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A nomenclatura gestão tem se propagado nos meios organizacionais em substituição a administração, inspirando diferentes interpretações. No âmbito educacional, gestão é utilizada para designar uma nova postura ou, até mesmo, um novo agir na organização e direção dos órgãos educacionais. Luck (2014, p. 53) defende que “trata-se, sim, da proposição de um novo

entendimento de organização educacional e de seus processos e, para além disso, das relações da educação com a sociedade e das pessoas dentro do sistema de ensino e da escola”. Já Paro (2010, p. 25) coloca os dois termos como sinônimos e os define como “a utilização racional de recursos para a realização de fins determinados”. Esse entendimento demonstra a administração como condição humana, a partir do momento que estabelece objetivos e encontra meios para alcançá-los.

Por outro lado, o dicionário Aurélio apresenta as seguintes definições: Administração “é um conjunto de princípios, normas e funções que tem por fim ordenar a estrutura e funcionamento de uma organização”; Gestão: “ato de gerir, gerência, administração”. A palavra gestão é, etimologicamente, de acordo com o dicionário consultado, oriunda do verbo latino gero, gessi, gestum, genere, que se traduz em levar sobre si, chamar a si, executar, exercer, gerar. Ao aprofundamos mais a respeito da etimologia de gestão, encontramos em sua raiz o termo “ger”, que significa fazer brotar, nascer. Assim, diante do exposto, administração e gestão estão relacionadas; gestão, porém, pode ser compreendida como uma nova direção no modo de administrar, que se pauta no diálogo, na compreensão do mundo e na democracia.

Quanto às nomenclaturas gestão e administração, Luck (2014, p. 47) alerta que “uma mudança de denominação só é significativa quando representa uma mudança de concepção da realidade e de significado de ações, mediante uma postura e atuação diferentes”. Então, é preciso cuidar para que não se efetue uma mera substituição de termos sem preocupação com uma mudança de postura, a qual seja voltada para a transformação e comprometida com as ações e, consequentemente, com os resultados que devem se traduzir em qualidade.

A qualidade em educação é carregada de grande complexidade, muito embora já faça parte do estatuto do Estado Nacional de 1988, conforme a Constituição Federal, que garante que:

A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 205, 1988).

Na Constituição de 1988, a educação é posta como direito de todos e estende a responsabilidade ao estado e às famílias, o que pressupõe participação da sociedade nos processos educacionais. No entanto, autores como Bordignon (2009) e Sander (2012) fazem uma retrospectiva a respeito do assunto e ressaltam que Anísio Teixeira, Lourenzo Filho,

Florestan Fernandes, entre outros autores, plantaram, na década de 1930, sementes de um projeto democrático para a educação nacional, a partir do movimento Pioneiros da Educação, que já apontavam para um novo momento na gestão educacional.

Sobre esse assunto, Bordignon (2009, p. 3) afirma que o manifesto

mobilizou a sociedade e garantiu a presença de alguns deles na Constituição de 1934. A Constituição de 1934 organizou a educação, concebida como um projeto nacional de cidadania, em sistemas de ensino, administrados por conselhos representativos da voz plural dos educadores.

No entanto, com a instauração do Estado Novo no país, em 1937, os princípios da Constituição de 34 foram abandonados. A CF de 1988, por meio do Art. 206, VI, atualiza a luta dos Pioneiros e assegura o princípio da gestão democrática como norteador da educação pública brasileira, e, por conseguinte, suscita a inspiração para discussões e estudos sobre a temática.

O princípio de gestão democrática foi reafirmado na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) nº 9394/96, art. 3º, VIII, no intuito de garantir a formação de cidadãos capazes de participar livremente, adotando uma postura crítica e consciente em uma sociedade igualitária. O artigo 14 da LDB trata da autonomia das entidades federadas e diz que:

Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I- Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II- Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Quanto a esse artigo, Cury (2005, p.14) ressalta que há abertura, por parte da legislação, “para a autonomia dos entes federados encaminharem a Gestão Democrática para além do que está definido na Constituição Federal e na LDB”. Assim sendo, fica evidente a postura emancipadora, voltada para o exercício pleno da cidadania presente na legislação brasileira.

No início dos anos 2000, foi editado o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela lei nº 10172, de 09 de janeiro de 2001, para o decênio 2001-2011, que reafirma, entre seus objetivos:

[...] a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da

educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Nessa perspectiva, a participação da comunidade na tomada de decisões em todas as dimensões da Gestão Escolar é efetivada, pois, tanto a LDB quanto o PNE defendem a autonomia dos sistemas de ensino, bem como, de suas escolas (BORDIGNON, 2009). A obrigação de um novo PNE começou a ser projetada em 2010 e sua sanção se deu a partir da Lei nº 13.005/2014, com a duração de um decênio. A meta 19, do atual PNE, trata da gestão democrática que consiste em,

assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Essa meta aborda critérios específicos para a nomeação dos cargos de gestão que envolvem competências técnicas, meritocracia e participação da comunidade. Para tanto, entre as estratégias apontadas, estão o fortalecimento dos órgãos colegiados nas escolas, assim como dos conselhos municipais de educação, com abrangência à formação de seus membros e à garantia das condições de funcionamento autônomo, assim como prevê a participação de estudantes, familiares e servidores da educação na construção dos documentos que norteiam a prática escolar, como o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar e os Planos de Gestão.

Ainda do ponto de vista da legislação, a Resolução 04 CNE/CEB 2010, Art. 55, define a gestão democrática como,

instrumento de horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular, educando para a conquista da cidadania plena e fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e na escola.

De acordo com o exposto, a gestão democrática possibilita a formação plena do cidadão, que exerça um papel ativo nas decisões, inclusive nas direcionadas ao seu processo de aprendizagem, superando toda forma de prática de transmissão e recepção passiva, passando, assim, a opinar sobre o planejamento e o desenvolvimento das ações escolares. Nesse sentido, a não imposição garante o fortalecimento de práticas coletivas.

Por outro lado, vale citar a acentuada dicotomia entre teoria e prática na legislação brasileira. Quanto à legislação educacional e à efetiva mudança, Bordignon (2005, p.10) coloca que

mudar a concepção de pertença do bem público é essencial para o efetivo exercício da cidadania, que se fundamenta na autonomia e na participação, como exercício de poder, e ambas, por sua vez, fundamentam o princípio da gestão democrática da educação pública. Essa mudança de paradigma a Constituição e a LDB já instituíram mas, para que o novo paradigma tome efetivamente o lugar do velho, a caminhada das práticas sociais requer insistência, persistência e presença na consciência dos cidadãos.

De acordo com o exposto, as conquistas asseguradas em lei, no que concerne à gestão democrática como condição fundamental para a qualidade social da educação, foram fruto de muitas lutas e persistência por parte dos educadores (BORDIGNON, 2009). É justamente por seu caráter social e educativo que a compreensão da gestão democrática requer um aprofundamento conceitual e histórico.

Recorrendo-se à etimologia da palavra democracia – advinda do grego demokratia composta por demos (povo) e kratos (poder ou governo) e implantada em Antenas, a partir de uma reforma constitucional – reporta-se ao conceito de democracia, segundo Bobbio (apud CURY, 2005, p. 15), que ao tratar da educação para a cidadania, diz que “no cidadão, a democracia brotaria do próprio exercício da prática democrática”. Assim sendo, é necessário propiciar oportunidades para que a democracia se estabeleça a partir de espaços de participação em discussões para a tomada de decisões.

Ao atentar-se para fatores históricos, compreende-se que a democracia no Brasil ganha um significado expressivo, uma vez que o regime militar havia instaurado, também, no cenário educacional, práticas autoritárias e coercivas. A força da participação da população para a derrubada desse regime foi capaz de vencer o autoritarismo e implantar um novo modo de agir, ancorado em princípios democráticos estendidos à educação, o qual foi estabelecimento na CF de 1988 (CURY, 2005).

Quanto à gestão democrática da educação, acreditamos ser “[...] ao mesmo tempo, transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho em equipe, representatividade e competência” (CURY, 2005, p. 18). Ou seja, uma prática sustentada na participação e no crescimento dos sujeitos como cidadãos ativos, responsáveis e éticos, em que há espaço de crescimento mútuo e aprendizagem compartilhada, que visa eliminar uma história de exclusão e autoritarismo. Bordignon (2009, p. 36) afirma que “[...] na gestão democrática da escola cidadã, além da autonomia, da participação e das formas de escolha de

conselheiros e dirigentes, a prática do cotidiano da sala de aula e dos gabinetes burocráticos precisa estar ancorada em princípios”. Nessa lógica, a gestão democrática:

É uma prática político-pedagógica que procura estabelecer mecanismos institucionais capazes de promover a participação qualificada dos agentes educacionais e demais setores interessados na ação educativa, o que requer um engajamento coletivo na formulação das diretrizes escolares, no planejamento das ações, assim como na sua execução (CABRAL NETO & CASTRO, 2011, p. 754).

Sendo assim, a participação ocorre em todas etapas do processo pedagógico, efetuando- se na elaboração, planejamento e execução e avaliação das ações. Perspectiva essa que garante ao indivíduo a sua participação na tomada de decisão e não na condição de executores de ideias impostas por outros. Ademais, a gestão democrática “visa romper com a separação entre concepção e execução, entre o pensar e o fazer, entre a teoria e a prática” (VEIGA, 1996, p. 18). Assim,

a gestão democrática pode ser caracterizada como um espaço de descentralização do poder, de participação e de autonomia das instituições. Portanto, ela possibilita a construção da cidadania e deve ser considerada fundamental na formação do cidadão” (CABRAL NETO & CASTRO, 2011, p. 754).

Para efeito desta pesquisa, somou-se os conceitos de gestão democrática, contidos na legislação brasileira, unidos às contribuições de vários autores, e formulou-se um conceito próprio, entendendo ser a gestão democrática um modelo pautado na participação efetiva de todos os interessados nos processos de planejamento, execução e avaliação das ações a serem desenvolvidas no âmbito escolar.

Nessa perspectiva, a reflexão está sempre interligada à ação de modo a propiciar um diálogo aberto e contínuo em torno da melhoria da qualidade dos processos. Nesse caso, em tudo o que se relaciona às práticas de político-pedagógicas. Compreende-se, ainda, por gestão democrática, aquela na qual todos os indivíduos se sentem verdadeiramente representados nas tomadas de decisões e, portanto, partícipes de um mesmo projeto, o que os torna empenhados em torno dos mesmos objetivos, que, por sua vez, priorizam a emancipação do indivíduo para viver e atuar dignamente na sociedade a partir do pleno exercício da cidadania.

Apesar da gestão democrática ser o princípio legal da gestão educacional pública brasileira, conforme visto, constatou-se a existência de abordagens gerencialistas, que serão discutidas também neste estudo no intuito de propiciar uma maior compreensão sobre as

práticas de gestão adotadas nas escolas, com atenção para possíveis contradições entre teoria e prática.