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Como explicado no item 3.3 supra (A legislação de trânsito e o IPVA), tem-se que a competência para legislar sobre a matéria de trânsito (incluindo local de registro e licenciamento de veículos), nos termos do artigo 22, XI, da Constituição, foi conferida à União Federal, que a exerceu através da edição do Código de Trânsito Brasileiro.

Em consonância com o disposto no art. 120 do referido Diploma (Lei nº 9.503/1997), o local de registro e licenciamento do veículo automotor deve coincidir com o lugar do domicílio ou residência do proprietário.225

Portanto, interpretação sistemática do texto constitucional oferece a diretriz de que o imposto somente deve ser recolhido para o Estado que contempla o Município onde o veículo foi registrado/licenciado226 (que, por sua vez, de acordo com o art. 120

do Código de Transito, deve coincidir com o local de domicílio do proprietário), justamente porque o Estado repartirá o produto da arrecadação do imposto com esse Município.

Ainda, nos termos do art. 121 desse Diploma Legal, após registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro de Veículo – CRV, feito em nome do proprietário. Tendo em vista que esse documento exterioriza a propriedade do veículo automotor e o local de seu exercício, se transmitida a propriedade ou se o proprietário alterar seu domicílio ou residência, é imperativa a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme prescrito no art. 123 da Lei nº 9.503/97.227

225 “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei” (BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília: DOU, 24 set. 1997).

226 No mesmo sentido é a opinião de Gladston Mamede (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 64-66; e Paulo Roberto Coimbra Silva

(IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. São Paulo: Quartier Latin, 2011,

p. 60).

Ou seja, o referido certificado constitui a linguagem apta a demonstrar o local onde, juridicamente, está vinculado o exercício da propriedade do veículo, eis que, no mundo social, este exercício não encontra qualquer vínculo espacial (o bem pode ser usado livremente em qualquer território). Daí se extrai a importância da linguagem jurídica, constituindo a própria realidade do direito.

Impende ressaltar que a Lei que instituiu o IPVA no Estado de São Paulo (Lei nº 6.606/89 – não mais em vigor228) dispunha a respeito do local de pagamento do

imposto exatamente nessa linha:

Art. 2. O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.

Apesar de o Estado, detentor da competência tributária, não ter liberdade ampla para fixar o critério espacial dos tributos, vê-se que a disciplina estava em linha com os ditames constitucionais.

Nesse aspecto, a legislação de trânsito é, portanto, importantíssima para determinar o critério especial do IPVA, pois indica, conforme definido em lei, o modo pelo qual se delimita o âmbito territorial do exercício da propriedade do veículo automotor. Da interpretação dos arts. 120 e 123 do Código Brasileiro de Trânsito, verifica-se que a legislação apontou, como relevante para atribuição da relação jurídica propriedade, o local do domicílio do proprietário.

Cumpre esclarecer que a fixação do local de pagamento do IPVA com o lugar de registro do veículo constitui uma presunção relativa de que lá é exercida a propriedade do bem. Tal presunção, como deve ser em direito tributário, é relativa,

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria” (BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília: DOU, 24 set. 1997). 228 Em 23 de dezembro de 2008, foi publicada a lei nº 13.296, que passou a disciplinar o IPVA no

Estado de São Paulo (SÃO PAULO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 13.296, de 23 de

dezembro de 2008. Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

podendo quaisquer dos integrantes da relação jurídica tributária comprovar o contrário. Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de veículo objeto de roubo, furto ou total deterioração. Nessas hipóteses, mesmo que ainda exista o registro do veículo, perante a autoridade competente, em nome do sujeito passivo, este pode comprovar que não possui sua propriedade e, assim, afastar a incidência do IPVA. O mesmo é aplicável ao sujeito ativo, quando verificado que o local de registro do veículo foi feito em Município indevido, que não corresponde ao domicílio do proprietário. Nesse caso, deve o estado desconstituir o registro indevidamente feito em outra unidade federativa e cobrar o imposto (aqui, deve se ter cuidado, pois a desconstituição prévia do registro feito em outra unidade federada é essencial, adotando-se as provas cabíveis, contraditório e ampla defesa, para não incorrer em bitributação).

Evoluindo na interpretação do arcabouço normativo em questão, cabe verificar os critérios de definição do local de domicílio e/ou residência das pessoas físicas e jurídicas, para chegar ao cumprimento do artigo 120 do Código de Trânsito, definindo-se o correto local de registro e licenciamento de veículos do qual detenham a propriedade e, por fim, chegar ao estado competente para cobrança do IPVA, como doravante enfrentaremos.