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2 Theory

2.2 Fatigue Crack Propagation

Passados todos esses pontos acerca das divisões dos oceanos em regiões específicas e delimitadas, a Convenção dedica uma extensa parte de seu texto especificamente à Área, que conforme já superficialmente introduzido nesta pesquisa, consiste no leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição dos Estados, segundo a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do

80 Idem. Art. 86.

81 Idem. Art. 87. 82 Idem. Art. 88.

Mar84. Nada mais é, então, do que o solo, subsolo e leito do mar imediatamente abaixo da coluna de água da região compreendida pelas águas internacionais, onde não há jurisdição estatal.

Na Parte XI, onde trata especificamente sobre a Área, na sua Seção 2, a Convenção traz os princípios que regem esse espaço. Um deles contido no artigo 136, que assevera que os recursos85 da Área são patrimônio comum da humanidade.

Continuando, o artigo 137 traz o regime jurídico da Área e dos seus recursos, em que encontramos de forma taxativa que nenhum Estado, pessoa física ou jurídica, pode reivindicar ou exercer soberania, ou direitos de soberania86, sobre nenhuma parte ou recurso da Área, nem tampouco pode apropriar-se dos recursos dela extraídos. Isso porque a própria Área e seus recursos pertencem à humanidade (art. 136, CNUDM) e seus recursos são inalienáveis. Os minerais, por seu turno, podem ser alienados segundo os dispositivos da Convenção com intermediação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que deve assegurar a promoção de preços justos e estáveis e olher pelos Estados em desenvolvimento para que não haja uma queda ou flutuação dos preços dos produtos que exportam87 e, dessa maneira, aumente ainda mais a disparidade que há entre os Estados (desenvolvidos e em desenvolvimento).

O artigo 139 traz disposições importantíssimas para a nossa discussão posto que aborda a questão da responsabilidade internacional por danos causados. Todos os Estados ficam obrigados a zelar para que todas as atividades realizadas na Área, seja pelo próprio Estado ou por organização, pessoa física ou jurídica que aja em sob seu

84 Idem. Art. 1º, I.

85 Recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, abarcando os nódulos polimetálicos. ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Artigo 133, a.

86 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª ed. rev. e ampl., vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1.232.

controle sejam realizadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

Ademais, os danos causados pelo não cumprimento de Estado Parte ou uma organização internacional das suas obrigações de acordo com a CNUDM ensejam responsabilidade, em que os Estados Partes ou organizações internacionais que atuem juntos serão conjunta e solidariamente responsáveis, sem prejuízo das demais regras de direito internacional e do art. 2288 do Anexo III à presente Convenção, que versa sobre condições básicas para a prospecção, exploração e aproveitamento.

A Convenção ainda assevera que, além de todas as atividades desenvolvidas na Área deverem ser feitas em benefício da humanidade, frisa que deve a sua utilização ser feita para fins pacíficos, em uma redundante reafirmação. Da mesma forma deve ser a investigação científica marinha, segundo o art. 143. Assim como as atividades de exploração dos recursos, as atividades de investigação e pesquisa científica serão encabeçadas pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que deverá “promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na Área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis” 89,

podendo ainda celebrar contratos para tal fim, com outros Estados ou outras organizações.

Os Estados podem realizar a investigação científica na Área, com o fito de promover a cooperação internacional no campo da pesquisa marinha. Isso se dará através da participação em programas internacionais de pesquisa, que devem visar,

88 ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Montego Bay, 1984. Anexo III, artigo 22. O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao parágrafo 2º do artigo 168, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efetivo.

sobretudo, ao benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos a fim de fortalecer sua capacidade de investigação e qualificar os recursos humanos, não só dos países em questão, mas da Autoridade.

Os artigos 14590 e 146 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar trazem disposições importantíssimas para o tema em estudo, uma vez que a exploração de petróleo off shore é atividade econômica de alto risco de poluição e que representa risco à biota marinha. No que se refere às atividades na Área, devem ser tomadas as medidas imprescindíveis, em conformidade com a CNUDM, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho e da vida humana contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades.

Após essa breve apresentação, a CNUDM dedica uma inteira seção ao Aproveitamento dos Recursos da Área. Nela são abordadas as políticas gerais das atividades na área, bem como as políticas mais específicas no que tange à produção, exploração e aproveitamento dos recursos.

2.2. A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NA ÁREA E SUA REGULAMENTAÇÃO