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Status for ansatte stipendiatstillinger under ordningen STIPINST 2017

3 Stipendiatstillinger til instituttsektoren

3.1 Status for ansatte stipendiatstillinger under ordningen STIPINST 2017

O ordenamento jurídico brasileiro amparado no princípio da supremacia constitucional, no princípio da unidade constitucional, na prevalência dos direitos fundamentais, no comprometimento com os direitos sociais, direitos políticos, com a ordem econômica e financeira e com a ordem social, tratou de imprimir, logo de maneira preambular, na Constituição Federal de 1988, a importância do povo em sua elaboração, para a instauração de um Estado Democrático.

Revelou o seu compromisso em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos a conduzir a ordem interna e internacional.

Registrou como fundamentos para a implementação de seu Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme prescreve o art. 1º.

Acrescentou como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia pelo desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades

regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, dado o art. 3º.

Ademais, a Constituição Federal inova ao realçar uma orientação internacionalista determinando que suas relações internacionais sejam reguladas pelos princípios da independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e a concessão de asilo político.

Na verdade, a Constituição Federal de 1988 introduz uma perspectiva de avanço democrático na sistemática jurídica brasileira, capitaneada por uma consolidação das garantias e direitos fundamentais e nas demais searas vulneráveis da sociedade brasileira, haja vista a atenção voltada aos arts. 5º a art. 11, aos direitos e garantias fundamentais, bem como ao art. 193 e seguintes, estes, relativo à seguridade social, educação, cultura, desporto, meio ambiente, criança, adolescente e idoso.

Não esconde a expressa intenção de promover o encontro entre o princípio do Estado Democrático de direito e dos direitos fundamentais, ao conjugar a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Assim, ela dispensa uma atenção extraordinária aos direitos fundamentais, consagrando-se como o documento mais abrangente e

pormenorizado sobre direitos humanos jamais adotado no Brasil. A prevalência dos direitos humanos, como princípio a reger a relação internacional, não implica apenas no engajamento do País no processo de elaboração das normas jurídicas vinculadas ao direito internacional de direitos humanos, mas também a buscar a plena integração de tais regras na ordem jurídica brasileira.1

A Constituição de 1988 deixa assente a sua intenção de proteger os direitos fundamentais ressaltando a sua imprescindibilidade na ordem jurídica brasileira como norma constitucional, e mais, impede, inclusive, a sua alteração por meio de emenda constitucional, ao elevá-la a patamar de cláusula pétrea, como preceitua o art. 60, § 4º, IV.

Em complemento, a Carta de 1988 não ignora outros direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Vale dizer, demonstra a atenção que uma Constituição, tendo o princípio da dignidade da pessoa humana como baliza, deve atribuir aos direitos e garantias fundamentais, promovendo-os ao status de norma constitucional.

Isso implica dizer que, a própria Constituição Federal, procurando amparar os indivíduos através da proteção dos direitos humanos, reconhece a existência de normas veiculadoras de direitos humanos que não se encontram no texto da Constituição e ainda assim possuem natureza de normas constitucionais. Essa realidade jurídica

tornou-se assente com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ao inserir o § 3º no art. 5º da Constituição Brasileira, estabelecendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada caso do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Dessa forma, pode-se extrair que o sistema constitucional brasileiro contemporâneo, é construído diariamente através de um conjunto de normas constitucionais, previsto, em regra, no texto constitucional, como forma de organização e estruturação do Estado. Entretanto, não relega ao esquecimento matérias de direitos e garantias fundamentais. Ao contrário, utiliza-se das normas principiológicas para evidenciar a sua verdadeira identidade e unidade, seja expressa ou implicitamente.

Em outras palavras, os princípios constitucionais servem de sustentáculo para promover a proteção dos direitos humanos, revelando a essencialidade no sistema constitucional brasileiro, seja através das normas constitucionais estanques no texto constitucional, ou pelas normas jurídicas constitucionais dispersas no ordenamento jurídico.

Dessa concepção de sistema constitucional brasileiro acaba-se por inferir que a respectiva ordem jurídica se abre para a ótica internacional como uma forma de conjunção das energias para proteção dos direitos e garantias fundamentais, sempre atento ao fato de que os direitos humanos são as suas lentes. Assim, uma Constituição que prima por um

Estado Democrático e pela dignidade da pessoa humana, não poderia ter objetivos diversos.

Destaca-se, em compartilhamento com este posicionamento, a opinião de Flávia Piovesan ao sustentar que:

Ao romper com a sistemática das Cartas anteriores, a Constituição de 1988, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos como o paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse princípio

invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. (...)

Estes são os novos valores incorporados no texto de 1988, e que compõem a tônica do constitucionalismo contemporâneo. Se para o Estado brasileiro a prevalência dos direitos humanos é princípio a reger o Brasil no cenário internacional, está-se conseqüentemente admitindo a concepção de que os direitos humanos constituem tema de legítima preocupação e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, nessa concepção,

surgem para a Constituição como tema global.2

(grifo nosso)

O que se pretende com isso é demonstrar que a Constituição de 1988, preocupada em prever os direitos e garantias fundamentais, acaba orientando-se por princípios fundamentais que são verdadeiros alicerces axiológico dispersos na sistemática constitucional. Assim, as conseqüências em admitir a existência de normas com natureza constitucional dentro do sistema constitucional, porém distante do texto constitucional, são várias e proporcionam reconhecimento da natureza do bloco de constitucionalidade.

Em outras palavras, o bloco de constitucionalidade compreende normas constitucionais não necessariamente contidas apenas na Constituição, mas também aquelas que se encontram dispersas no sistema

constitucional, que quando reunidas, ou melhor, catalogadas, formam o citado bloco de constitucionalidade.

E essa realidade é presente na sistemática constitucional brasileira contemporânea, seja através dos tratados internacionais, tendo em vista o parágrafo 2º do art. 5º, seja por meio dos direitos humanos, conforme enunciado no seu parágrafo 3º, ou mesmo, pelos princípios constitucionais implícitos. Estes princípios constitucionais implícitos são aqueles evocados pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira constante, que apesar de não materializados expressamente na Constituição, possuem natureza de norma constitucional, servindo assim, de paradigma para declaração de inconstitucionalidade, como os princípios da razoabilidade, princípio da proporcionalidade, princípio da intervenção mínima do Estado, princípio da reserva do possível, dentre outros.

Portanto, como forma de compilar as conseqüências em lecionar pela existência do bloco de constitucionalidade na sistemática constitucional brasileira, assunto que será retomado no capítulo seguinte, é premente o aprofundamento nos direitos e garantias fundamentais, tema este que resume toda a vontade constitucional brasileira.

4.2. O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL FUNDADO NOS DIREITOS