4 LIKEVERDIG BEHANDLING
4.1 Kommunenes rammebetingelser
guarida no art. 70.º do Código Civil, que prevê uma tutela em face das ameaças ou ofensas ilícitas à personalidade física ou moral dos indivíduos. Segundo o n.º 2 desse artigo, a pessoa ameaçada poderá requerer providências para impedir a
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consumação da ameaça, ou ainda, amenizar os efeitos dos danos já sofridos, independentemente da responsabilidade civil dos ofensores.
No que concerne às violações cometidas contra os direitos de personalidade, o Código Civil, por meio do art. 483.º, n.º 1, estabeleceu o modelo de responsabilidade delitual467, que também pode ser denominada de aquiliana468,
extracontratual469, ou ainda, extraobrigacional. Frisa-se que o comando legal em
questão se manifesta com a inobservância ou violação “de deveres ou vínculos jurídicos gerais”470, instituindo que sempre que alguém violar ilicitamente o direito
de outrem ou qualquer disposição legal, por meio de culpa ou dolo, deverá indenizar o lesado pelos danos causados.
Destaca-se, que é nesse modelo de responsabilidade que se enquadram as ofensas cometidas contra os direitos de personalidade, tais como o direito à honra, à imagem, ao bom nome, à reputação entre outros471. Logo, sempre que
alguém ferir estes direitos, seja com dolo ou mera culpa, incorrerá na responsabilização delitual pelo cometimento de fatos ilícitos.
Porém, vale fazer uma observação no que tange à responsabilidade civil pelas ofensas cometidas contra o bom nome, que trata de duas modalidades de responsabilidade civil472. Ou seja, as violações em face do bom nome podem
467 ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Normas de protecção e danos puramente patrimoniais,
Coimbra: Almedina, 2009, p. 526, assevera que "através da responsabilidade delitual protege-se uma certa ordenação de bens pelo Direito, pelo o que as suas normas são, antes de mais, regras secundárias (ou de tutela) em relação àquelas que explícita ou implicitamente compõem e definem essa ordenação de bens (normas ordenadoras ou primárias). Estas normas primárias encontram-se espalhadas por todos os sectores do ordenamento jurídico”.
468 ANTÓNIO BAPTISTA MARQUES, Da responsabilidade civil extracontratual, Alijó: Edição do
Autor, 1967, p. 23, ao falar da responsabilidade extracontratual explana que “quando a obrigação infringida é um daqueles deveres negativos universais ou deveres gerais de abstenção correspondentes aos direitos absolutos direitos de propriedades, direito ao nome, à vida, à integridade física e à honra – estamos no campo da responsabilidade extracontratual ou Aquiliana por originária Lex Aquilia”.
469JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, Responsabilidade Civil, 3.a ed., rev. e aum., Lisboa: Quid Juris,
2013, p. 21, ao tratar das denominações trazidas à cada modalidade de responsabilidade civil alega que “a terminologia não será a mais acertada, mas é preferível usar expressões consagradas com um significado geralmente conhecido e reconhecível do que inventar novos termos aos quais praticamente ninguém associa conteúdos” e no que tange à responsabilidade extracontratual, o autor cita que “mais adequada seria a designação extraobrigacional, pois o que aqui está em causa é, em geral, a violação de deveres (e não, portanto, a violação de obrigações em sentido técnico – artigo 397.º, Cód. Civil)”.
470 MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.a ed., rev. e actual., Coimbra:
Almedina, 2009, p. 540.
471 Cfr. ABÍLIO NETO, op. cit., p. 53.
472 Sobre a responsabilidade civil pelas violações cometidas em face do bom nome, vide
FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, Responsabilidade Civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, op. cit., passim.
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acontecer em virtude do incumprimento de obrigações contratuais, em que se invoca a responsabilidade contratual, com base no art. 798.º do CC. Ou ainda, podem incorrer mediante a “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem”473, nos termos do art. 483.º do CC.
Como no campo da responsabilidade civil existe mais de um modelo de responsabilidade474, para que se possa identificar cada uma delas, é necessário
observar quais são seus elementos constitutivos. Os elementos que caracterizam a responsabilidade delitual decorrentes de fatos ilícitos são: i) a prática voluntária de um fato pelo lesante, ii) a ilicitude deste fato, iii) a culpa por parte do lesante, iv) a existência de um dano e v) a relação de causalidade entre o fato e o dano475.
Referentemente à prática voluntária de um fato, compreende-se que não é necessário que a atitude praticada seja intencional ou verse sobre uma atuação, porque basta uma conduta que seja passível de imputação, uma vez que o fato estava sob o controle de sua vontade476. Todavia, se faz necessário destacar que o ato
voluntário pode consistir em uma ação ou em uma omissão477, acarretando um fato
que ocasiona a violação dos direitos absolutos de outra pessoa.
Intimamente ligada à conduta voluntária, está a figura da ilicitude do fato, que se traduz no “juízo de desvalor”478 sobre o comportamento em si daquele
que violar um direito de personalidade, e não sobre o seu resultado, que se dá em virtude da não observância ou descumprimento de um dever jurídico, porque “é o desvalor do facto e não o do resultado dele que está em causa no juízo de ilicitude”479.
Já no que diz respeito à questão da culpa, esta corresponde ao nexo de imputação do fato à lesão480, porque o legislador atribuiu a responsabilização
473 MARIA DA GLÓRIA CARVALHO REBELO, op. cit., p. 156.
474 As modalidades de responsabilidade civil, são: a contratual, a extracontratual, e uma
terceira via de responsabilidade trazida por boa parte da doutrina portuguesa, a exemplo dos autores ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil IX: Direito das Obrigações, 2.a ed., rev., Coimbra: Almedina, 2016, p. 157 e ss.; CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO et al, op. cit., p. 138; EDUARDO DOS SANTOS JÚNIOR, op. cit., p. 283 e ss., entre outros.
475 De acordo com PEDRO ROMANO MARTINEZ, op. cit., p. 109, esses cinco pressupostos
mencionados, consideram-se indispensáveis no âmbito da responsabilidade delitual.
476 Cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, op. cit., p. 279. 477 Vide art. 486.º do CC.
478 EDUARDO DOS SANTOS JÚNIOR, op. cit., p. 295. 479 Ibidem.
480 JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, vol. I, 10.a ed., rev. e actual.,
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delitual pela reprovação do comportamento adotado, quando se está obrigado a adotar conduta diversa conforme os ditames legais impostos481. Assim, a conduta
será reprovável a partir do momento em que se verificar que o ofensor “podia e devia
ter agido de outro modo”482.
Adentrando na esfera do dano, ressalta-se que este se apresenta como componente essencial da responsabilidade, porque por mais censurável que seja a conduta adotada, se em nada acarretar tal atitude, não há que se falar em responsabilidade civil, porque se tudo correr bem e ninguém sofrer qualquer dano por meio do comportamento reprovável, não poderá o agente que agiu contrariamente ao ordenamento jurídico responder civilmente por isso483.
Concernente à relação de causalidade entre o fato e o dano, é de se observar que o legislador, ao determinar a obrigação de indenizar como medida repressiva à conduta ilícita e culposa cometida, limitou esta indenização aos “«danos resultantes da violação», o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano”484.
Perante o exposto, é possível compreender que para haver uma imputação delitual em virtude de violações cometidas contra os direitos de personalidade, é imperioso verificar se o fato preenche todos os pressupostos desse modelo de responsabilidade civil.
2.5.2 Responsabilidade civil pelas violações cometidas pela imprensa e seus meios