10.2 Thrust results: Pitching (feathered) foils
10.2.1 Spring stiffness optimization: Worst case scenario simulation
Weber escreveu que não se deveria definir uma instituição política, das quais o Estado é uma delas, a partir dos fins a que esta se propõe, uma vez que todo e qualquer objetivo pode ser abarcado por este tipo de organização. Para Weber, a legitimidade do Estado estava na obtenção do monopólio da violência legal, o que poderia ser utilizado para os mais diversos fins:
“2. Não é possível definir uma associação política – mesmo o 'Estado' – com referência ao fim de sua 'ação da associação'. Desde os cuidados do abastecimento de alimentos até a proteção das artes não existe nenhum fim que as associações políticas não tenham perseguido, em algum tempo, pelo menos ocasionalmente, e desde a garantia da segurança pessoal até a jurisdição, nenhum que tenham perseguido todas as associações. Por isso, o caráter 'político' de uma associação só pode ser definido por aquele meio – às vezes elevado ao fim em si – que não é sua propriedade exclusiva, porém constitui um elemento específico e indispensável de seu caráter: a coação física.” (Weber, 1994, p.34)
Trata-se de uma definição minimalista que não coloca juízo de valor sobre o que é legítimo. Por este ponto de vista, uma ditadura poderia ser legítima, porque eficiente é na manutenção do poder. A definição weberiana de Estado aproxima-se da jurídica, que enfatiza a exclusividade na feitura e aplicação das leis. A diferença está na linguagem econômica aplicada na descrição de Weber.
O exame do Estado em Weber tem relação direta com o cenário de seu tempo. Para este autor, a organização racional mais importante de suas análises era o mercado, quando comparado às diversas formas de comunidade, que vão das mais restritas, como a família, até as mais abrangentes, como a associação comunal:
“A todas as formas de comunidade até aqui examinadas, que em regra envolvem uma racionalização apenas parcial de sua ação social, sendo de resto muito diversas quanto a sua estrutura – mais ou menos amorfa ou socializada, mais ou menos contínua ou descontínua, mais ou menos aberta ou fechada – se contrapõe agora, como arquétipo de toda ação social, a relação associativa por troca no mercado.” (Weber, 1994, p. 419)
O Estado para Weber seria a forma mais bem acabada de dominação de sua época. Nas palavras de Johannes Winckelmann, organizador de “Economia e Sociedade”:
“Revela-se, assim, na estruturação do texto da grande Sociologia de Max Weber, em sua forma autêntica, seu elemento compositor geral: a ampliação contínua da esfera das formas sociais de ação, relação e organização e, com isso, a ampliação das unidades de sentido sociologicamente relevantes. E, por conseguinte, é também evidente que tanto histórica quanto sistematicamente reservaram-se para coroamento da obra sociológica completa, a análise e exposição da instituição do Estado racionalmente constituído, como última forma de dominação, por enquanto.” (Weber, 1994, p. xxiv)
Martin Carnoy, no último quarto do Século XX, observa que apesar da importância dada ao Estado por Weber, este não era o ponto principal de suas análises. O mesmo podendo ser dito de outros autores do fim do Século XIX e começo do XX, quando o Estado não era o protagonista na ordem econômica e social vigente:
“Até os anos 30, a força propulsora das sociedades capitalistas residia na produção da empresa privada. O setor de produção privada, e não o Estado, era a fonte dessa energia e o setor privado da economia era o centro da mudança social. Assim, Ricardo, Marx, Weber, Durkheim e Marshall puderam discutir o Estado como um elemento importante, porém, certamente não como o elemento central, em suas análises sociais. (…) Esse não é mais o
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caso. Os pontos de vista tradicionais do século XIX (e do período precedente) são anacrônicos, embora continuem a dominar nosso modo de pensar sobre o que é e como deveria ser o setor público.” (Carnoy, 2001, p.10)
Deve-se ao contexto histórico vivido por Weber sua concepção minimalista do Estado como instrumento de dominação. Reconhece-se a importância da definição restrita ao monopólio da violência, aliada à concepção jurídica que determina os três elementos constitutivos do Estado: “o povo, o território e a soberania” (Bobbio, 1987, p. 94). Observe-se, porém, que a violência legal como lastro da dominação há muito tornou-se invisível em sociedades complexas:
“Formas legais correspondem, em todos os tempos, à estrutura da sociedade. (…) O poder que confere força aos títulos legais e direitos de propriedade não é mais diretamente visível nos tempos modernos. Em proporção ao indivíduo, ele é tão grande, sua existência e a ameaça que dele emana são tão axiomáticas que raramente é submetido a teste. É esse o motivo por que há uma tendência tão forte a considerar a lei como algo que dispensa explicação, como se tivesse sido baixada pelos céus, um 'Direito' absoluto que existiria mesmo sem o apoio dessa estrutura de poder ou se a estrutura de poder fosse diferente.” (Elias, 1993, p. 61)
Devido aos desenvolvimentos históricos do Século XX, a legitimidade da ação do Estado em sociedades contemporâneas reside, portanto, não somente na capacidade de editar leis e fazê-las serem cumpridas pela ameaça do monopólio da violência, mas em todo um jogo político complexo de debates quanto à expansão e retração do Estado frente ao não-Estado. As visões de mundo dos governantes e de seus partidos nos Estados contemporâneos dialogam o tempo todo com a questão sobre o que deve e o que não deve fazer o Estado.
A preocupação com a legitimidade da atuação baseada nos fins a que o Estado se propõe é, na realidade, mais antiga do que as definições restritivas. Talvez por uma influência da economia neoclássica e do positivismo jurídico, ou mesmo por uma busca de um ascetismo científico, as definições sociológicas do Estado influenciadas por Weber deixaram de lado os propósitos das ações do Estado enquanto objeto de análise de sua legitimação:
“Com o advento do positivismo jurídico, o problema da legitimidade foi completamente subvertido. Enquanto segundo todas as teorias precedentes o poder deve estar sustentado por uma justificação ética para poder durar, e portanto, a legitimidade é necessária para a efetividade, com as teorias positivistas abre caminho a tese de que apenas o poder efetivo é legítimo (…) Deste ponto de vista, a legitimidade é um puro e simples estado de fato. (…) No âmbito do positivismo jurídico (…) o tema da legitimidade tomou uma outra direção, não mais aquela dos critérios axiológicos mas a das razões da eficácia da qual deriva a legitimidade. (…) Nesta direção põe-se a célebre teoria weberiana das três formas de poder legítimo. Weber pôs-se o problema não de elencar os vários modos com os quais toda classe política procurou a todo tempo justificar o próprio poder, mas de individualizar e descrever as formas históricas do poder legítimo (…)” (Bobbio, p. 92)
O Século XX, porém, trouxe à tona novas teorias e práticas econômicas que recolocaram os objetivos da ação estatal no centro da discussão sobre sua legitimidade. Ao final do milênio passado, o foco do debate estava no tamanho do Estado, dado o contexto do fim da experiência histórica do bloco comunista e da crise fiscal dos países em desenvolvimento.
A onda de reformas privatizantes e institucionais que abarcou boa parte do mundo ocidental buscava superar o paradigma burocrático – pelo menos em discurso – e tinha como ponto central a questão sobre o que deveria e não deveria fazer o Estado, sob grande influência do pensamento neoliberal, que pendia para restrição da ação estatal.
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No Século XXI, entretanto, devido principalmente às crises financeiras do final da primeira década e do começo da segunda, a discussão sobre a ação estatal foi reposicionada, inclinando o debate para uma maior atuação do Estado, ou pelo menos para a admissão de que definições à priori e fora de contexto sobre o que deve ou não fazer o Estado não dão conta de explicar a realidade:
“Con demasiada frecuencia, el debate acerca del papel del Estado, ya sea en relación con el
sector empresarial privado o con las organizaciones de la sociedad civil, se ha esterilizado como consecuencia de una discusión abstracta y, por lo tanto, inconducente. La razón es simple, pero poderosa. No existe posibilidad alguna de delimitar las esferas de actuación de una manera general, sin referencias precisas a tiempo y lugar y, sobre todo, sin considerar la historia y el desenvolvimiento de cada una de esas instituciones.” (Martin, p.15)
No contexto de uma sociedade complexa e globalizada, a legitimidade da ação estatal passa necessariamente pela discussão dos fins a que o Estado se propõe, validados pelo jogo político e pelas instituições. Esse processo de legitimação está refletido no ordenamento jurídico e nas instituições, dentre elas a atividade racional do planejamento governamental.