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Status and Developments in Drones and Drone Technologies

In document RINVE Feasibility Study 2018 (sider 26-30)

3 Supplier Capabilities

3.1 Supplier Survey

3.1.2 Status and Developments in Drones and Drone Technologies

se pode concluir que sempre que uma norma contiver um conceito vago, ela será aplicada

discricionariamente.

345

A “discricionariedade judicial”, de acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier, é usada

pela doutrina sem o cuidado que deveria haver na aplicação desta expressão. Isso porque a

discricionariedade, propriamente conceituada, revela certo grau de indiferença com relação ao

conteúdo da lei, além da ideia de impossibilidade de controle.

346

De acordo com a Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

algo sem lei anterior (art. 5º, II, da CF). As partes, com efeito, não podem ser levadas a praticar

344 Diferenciando os atos vinculados dos atos discricionários, Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que “atos

vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.

Atos ‘discricionários’, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de

avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que

adstrita à lei reguladora da expedição deles.

A diferença nuclear entre ambos residiria em que nos primeiros a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos segundos a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal vista a realizar.” (Curso..., 2003, p. 393)

345 De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, discricionariedade “é a margem de liberdade que remanesça ao

administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrai objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.” (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 48)

346 “A doutrina processual brasileira usa, talvez, sem o cuidado que, em nosso entender, seria desejável, a expressão

‘discricionariedade judicial’. Dizemos que a doutrina não tem, com o uso da expressão discricionariedade judicial, o cuidado que, em nosso sentir, seria necessário, pois, como vimos atrás, a genuína discricionariedade implica uma certa indiferença do sistema com relação a qual tenha sido a solução dada pelo aplicador da lei, dentro de certos limites de razoabilidade. No nosso entender, não se trata de fenômeno que ocorra com o juiz, pelo menos não com a frequência que se tem pretendido.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 367)

“É relevantíssimo observar-se que ao conceito de discricionariedade está intimamente conectada a ideia de

imunidade ou impossibilidade de controle, pelo menos em certa escala.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os

ou deixar de praticar determinado ato, se não houver lei anterior nesse sentido. A

discricionariedade, pois, conflita com esta garantia.

Por esse motivo, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que “o Poder Judiciário não tem

discricionariedade quando interpreta (e aplica ao caso concreto) norma que tenha conceito vago,

seja proferindo liminares, seja prolatando sentenças. Também não a tem quando se trata de

verificar quais fatos ocorreram, analisando o conjunto probatório. E tampouco na atividade

preliminar, reativa à formação deste quadro. Isso implicaria, de certo modo, em que essas

decisões ficassem fora do controle das partes. Impossível conclusão diferente. Qual seria, senão

este, o sentido funcional do conceito de discricionariedade? Exatamente o de gerar essa margem

de liberdade dentro da qual o juiz estaria fora do controle dos atingidos pela decisão.”

347

,

348

Quando o art. 798,do CPC dispõe que “poderá o juiz determinar as medidas provisórias

que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da

lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”, a sua estrutura recorre a, no

mínimo, dois conceitos vagos: fundado receio e lesão grave e de difícil reparação.

Nelson Nery Junior assina que, “presentes os requisitos exigidos pela lei para a concessão

de liminar cautelar ou antecipatório (em ação de conhecimento pelo rito comum, ação cautelar,

mandado de segurança, ação civil pública, ação popular ou ação possessória, e.g.), o juiz fica

obrigado a concedê-la. Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou

entendido, pois possibilidade livre de escolha, com dose de subjetividade, entre dois ou mais

caminhos a serem seguidos, mencionado pela lei que confere o poder discricionário. A admissão

de prova leviores (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, ‘não constitui para o juiz

um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativo para o

juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a

certeza’.”

349

347 Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 371.

348 A doutrina, no entanto, não é pacífica em relação ao tema e há diversos autores (dentre eles o português José

Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, p. 254) que se referem à discricionariedade judicial sem precisar-lhe seus contornos específicos ou diferenciá-la da discricionariedade administrativa.

A utilização de conceitos vagos pelo artigo 798 do CPC não implica dizer que há

discricionariedade do juiz no exercício do dever-poder geral de cautela. Os conceitos jurídicos

indeterminados devem ser aplicados de forma a gerar uma solução adequada.

350

Alcides Munhoz da Cunhaobserva que “é preciso ter em mente que as hipóteses residuais

de cautela projetando-se como normas em branco, que dependem de uma integração judicial, não

conferem ao juiz, sob o fundamento da discricionariedade, liberdade de escolha na solução

(...)”

351

José Carlos Barbosa Moreira

observa que os conceitos juridicamente indeterminados

conferem, ao julgador, certa margem de liberdade. Isso porque, na interpretação desses conceitos,

como por exemplo, “perigo iminente”, “boa-fé” e “atos contrários à moral e aos bons costumes”,

sempre haverá algo de subjetivo. Isso, no entanto, não pode ser confundido com o fenômeno da

discricionariedade

352

. Afirma, ainda, que a discricionariedade judicial ocorre quando a lei

confere, ao julgador, o poder de eleger, dentro de certos limites, a providência que adotará, como,

por exemplo, escolher a pena entre duas ou mais alternativamente cominadas (“violação de

domicílio, punível com detenção, de um a três meses, ou multa ... – Código Penal , art. 150,

‘caput’”). Aqui, não haveria preenchimento de conceitos indeterminados, mas exercício do poder

discricionário.

353

Teresa Arruda Alvim Wambieralerta para o fato de que “quando se alude à ‘margem de

liberdade’ ínsita na discricionariedade e na intepretação, que exige mais do aplicador da lei do

que o exercício fácil do método subsuntivo, longe se está de se querer dizer que o juiz decide

‘livremente’, pondo-se a perder todos os esforços feitos, através dos tempos, pelos pensadores

350 “Conceitos vagos são, por exemplo, conceitos de valor (como, v.g., honesto) e conceitos de experiência (como,

v.g., imprudente). Conceitos precisos são, por exemplo, meses, numerais, graus de parentesco (mãe, tia, irmão). Não

procuramos distinguir ambas as espécies de conceitos, que, pode-se dizer, se diferenciam por uma questão de grau, para dar-lhes tratamento jurídico diverso. Ao contrário, demonstramos que a linha divisória entre eles não é nítida e concluímos no sentido de que todo conceito jurídico deve ser aplicado a gerar uma só solução justa. (Veja-se, por exemplo, o conceito de mãe, que em princípio seria um conceito preciso. Entretanto, em face do fenômeno recente das ‘mães de aluguel’, cabe perguntar-se qual das duas seria mãe, ou se ambas o seriam)” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos..., p. 372)

351 CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao código de processo civil, v. 11: do processo cautelar, arts. 796 a

812, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 370.

352 Regras de Experiência e Conceitos Juridicamente indeterminados in Temas de Direito Processual, Segunda

Série, São Paulo: Saraiva, 1980, p. 65.

jurídicos, esforços estes refletidos nas legislações, no sentido de racionalizarem-se as decisões

para melhor controle.”

354

De qualquer forma, tanto na discricionariedade, quanto na liberdade de interpretação, há

uma vinculação à lei, ainda que não seja direta, e um conteúdo normativo que deve,

simplesmente, ser aplicado, porquanto se trata de uma questão de cunho intencional-teleológico;

não de legalidade estrita, mas de juridicidade.

Galeno Lacerda afirma, no entanto, que o dever-poder geral de cautela possui natureza

discricionária, ao mesmo tempo em que adverte que a discrição se traduz na liberdade de escolha

de soluções dentro da finalidade legal, o que não significa, porém, arbítrio subjetivo, deformador

do justo e exato valor objetivo dos fatos submetidos à apreciação do agente público, juiz ou

administrador. Não há liberdade para estes, quanto ao dever de descobrir e definir a melhor

solução imposta pelos fatos, dentro do critério genérico legal.”

355

Queremos crer que a discricionariedade referida pelo ilustre jurista esteja vinculada aos

meios de que o juiz pode se valer para exercer o dever-poder geral de cautela, e não quanto ao

deferimento ou não da tutela. Presentes os requisitos, o juiz tem o dever de deferir. A

discricionariedade, quando muito, está nas providências cautelares, e não na concessão da cautela

ou no exercício do poder geral de cautela.

José Roberto dos Santos Bedaque observa que a possibilidade de o juiz determinar as

medidas provisórias que entender adequadas para afastar risco de lesão ao direito (art. 798 do

CPC), não significa que o juiz pátrio seja dotado de poder discricionário em sede cautelar.

356

354 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2006, p. 376.

355 “O poder cautelar geral possui natureza discricionária e, em regra, jurisdicional. A afirmação pode parecer

estranha àqueles que, na esteira de determinada corrente de administrativas, caracterizam como discricionária, apenas, a atividade administrativa, em oposição à jurisdicional, para eles sempre vinculada. A tese, porém, se acha superada pela melhor doutrina, segundo a qual a discrição pode e deve integrar também os critérios que informam a jurisdição, tendo-se em vista as condições peculiares da matéria jurisdicionável, como ocorre, por exemplo, no direito de família e na gradação da pena.”

“O mesmo acontece quanto ao poder cautelar geral. Exatamente porque provém de norma amplíssima, que confia à consciência, à ponderação, à prudência do juiz o critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela exigência e valoração dos fatos, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, não há como fugir à consideração de que estamos em presença, aqui, de um vastíssimo poder legal discricionário.” (LACERDA,Galeno. Comentários ao

Código de Processo Civil...; p. 75/76)

356 Tutela Cautelar e Tutela Antecipada..., p. 233.

É possível de se fazer um paralelo com a tutela antecipada e, nesse sentido, invocar novamente a lição de José Roberto dos Santos Bedaque, para quem o juiz não tem poder discricionário para conceder a tutela antecipada, pois não se está diante de juízos de conveniência e oportunidade. Se os pressupostos estiverem presentes, não há outra

O exercício do dever-poder geral de cautela não é ato discricionário. O magistrado está

vinculado à lei. A lei deve ser aplicada em seu único sentido permitido, de forma a atender o seu

caráter intencional-teleológico. A atividade subsuntiva do magistrado, no exercício do dever-

poder geral de cautela, deve estar de acordo com a juridicidade do sistema.

In document RINVE Feasibility Study 2018 (sider 26-30)