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A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, no afã de criar um sistema completo, designa uma sessão destinada aos meios de solução pacífica de conflitos no que tange ao direito do mar, referentes especialmente às atividades da área. Nesse sentido, a Convenção de Montego Bay é inovadora e consagra todo um novo sistema de soluções de controvérsias. A CNUDM aponta que cada Estado, ao ratificar ou aderir à Convenção, ou ainda em momento posterior, por meio de declaração escrita, deverá escolher livremente qualquer um – ou mais de um – dos meios de solução de controvérsias nela elencados99.

Abordar-se-á abaixo quais os modos pacíficos disponíveis para escolha dos Estados Partes.

O primeiro deles é o Tribunal Internacional de Direito do Mar, cujo estatuto consiste no Anexo VI da CNUDM. Este é composto por 21 membros, tendendo a uma representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e buscando uma distribuição geográfica equitativa, não podendo repetir a nacionalidade de cada um de seus juízes, que são eleitos de entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar100.

O mandato é de 9 (nove) anos, podendo haver reeleição. Podem ser partes no Tribunal tanto Estados como entidades relativas à Área Internacional, empresas estatais e pessoas físicas e jurídicas que participam da exploração dessas áreas. Porém, nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado ativamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma

99 ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Artigo 287. 100 ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Anexo VI. Art. 2.

empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial a eles relativa, nem pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

A sentença do Tribunal é inapelável e definitiva101, e gera obrigatoriedade somente às partes a quem compete à controvérsia analisada102. Em caso de desacordo das partes no que diz respeito ao alcance ou sentido da sentença, qualquer uma das partes poderá requerer ao Tribunal a sua interpretação103.

Há, ainda, a previsão de uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, composta por 11 membros. Sua competência está descrita no artigo 187 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, que reside na resolução pacífica de controvérsias entre Estados Partes no que concerne à interpretação ou aplicação da CNUDM e dos relativos Anexos a ela relacionados; na resolução de controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos concernentes a ações ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituírem violação das disposições da CNUDM ou de Anexos a ela relacionados, ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adotados de conformidade com as mesmas disposições ou, ainda, atos da Autoridade que se afirme constituírem abuso ou desvio de poder; controvérsias entre partes num contrato relacionado à atividades na Área, seja no tocante à interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho ou a ações ou omissões de uma parte no contrato relacionados com atividades na Área que comprometam a outra parte ou embaracem diretamente os seus fidedignos interesses; controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do

101 Idem. Anexo VI. Art. 33, I. 102 Idem. Anexo VI. Art. 33, II.

103 ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Anexo VI. Art. 33, III.

contrato; controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade no que tange ao artigo 22 do Anexo III104 da Convenção.

O Tribunal pode, ainda, compor as câmaras especiais que considere necessárias e fundamentais, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias105. Há ainda a previsão da formação de anual de uma câmara especial, com cinco dos membros eleitos do Tribunal, que pode resolver e deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário.

Poderá ainda escolher a Corte Internacional de Justiça, que já possui o viés e competência de solucionar controvérsias no que diz respeito a dirimir dúvidas sobre interpretação, aplicação e alcance de tratados/convenções, dentre outras competências que não se aventurará a discorrer sobre.

Há a previsão da criação de um tribunal arbitral, composto por cinco membros, sendo que só dois poderão ser nacionais das partes em controvérsia. Frise-se que deve haver a plena e total cooperação das partes envolvidas, o que inclui fornecer-lhe todos os documentos, meios e informações pertinentes, bem como permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas e visitar os lugares relacionados com a causa. A remuneração deste tribunal, especialmente criado para determinada controvérsia deverá ser suportado em partes iguais pelas partes envolvidas. Quanto à definitividade do laudo arbitral, deve ser decisivo e inapelável, a não ser que

104 O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao parágrafo 2º do artigo 168, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efetivo.

as partes na controvérsia tenham previamente acordado a existência de um procedimento de apelação. Caso não haja, o laudo deve ser acatado por ambos.

Há, por fim, a previsão de criação de um Tribunal Arbitral Especial para a solução de litígios em áreas específicas como: pescarias, proteção e preservação do meio marinho, pesquisa científica marinha, navegação e poluição por navios. As instruções para a formação dessa arbitragem especial estão presentes no Anexo VIII da CNUDM. Nesse tipo de arbitragem, cada Parte envolvida no litígio deverá designar dois especialistas presentes, preferencialmente, na lista de peritos106 disponível em cada uma dessas matérias, cuja competência jurídica, científica ou técnica na matéria correspondente seja comprovada e geralmente reconhecida, em que um deles poderá ser seu nacional. O Presidente do Tribunal deverá ser escolhido de comum acordo entre as Partes envolvidas – caso contrário, após trinta dias não se tiver chegado a um acordo, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas deverá designá-lo.

Entretanto, mesmo diante de um sistema normativo tão complexo como é o direito do mar com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com várias determinações e um diversificado sistema de solução de controvérsias, ele sozinho não é o bastante para, além de regulamentar a exploração de recursos, conter os avanços tecnológico-científicos em face da preservação e proteção do meio ambiente em esfera internacional. Dessa forma, abordar-se-á como ocorre – ou como deveria ocorrer – a proteção internacional do meio ambiente diante da crescente exploração de recursos em águas ultra-profundas, sobretudo a exploração de petróleo e outros recursos minerais.

106 A elaboração e manutenção de cada lista de peritos deve competir: em matéria de pescas, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; em matéria de proteção e preservação do meio marinho, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; em matéria de investigação científica marinha, à Comissão Oceanográfica Intergovernamental; em matéria de navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, à Organização Marítima Internacional, ou, em cada caso, ao órgão subsidiário apropriado em que tal organização, programa ou comissão tiver investido dessas funções. ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Anexo VIII. Art. 2

Como podem então as ordens jurídicas nacional e internacional andarem juntas na proteção ambiental quando a exploração de recursos ocorre além da jurisdição estatal? Veja-se.