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SPØRRESKJEMA TIL KOMMUNER

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Como constantemente frisado neste trabalho, com o desenvolvimento da era informatizada e a expansão da utilização dos meios digitais, principalmente com a internet, a vida privada da humanidade passou a ficar cada vez mais expostas aos ataques contra a integridade moral e aos dados inerentes de uma determinada pessoa. Essa intromissão ilegítima nas informações particulares de cada um tem provocado inúmeros prejuízos à privacidade dos titulares dessas informações de caráter pessoal495.

Os canais disponibilizados pela internet possuem vários mecanismos para a recolha de dados pessoais dos internautas. Como a internet é “uma rede internacional de computadores que comunicam entre si através de uma linguagem informática”496, essa rede tem a possibilidade de enviar um conjunto de

informações, capturadas através do endereço de IP do aparelho eletrônico de seus usuários. Em uma linguagem comum, o IP de um computador é o local onde encontram-se armazenadas as informações do aparelho, mecanismo este utilizado para identificar um dispositivo eletrônico de comunicação no meio de uma rede497.

494 Cfr. MARIA DA GLÓRIA CARVALHO REBELO, op. cit., p. 157. 495 Cfr. CATARINA SARMENTO E CASTRO, op. cit., p. 154. 496 Idem, p. 153.

497 A respeito do tema, se torna relevante trazer o completo teor do Considerando n.º 30, do

Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados: “As pessoas singulares podem ser associadas a identificadores por via eletrónica, fornecidos pelos respetivos aparelhos, aplicações, ferramentas e protocolos, tais como endereços IP (protocolo internet) ou

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Existem variados programas de partilha de informações no mundo digital, dentre eles, um dos esquemas mais agressivo na recolha de dados não autorizados por seus titulares é o spyware, aparato virtual que engloba diversas e

diferentes tecnologias498. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO explana que uma

considerável fonte de disseminação de spyware são os programas de compartilhamento de ficheiros, que além da troca desses ficheiros, acabam por instalar “software intrusivos e potencialmente danoso para a privacy”499.

Assim como a transmissão de informações realizadas pela mídia, a captura e a divulgação de dados das pessoas singulares, por terceiros não autorizados, também é uma modalidade de ofensa ilícita à personalidade moral dos indivíduos, prevista pelo art. 70.º, n.º 1, do Código Civil500. A Constituição da

República Portuguesa preconiza em seu art. 26.º, n.º 2, que as normas jurídicas estabelecerão garantias efetivas, em face da utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, a fim de proteger as informações relativas às pessoas. Dentre essas informações, situa-se a identidade genética501 do ser humano, de acordo com

o n.º 3, do art. 26.º da CRP.

Sempre que ocorram quaisquer tipos de violações ou ameaças, nos termos do n.º 1, do art. 70.º do CC, nascerá ao titular dos direitos gerais de personalidade, o direito de requerer soluções para que se evitem ou minimizem os danos já sofridos, conforme o n.º 2, do artigo em questão. Destaca-se que, tais soluções, independem da responsabilidade civil, que no que tange à disponibilização não autorizada de dados pessoais, as ofensas ilícitas submetem-se à responsabilidade delitual, estabelecida no art. 483.º do CC.

testemunhos de conexão (cookie) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência. Estes identificadores podem deixar vestígios que, em especial quando combinados com identificadores únicos e outras informações recebidas pelos servidores, podem ser utilizados para a definição de perfis e a identificação das pessoas singulares”.

498 Cfr. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, op. cit., pp. 88-89. Segundo o autor: “a evolução dos

comportamentos intrusivos através da «rede» passou pela criação de programas que se instalam automaticamente nos discos dos computadores dos utilizadores (por exemplo, cookies) e cuja finalidade é reunir informação para que as empresas possam definir o perfil do utilizador e, assim, apresentar propostas comerciais aliciantes”.

499 Idem, p. 88.

500 Cfr. MARIA DA GLÓRIA CARVALHO REBELO, op. cit., p. 97.

501 Nos termos do art. 4.º, n.º 13, do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, a

definição de dados genéticos é a de “dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou à saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa”.

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Para além dessas disposições legais, nos casos em que houver uma exploração dos dados pessoais por meio da web, serão empregadas as regras gerais de proteção de dados estabelecidas pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679, de 27 de abril, que realizou alterações na Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de outubro, e posteriormente a revogou. Além disso, também é abarcado pelo o Regulamento Geral em voga, o tratamento de dados pessoais daqueles que estejam na União Europeia, nos termos do Considerando n.º 24502.

Denota-se o quão importante e eficiente foi o papel do Regulamento n.º 2016/679, de 27 de abril, nas questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais, pois além da responsabilidade civil pelas ofensas cometidas em torno dos dados das pessoas singulares, o art. 17.º, alínea “d”, deste Regulamento determina o direito de ser esquecido, ou seja, de ter apagado os dados que foram tratados de forma ilícita, bem como em outras hipóteses trazidas por suas alíneas.

Por tudo isso, é manifesto o fato de que o ordenamento jurídico europeu, e precisamente o português, preocupou-se em tutelar os direitos fundamentais voltados à confidencialidade das informações das pessoas singulares. A todos é concedido o direito de não ter sua vida e seus dados pessoais invadidos e divulgados por terceiros não autorizados. Deste modo, a proteção aqui conferida, manifesta diretamente o amparo legal dos direitos de personalidade calcados na dignidade da pessoa humana.

502“O tratamento de dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na União por um

responsável ou subcontratante que não esteja estabelecido na União deverá ser também abrangido pelo presente regulamento quando esteja relacionado com o controlo do comportamento dos referidos titulares de dados, na medida em que o seu comportamento tenha lugar na União. A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada «controlo do comportamento» de titulares de dados, deverá determinar-se se essas pessoas são seguidas na Internet e a potencial utilização subsequente de técnicas de tratamento de dados pessoais que consistem em definir o perfil de uma pessoa singular, especialmente para tomar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e as suas atitudes”.

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