforme em toda a União Europeia.189 Avançando sobre a segunda questão, o TJUE entendeu que os Considerandos 35 e 38190 da Diretiva da Sociedade da Informação enunciam que a compensação equitativa tem por objeto indemnizar os autores, “de modo adequado”, pela utilização das suas obras protegidas feita sem a sua autorização. Para determinar o nível desta compensação, há que tomar em consideração, enquanto “principal critério”, o “possível prejuízo” sofrido pelo autor em função do ato de reprodução em causa. Em razão da dificuldade prática de se aferir tal prejuízo mediante identificação de cada utilizador que pretenda utilizar um suporte adquirido para cópia para uso privado, os Estados-Membros podem estabelecer a compensação equitativa a ser paga pelas pessoas que disponibilizam para venda equipamentos que permitam a cópia, desde que essas tenham a possibilidade de repercutir o encargo no preço de venda ao público. Deste modo, o acórdão conclui pela conformidade ao “justo equilíbrio” do
188
VICENTE, 2012, p. 28. 189
UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08), 2010, N.º 29-37. 190
Do Considerando (35), vide nota 165. Considerando (38): “Deve dar-se aos Estados-Membros a faculdade de preverem uma excepção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração afectem o funcionamento do mercado interno, tais diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação. A cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas devidamente em conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em certos aspectos, deverá ser estabelecida uma distinção entre elas.”
estabelecimento de um sistema de compensação equitativa, cuja cobrança seja incidente aos revendedores de equipamentos.191
Sobre a terceira questão, o acórdão conclui que é necessário um vínculo entre a aplicação da compensação equitativa e a utilização presumida do equipamento para a realização de cópias para uso privado. Assim, a aplicação indiscriminada da compensação a equipamentos não destinados à cópia privada (quarta questão) é incompatível com a Diretiva da Sociedade da Informação.192
Os esclarecimentos do TJUE fizeram com que a Audiência Provincial de Barcelona julgasse procedente, em acórdão de 2 de março de 2011, o recurso de apelação da Padawan, afastando a condenação para pagamento das taxas de compensação equitativa à SGAE. A decisão considerou que a SGAE teria direito de cobrar a compensação equitativa apenas aos suportes comercializados a pessoas singulares e não a empresas e utilizadores que pretendiam utilizá-los em sua atividade profissional. Como não era possível identificar a quantidade de suportes que tivessem sido comercializados a particulares, a cobrança não poderia ser admitida.193
A decisão colocou em cheque o sistema de cópia privada em Espanha e motivou a alteração legislativa que determinou que a compensação fosse financiada diretamente pelo Orçamento Geral do Estado (Real Decreto 20/2011, de 30 de Dezembro), cujas modalidades de cálculo e de pagamento aos titulares dos direitos foram definidas pelo Real Decreto 1657/2012, de 7 dezembro.
Como já tivemos a oportunidade de apresentar, a alteração foi criticada por parte das entidades de gestão coletiva em razão da redução do âmbito da aplicação da compensação equitativa: deixaram de ser levados em conta para sua quantificação as reproduções realizadas por aparelhos e suportes destinados a usos distintos da cópia privada. Ocorre que a forma concreta de cálculo permaneceu em absoluta indefinição e a retirada do valor do Orçamento Geral do Estado também não era clara quanto aos critérios de cálculo e distribuição da compensação equitativa.194
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UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08), 2010, N.º 38-50. 192
UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Padawan v. Sgae (C-467/08), 2010, N.º 51-59. 193
VICENTE, Dario Moura. Cópia Privada e Compensação Equitativa: Reflexões sobre o Acórdão Padawan do Tribunal de Justiça da União Europeia. p. 30.
194
Outro julgamento do TJUE - Egeda et al v. Administração do Estado et al (C-470/14) de 09 de junho de 2016 – veio a concluir pela oposição a um sistema de compensação equitativa por cópia privada financiado pelo Orçamento Geral do Estado que não possa garantir que o custo das compensações seja suportado pelos utilizadores de cópias privadas.
Conforme vimos na análise que fizemos sobre o sistema de Compensação Equitativa de Espanha, o acórdão concluiu que um sistema de financiamento pelo Orçamento Geral do Estado não é suscetível de garantir que o custo dessa compensação é suportado unicamente pelos utilizadores das cópias privadas.
O acórdão faz uma consideração interessante sobre a posição das pessoas coletivas no sistema da cópia privada. Embora sejam elas os sujeitos passivos (são em regra os fabricantes e distribuidores de equipamentos de reprodução que recolhem a taxa), essas pessoas coletivas não podem, na concepção do TJUE, ser devedoras efetivas da referida taxa.195
A rubrica orçamental de Espanha destinada ao pagamento da compensação equitativa é alimentada pela totalidade dos recursos inscritos no Orçamento Geral do Estado, e, portanto, pela totalidade dos contribuintes, incluindo pessoas coletivas. Para o TJUE, na ausência de um dispositivo na lei espanhola que permita às pessoas coletivas requerer a isenção da obrigação ou, pelo menos, requerer o seu reembolso, o sistema não é suscetível de garantir que o custo da compensação é suportado unicamente pelos utilizadores das cópias privadas.196
O sistema de compensação equitativa em Espanha foi colocado novamente em crise e não temos, até a data de entrega desta trabalho, o posicionamento final da justiça espanhola e eventuais deslindes de alterações legislativas.
O que podemos concluir desses precedentes jurisprudenciais é que o TJUE parametrizou como requisito essencial para o cálculo da compensação equitativa a necessidade inafastável de que os suportes sejam efetivamente destinados à cópia para uso privado. Como já apontado por DÁRIO MOURA VICENTE em análise ao acórdão Acórdão
Padawan v. SGAE (C-467/08), a compensação equitativa só poderá ser instituída quando haja
motivo para presumir que os equipamentos e suportes serão afetos à cópia privada. Para o i. Professor, o acórdão delimita a natureza ressarcitória da compensação equitativa, afastando-a
195
UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Egeda v. Administração do Estado (C-470/14), 2016, N.º 36. 196
da ideia de uma remuneração geral e aplicável de forma indiscriminada a quaisquer utilizadores de equipamentos e suportes sobre os quais ela incide.197
Como, entretanto, efetivar essa orientação?
A legislação portuguesa optou por estabelecer um regime de isenções, cuja análise faremosno próximo capítulo presente estudo. O que podemos adiantar é que, regra geral, a compensação equitativa incide sobre o preço de venda de todos os suportes descritos no Anexo da nova redação da Lei n.º 62/98 de 1º de Setembro, com exceção daqueles destinados às finalidades relacionadas no Art. 4.º de referida lei. Foi certamente uma tentativa de delimitar o âmbito da aplicação da compensação equitativa. A dificuldade de se aferir a efetiva utilização dos equipamentos para a cópia para uso privado mantém-se como um desafio aos legisladores nacionais e sua precisão é de alcance controverso.
A orientação do TJUE presente em referidos acórdãos diz como o sistema não deve ser: não deve ser indiscriminado para todos os suportes, independentemente da finalidade de utilização, não deve ser decorrente de um Orçamento Geral do Estado que não garanta que o custo das compensações seja suportado unicamente pelos utilizadores de cópias privadas. Mas não diz como deve ser. E talvez nem o poderia de maneira completa porque essa é tarefa do legislador da União Europeia, que deverá melhor harmonizar a matéria. Fato é que temos aqui detetada uma dificuldade comum aos Estados Membros de estabelecerem ou aproximarem-se de um sistema capaz de identificar com maior precisão a real finalidade da utilização dos equipamentos sujeitos à compensação equitativa.
3.2.1.2 Características dos Equipamentos sujeitos à Compensação Equitativa: Acórdão