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SINTEF Teknologi og samfunn – teknisk-industriell arena

2 Utvalgte nøkkeltall, instituttpresentasjon og rapport for bruk av grunnbevilgningen

2.12 Stiftelsen SINTEF

2.12.4 SINTEF Teknologi og samfunn – teknisk-industriell arena

A preocupação dos Estados soberanos em regular as relações estabelecidas no cenário internacional está conjugado na instalação de mecanismos aptos a proporcionar uma segurança jurídica, conforme já se revela com a instalação do Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil se submeterá caso manifeste adesão, dado o parágrafo 4º do art. 5º da Constituição Federal85.

Entretanto, essa realidade tem adquirido proporções maiores, mas ainda impedidas de se materializarem, como é o caso da solicitada Constituição da União Européia86. Essa propalada tendência é fruto da própria Constitucionalização do direito, visualizada neste ponto como a maneira pela qual, esses Estados soberanos vislumbram uma maior regulação nas suas condutas, bem como na aplicabilidade e efetividade dos acordos e tratados estabelecidos, uma vez que assumem natureza de norma constitucional, logo dogmatizada pela sua supremacia.

85 Art. 5°, §4° da CF: “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional

a cuja criação tenha manifestado adesão”.

86 Sobre a constitucionalização da União Européia, conferir: Miguel Carbonell e Pedro

Esse cenário é a marca dos tempos globais, ou seja, da globalização relacionada com a constitucionalização e a internacionalização. Por isso, a doutrina tem-se recorrido aos termos como o direito constitucional integrado, direito constitucional internacional, estados nacionais supracionais, constitucionalismo pós-nacional, estado constitucional cooperativamente aberto, ou mesmo, estados constitucionais abertos.87

Canotilho atribui a esse fenômeno a denominação de interconstitucionalidade. Nos seus dizeres, essa teoria estuda as “relações interconstitucionais, ou seja, a concorrência, convergência, justaposição e conflito de várias constituições e dos vários poderes constituintes no mesmo espaço político (...). Sirva-nos de exemplo a articulação da constituição federal com as constituições estaduais”.88

Em sendo assim, Canotilho apregoa a interconstitucionalidade, visualizada sob a matiz de uma forma de interorganização política e social, como “’a articulação entre constituições, a afirmação de poderes constituintes com fontes e legitimidades diversas’, e a, ‘compreensão da fenomenologia jurídica e política amiga do pluralismo de ordenamentos e de normatividades’”.89

Nesse terreno de pensamento algumas reflexões tornam-se prementes como a existência de uma rede de constituições de estados soberanos; a turbulência produzida na organização constitucional dos estados soberanos pelas organizações políticas supranacionais; a recombinação das dimensões constitucionais clássicas através de sistemas organizativos de natureza superior; articulação da coerência constitucional estatal com a diversidade de constituições inseridas na rede da interconstitucionalidade; a criação

de esquemas jurídico-políticos caracterizados por um grau suficiente de confiança condicionada entre as várias instituições imbricada na rede e entre essas constituições e a constituição revelada pela organização política de grandeza superior.90

Canotilho parece estar, aparentemente, afeito à modernização da teoria constitucional, todavia, não ignora as conseqüências dessa evolução, conforme palavras exaradas em sua obra.

A rigidificação da ideia constitucional corre o risco de lançar o próprio constitucionalismo para o mundo desaparecido”. (...). Em vez de uma idéia dinâmica capaz de emprestar a agilidade indispensável para compreender os desafios constitucionais da internacionalização, da globalização e da regionalização, insiste-se num modelo estático carecido de respostas à emergência do constitucionalismo da good governance. Hoje como ontem, as mutações e constâncias do constitucionalismo colocam todos os actores e autores perante a incontornável tarefa de registro das permanências constitucionais e de actualização das interacções regulatórias dinamizadas pelas leis constitucionalmente estruturantes. Se estas considerações preliminares estão certas, então poderemos desde já avançar para as rupturas paradigmáticas. São elas: (1) a indispensabilidade de superar o esquema referencial Constituição- Estado; (2) a necessidade de ultrapassar as teorias dos “momentos constitucionais’ isolados e únicos e apreender o sentido e limites do chamado ‘constitucionalismo evolutivo’; (3) a substituição do esquema hieráquico-normativo do direito constitucional por um sistema multipolar de governance constitucional.91

Nesse sentido, algumas dúvidas pairam e insistem em permanecerem latentes nas mentes dos estudiosos do direito, como, onde figuraria a posição do Estado nessa Constituição de nível global. Como adequar a legitimidade democrática dos países desenvolvidos com essa perspectiva globalizada. E o poder constituinte instituidor da nova

88 Id. Op. cit. 7ª ed. 2003. p. 1425.

89 Id. Ibid. p. 1425.

90 Id. Op. cit. 2006. p. 267. 91 Id. Ibid. 2006. p. 282-283.

ordem, retiraria o seu fundamento de validade, bem como da sua própria existência, de qual parâmetro.92

Em que pesem essas dúvidas registradas sobre a constitucionalização do direito, enquanto fenômeno internacional, principalmente sobre a União Européia, Peter Häberle93 faz questão de afirmar que durante muitos anos existiu e continua a reinar o Estado constitucional europeu, porém apenas não estava, ainda, materializado em uma Constituição. Procurando fundamentar essa constatação ressalta alguns elementos confirmadores como o lugar da jurisdição constitucional e sua relação com o Parlamento, o papel integrador dos direitos fundamentais, o problema relativo à constitucionalização do pluralismo, o lugar das minorias etc.

Por essas e outras circunstâncias Luigi Ferrajoli94 acena para a instituição de um quarto modelo de Estado, qual seja, “el orden constitucional de Derecho ampliado al

plano supranacional, que ya no tiene nada del viejo Estado y, sin embargo, conserva de el las formas y las garantias constitucionales”.

Dessa forma, resta apenas esclarecer que, sem qualquer pretensão de apresentar respostas para a tendência constitucional que se constitui como realidade viva no mundo contemporâneo, a proposta deste tópico é apenas fomentar reflexões com essas e

92 Favorável à constitucionalização da União Européia, Jürgen Habermas procura

responder algumas dessas indagações em seu texto, ressaltando que os padrões justificadores desse fenômeno encontram-se em três pontos: na tentativa de exterminar as guerras sangrentas entre as nações européias; na estabilidade crescente das instituições democráticas européias; e por fim, como argumento econômico, no fato de que a União Européia já possui um mercado comum e moeda única. (Jürgen Habermas. Po r qu é la Unión Europ ea n ecesita u n m arco con stitu c iona l?. p. 48-49).

93 Peter Häberle. El Estado constitucional europeo. p. 23-44. 94 Luigi Ferrajoli. Op. cit. 2005. p. 27.

outras indagações servindo de pano de fundo para demonstrar a problematicidade eminente e o desenvolvimento potencial de um futuro trabalho 95.

95 Consubstanciado nas dificuldades de reconhecer essa realidade, Canotilho apregoa

que “hoje o direito constitucional corre o risco não apenas perder a dimensão nuclear de um direito do político e para o político, mas também o de ser relegado para o direito residual”. (...) “o direito constitucional é um ‘direito de restos’. ‘Direito do resto do Estado’, depois da transferência de competências e atribuições deste a favor de organizações supranacionais (União Européia, Mercosul). (...)‘Direito dos restos das regionalizações’ depois das várias manifestações dos ‘estados complexos’ (federais, regionais) exigirem a inclusão de outros entes quase soberanos nos espaços unitarizantes da soberania estatal”. (José Joaquim Gomes Canotilho. Op. cit. 2006. p. 185).

4.1. A IDÉIA DE SISTEMA INCORPORADO NA DOUTRINA