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Antes de tudo, há que se falar na dificuldade encontrada pela moderna literatura jurídica ao trabalhar e envolver-se com o dano ambiental. A Constituição Federal não traz referências diretas ou conceituações objetivas da expressão meio ambiente219, de um aspecto técnico-jurídico. O que é extremamente necessário para conceituar e dar o devido alcance do dano ambiental – cujo conceito técnico-jurídico não é delimitado pela legislação doméstica220 -, bem como tonar o intérprete hábil a dissociá-lo de conceitos como o de poluição.

No afã de conceituar o dano ambiental, a doutrina221 faz importantes observações, extremamente pertinentes para o estudo que se segue. Não se deve cometer o equívoco de confundir dano ambiental e poluição, e tampouco são esses conceitos fenômenos fáceis de se separar ou existem em si mesmos. São, segundo parte da doutrina, fenômenos detectáveis dentro de uma determinada realidade previamente estabelecida. Essa mesma corrente defende que poluição pode ser dividida em três segmentos específicos – a poluição em sentido estrito, o dano ambiental e o crime ambiental.

219 Que foi posteriormente conceituado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/1981 – como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, I)

220 Diferentemente do ordenamento jurídico brasileiro, o ordenamento da Argentina, na Ley General del Ambiente, de nº. 25.675/2002, traz em seu art. 27 o conceito de dano ambiental, como sendo toda alteração relevante que modifique negativamente o ambiente, seus recursos, o equilíbrio dos ecossistemas, os bens ou os valores coletivos. Tradução livre do espanhol: [...] Se define el daño

ambiental como toda alteración relevante que modifique negativamente el ambiente, sus recursos, el equilibrio de los ecosistemas, o los bienes o valores colectivos.

221 ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. 1ª ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pp. 180-183.

Configurar-se-ia a poluição em sentido estrito aquela que não é capaz de alterar os parâmetros de normalidade da ordem ambiental, cujas repercussões n biota são desprezíveis. O dano ambiental, por sua vez, seria a poluição que ultrapassa o limite do desprezível, cujo desvalor agregado ao meio mereça reflexão. E, por fim, o crime ambiental, seria a poluição a um nível de gradação tamanho que merecia intervenção estatal mediante punição prevista em lei.

Muito embora o raciocínio acima abordado possua uma lógica inegável, há de se pensar sobre numa outra ótica a fim de complementar o pensamento aqui esboçado, posto que a criação dessas diversas categorias graduais de poluição acaba se mostrando muito mais pedagógica do que prática.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, em seu art. 3º, traz os conceitos de poluição e de degradação ambiental222, imiscuindo um conceito no outro, tornando-os indissociáveis223. Assim sendo, a partir desses conceitos, desenvolve- se o conceito de dano ambiental, que seria o prejuízo ou estrago dos recursos ambientais (a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora224), contribuindo para a alteração adversa das características do meio ambiente, prejudicando o ecossistema como um todo e com consequências negativas na qualidade de vida da biota.

222 Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. E

degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente.

223 Nesse mesmo sentido: “Esta definição de degradação ambiental deve ser feita compulsória e

articuladamente com a de poluição ambiental, pois o legislador associa a primeira à segunda. [...] o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, pois, conforme visto, salienta expressamente que a poluição resulta da degradação”. LEITE, José Rubens Morato. Dano

Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2003, pp.101-102. 224 Lei 6.938/1981, art. 3º, V.

Há de se fazer pertinente observação levantada pelo Prof. Edis Milaré225, de que o dano ambiental não irá prejudicar apenas os recursos naturais, mas os recursos ambientais. Alerta o citado professor para a ampliação da noção de meio ambiente, pois todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural. Há de considerar aí a visão ampla que o operador do direito deve ter – de que o meio ambiente é formado não apenas pelos recursos naturais, mas pelos culturais, artificiais e sociais – elementos estes que fatalmente serão atingidos diante da ocorrência de um dano ambiental.

De todo modo, por mais que se verifique os prejuízos que acompanham a não delimitação legal do conceito de dano ambiental propriamente dito, a inexistência de seu conceito expresso e rígido favorece a uma construção dinâmica e criação de um conceito plástico de dano ambiental a partir da exegese da lei, doutrina e jurisprudência, atendendo à necessária ponderação dos interesses tutelados e a garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano ambiental detém, pois, um conceito flexível e aberto, vinculado à análise de seu alcance no caso concreto a partir de tudo o que forma seu diagnóstico226.

Passada essa visão introdutória do dano, debruça-se agora sobre como é encarado em nosso sistema jurídico. Diante das mudanças constantes no sistema de produção capitalista, sobretudo agora, no momento de (pós-) globalização227, tem-se

225 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco – Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6ª ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 867.

226 CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: da assimilação dos riscos ecológicos pelo direito à formação de vínculos jurídicos intergeracionais. Tese. (Doutoramento em Direito) Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Rio Grande do Sul, 2006.

227 Segundo René Armand Dreifuss, o processo de globalização aglutina três outros processos específicos, quais sejam o de mundialização, planetarização e globalização tecnológica. O primeiro, está ligado à massificação e homogeneização da cultura e o surgimento concomitante de novos hábitos sociais. O segundo, refere-se, por conseguinte, às mudanças observadas nas políticas governamentais face à nova conjuntura e paradigmas econômicos. E, por fim, a globalização tecnológica, que se refere aos modos de produção e grandes redes de conglomerados que encabeçam as relações de finanças e comércio num ritmo acelerado de troca de informações . Ademais, necessário é dar a devida ênfase ao fato de que os três

criado cada vez mais formas de intervenção do homem no ambiente e, com elas, a produção ininterrupta de danos ambientais.

Então, essas reivindicações impostas por uma Sociedade fadada à produção constante de riscos globais, cujos efeitos não são percebidos imediatamente, exigem do Direito uma nova Teoria do Risco que ofereça uma proteção ambiental mais completa, e da mesma forma seja compatível com os ideais de eficiência econômica requeridos pela Indústria moderna. Especificamente relacionado ao estudo a que se destina esse ensaio, dada a expansão dos métodos e tecnologias no que diz respeito à exploração e produção de petróleo, há também a constante expansão das fronteiras exploráveis, notadamente em águas ultra-profundas com a Camada Pré-Sal, no Brasil, ou as ainda incipientes pesquisas de nódulos polimetálicos e outros recursos minerais em águas internacionais, a exemplo do Atlântico Sudoeste pelo Programme on Ocean Science in Relation to Non Living Resources (OSNLR), um estudo global compartilhado com a Intergovernamental Oceanographic Commission, da UNESCO (IOC UNESCO) e com a Division of Ocean Affairs and Law of the Sea (UNDOALOS), já rapidamente abordadas.

Dessa maneira, esse novos fatos sociais, e essa exploração de alto-risco requerem da teoria do risco moderna soluções para possíveis violações de direitos. Algo que exija das pessoas jurídicas – públicas ou privadas – que aceitem esse risco, um determinado regime de compensação a fim de garantir a toda humanidade uma garantia de manutenção do status em que se encontra a região explorada.

processos integrantes da globalização de que fala Dreifuss ocorrem de forma simultânea e, conseqüentemente, geram naturalmente mudanças em toda a sociedade, numa profusão de processos complexos, operando dramáticas mudanças de cunho político, social e econômico em diversas regiões do mundo. Cf. DREIFUSS apud DELGADO, Ana Paula Teixeira. O direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização: paradoxos e desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. Para mais informações, Cf. ALCOFORADO, Fernando. Globalização e Desenvolvimento. São Paulo: Nobel, 2006.

4.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO AMBIENTAL NO