2 End User Demands
2.4 Offshore Inspection and Maintenance
A duração da tutela cautelar está prevista no art. 807 do CPC, o qual dispõe que “as
medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do
processo principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” O parágrafo
único do referido artigo assim complementa: “salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”
O prazo do “artigo antecedente” mencionado no caput, diz respeito ao prazo de 30 dias
para que o requerente ajuíze a “ação principal” previsto no art. 806 do CPC. Este prazo começa a
contar a partir do cumprimento da tutela cautelar (e não do seu deferimento).
O art. 807 do CPC também dispõe que as cautelares conservam a sua eficácia na
pendência do processo principal. Trata-se de uma situação externa ao “processo cautelar”. Com
da categoria dos direitos subjetivos primários.”(CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao código de processo
civil, v. 11: do processo cautelar, arts. 796 a 812, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 387)
284 “Comparando-se a técnica de sumarização parcial ao fenômeno cautelar poder-se ia ser levado a pensar em um
primeiro momento que a pretensão cautelar, tendo conteúdo reduzido em relação à pretensão ideal ou principal (quando houver inter-relação de lides), submeter-se-ia a essa técnica, correspondendo a uma lide parcial. Todavia, não é isso o que ocorre. Na tutela cautelar há outra lide, com fundamento em direito subsidiário de cautela, cuja pretensão se funda nas concretas razões de fumus e de periculum damnum. Não se trata, pois, a pretensão cautelar de uma pretensão sumarizada, mas de pretensão autônoma. Os seus procedimentos, que comportam uma sumarização
ritual, são adequados ou suficientes para cognição especial e peculiar à tutela cautelar, ressalvada a possibilidade de
fungibilidade de técnicas, em face faz inovações ocorridas com o inciso I do artigo 273, e §3º, do artigo 461 do CPC.” (Comentários ao código de processo civil, p. 396)
efeito, é preciso analisar a relação existente entre a sentença do processo principal e a tutela
cautelar concedida antecipadamente ou na sentença que julga o “processo cautelar”.
Carnelutti ensina que “o que existe de diferente quando o processo é cautelar em
comparação com o efeito do processo definitivo é o aspecto temporal da eficácia, a qual, se o
processo é cautelar e, portanto, não visa mais do que garantir o processo definitivo, não há razão
para que se prolongue depois do momento em que se extingue ou se encerra o processo
definitivo; por isso a eficácia da cautela judicial está ligada à pendência do processo definitivo,
que constitui um pressuposto dela.”
286Importa destacar duas situações: (i) quando a sentença do “processo principal” é proferida
no mesmo sentido da tutela cautelar; e (ii) quando a sentença do “processo principal” é proferida
em sentido contrário ao da tutela cautelar.
No primeiro caso, quando a sentença do “processo principal” é no mesmo sentido da
tutela cautelar, esta conserva a sua eficácia. Se a parte contrária interpuser a apelação contra a
sentença do “processo principal” e esta apelação for recebida no efeito suspensivo, a tutela
cautelar continuará a surtir seus efeitos, porquanto, em regra, o recurso apenas suspende os
efeitos da sentença do processo principal, e não da tutela cautelar.
Se a parte contrária interpuser apelação e o seu recurso for recebido apenas no efeito
devolutivo, considerando as hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, ou da legislação
extravagante, a sentença do processo principal terá efeitos imediatos e, portanto, passará a regular
a situação cautelanda no lugar da cautelar. Esta conclusão se aplica para aqueles que entendem
que a tutela cautelar tem aptidão para gerar efeitos diretamente no plano material, tal como a
posição defendida por este trabalho. A concepção tradicional da “instrumentalidade” da tutela
cautelar se contenta com o mero proferimento da sentença do “processo principal” para fazer
cessar a duração da cautelar, independentemente dos efeitos do recurso que a impugnar.
Com relação à segunda hipótese, quando a sentença do “processo principal” é proferida
em sentido contrário à tutela cautelar, faz-se necessário analisar o momento em que o processo
cautelar foi julgado: (i) antes do julgamento do processo principal; ou (ii) juntamente com o
processo principal.
Se o “processo cautelar” já tiver sido sentenciado, antes do “processo principal”, a melhor
interpretação, de acordo com Galeno Lacerda
287, é a de que prevalece a letra do art. 807 do CPC,
isto é, a tutela cautelar deve durar até o julgamento final do “processo principal”, incluindo-se o
julgamento da apelação a ser interposta.
Apesar do proferimento da sentença do “processo principal”, a eventual interposição de
apelação tem o efeito de manter a lide pendente (litispendência), em razão do efeito obstativo do
recurso. Por este motivo, o processo principal ainda perdura (mesmo com sentença contrária à
tutela cautelar), fazendo com que esta última conserve a sua eficácia.
Cassio Scarpinella Bueno explica que essa regra deve ser entendida como se “o legislador
tivesse assumido o risco de o pedido do autor, sucumbente no primeiro grau, vir a ser acolhido,
mercê da fase recursal, a pressupor que seu resultado possa, a final, ser plenamente útil, tarefa a
ser desempenhada, pela conservação da anterior ‘tutela cautelar’. O §2º do art. 687 do CPC/1939,
a propósito era mais enfático ao vincular o fim da ‘tutela cautelar’ ao trânsito em julgado da
sentença do ‘processo principal’ nos seguintes termos: ‘Se a sentença que resolver a lide transitar
em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente
revogada’”
288.
Se o “processo cautelar” for julgado juntamente com o “processo principal”, tal como
ocorre na maioria dos casos - ao arrepio da autonomia das cautelares - a tutela cautelar será
revogada, ocorrendo a aplicação implícita do parágrafo único do art. 807, que prevê a revogação
ou modificação da tutela cautelar a qualquer tempo.
Isso porque é assente, na doutrina e jurisprudência, que a cognição exauriente do
“processo principal” é incompatível com a cognição sumária do “processo cautelar”.
Neste caso, mesmo que a sentença seja recorrida, a duração da tutela cautelar terá
cessado, porquanto a apelação interposta contra sentença que julgar o “processo cautelar” tem
efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Com relação à duração da tutela cautelar, há mais duas derradeiras hipóteses. Uma delas
está na previsão do parágrafo único do art. 807 do CPC, que diz que a tutela cautelar “conservará
a sua eficácia durante o período de suspensão do processo”, salvo decisão judicial em contrário –
o que está de acordo com a regra geral do art. 266 do CPC.
287 Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., vol. VIII, tomo I, artigos 796 a 812, Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1992, p. 225.