4 LIKEVERDIG BEHANDLING
4.2 Forholdet mellom kommunene og barnehagene generelt
4.2.4 Prosessen rundt innføring av maksimalpris
É evidente que as violações cometidas pelos meios de comunicação acarretam prejuízos aos direitos de personalidade, que afetam diretamente a dignidade humana, tais como o direito à integridade moral, à imagem, à honra, ao bom nome e à reputação, sem falar no direto à reserva sobre a intimidade da vida privada.
481 Cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, op. cit., p. 305.
482JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 562-563. Contudo, o autor assinala que é
necessário saber até que ponto ele poderia e deveria ter operado de maneira diferente, bem como o grau da conduta e do dever de agir.
483 Cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, op. cit., p. 325. 484 Idem, pp. 338-339.
122
Como a própria Carta Magna de Portugal preconiza, serão estabelecidas garantias efetivas em face de abusos cometidos contra a dignidade humana, nomeadamente do que diz respeito a obtenção e utilização de informações relativas às pessoas, nos termos do n.º 2, do art. 26.º, da CRP. Além disso, os direitos garantidos pelo comando legal em destaque estão civilmente tutelados contra intromissões ilegítimas485. A tutela civil voltada aos direitos de personalidade está
prevista no art. 70.º do CC, além da proteção ao resguardo da intimidade da vida privada486, prevista no art. 80.º do CC.
De acordo com os mandamentos legais que asseguram os direitos gerais de personalidade, tem-se que havendo qualquer violação a esses direitos, tais atos acarretarão a responsabilidade civil dos ofensores, nos moldes da responsabilidade civil delitual, que é baseada no cometimento de fatos ilícitos, estabelecida pelo art. 483.º do CC.
Contudo, é necessário mencionar as diferenças no que diz respeito às consequências previstas nos arts. 70.º, n.º 2 e 483.º, n.º 1 do CC. O art. 70.º, n. 2º determina uma obrigação de indenização, bem como as providências adequadas para que se evitem o cometimento da ofensa ou, ainda a diminuição dos efeitos da violação consumada. Já o art. 483.º, nº 1 estabelece que deverá ocorrer um dano pela prática ilícita de um fato para que se origine a obrigação de indenizar. Ou seja, enquanto o art. 70.º, n.º 2 prevê uma obrigação independentemente de culpa ou de danos, bastando a mera ameaça de ter seu direito violado, o art. 483.º, n.º1 exige que o dano tenha ocorrido, sendo imprescindível a presença de dolo ou de culpa, exceto nos casos especificados em lei, nos termos do n.º 2, do art. 483.º.
Oportunamente, a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, modificada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regulamenta as normas voltadas à imprensa, prescreve sobre a responsabilidade civil dos fatos cometidos através da imprensa, por meio de seu art. 29.º. Não obstante, para além da responsabilidade civil, a Lei de Imprensa prevê em seu art. 24.º o direito de resposta e retificação, a todos que tiverem sido
485 Cfr. MARIA DA GLÓRIA CARVALHO REBELO, op. cit., pp. 96-97. A autora afirma que, em
sentido lato, entende-se por intromissões ilegítimas “todas as situações de antijuricidade e de ofensa ilícita dos direitos de personalidade de cada pessoa que, em regra, se traduzem em actuações não autorizadas, quer pelo consentimento do titular do direito de personalidade em causa quer pelo exercício de actos do próprio”.
486 De acordo com CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO et al, op. cit., p. 212, a proteção ao
123
objeto de referência, ainda que indiretas, e que possam afetar sua reputação ou boa fama. Destaca-se que o modo como o direito de resposta deve ser exercido, encontra-se discriminado nos arts. 25.º, 26.º e 27.º da Lei em referência.
Conveniente se faz ressaltar ainda, que além dos direitos voltados aos profissionais da imprensa, existem deveres de conduta que estes devem respeitar487. Cabe destacar que estes deveres são àqueles pertinentes às questões
de formação da opinião pública, que os profissionais da imprensa devem cumprir, pois a função exercida pelos jornalistas interfere violentamente na “formação da opinião pública e da vontade política”488.
As informações disponibilizadas pela imprensa e por seus meios de comunicação, por intermédio da liberdade de expressão, considerada uma liberdade constitucional, devem ser sérias e verídicas. Tendo em vista este contexto, as notícias eivadas de inverdades, que digam respeito a uma determinada pessoa, certamente violarão algum dos direitos de personalidade da pessoa objeto da exposição realizada pela mídia.
A esse respeito, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, já reconheceu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e deve respeitar o direito à honra e à reputação alheia, até mesmo em casos em que a informação é verdadeira e possa abalar o prestígio dos visados489. Segundo o entendimento do Supremo
Tribunal, a noção de “«verdade jornalística» não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas”490.
487 No cenário inerente às violações dos deveres de conduta, RUI PAULO COUTINHO DE
MASCARENHAS ATAÍDE, O cuidado entre a ilicitude e a culpa, Revista de Direito Civil, vol. 4, ano II, 2017, p. 840 [pp. 837-846], afirma que “com respeito à ilicitude, em particular, entende-se actualmente que o seu núcleo assenta na violação do dever de conduta aplicável ao caso concreto, de que resulta a lesão ou o perigo de lesão de bens jurídicos, conforme se trate da ofensa de direitos subjectivos ou normas de protecção”.
488 Cfr. JÓNATAS E.M. MACHADO, op. cit., p. 588.
489 Conforme o Acórdão do STJ, já mencionado, de 27-05-2004, processo n.º 04A1704, relator
AZEVEDO RAMOS: “I - A liberdade de expressão e o direito de liberdade sindical não são absolutos, devendo respeitar o direito ao crédito profissional, à honra e ao bom nome dos visados. II - A informação deve ser rigorosa e verdadeira, devendo a notícia ser dada com contenção, para não afectar, além do necessário, a reputação alheia. III - Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, perante as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida”.
490 De acordo com a Jurisprudência do STJ, de 17-09-2009, processo n.º 832/06.6TVLSB.S1,
124
Desse modo, evidencia-se que, sempre que um profissional da imprensa se utilizar de meios ardilosos, como informações sensacionalistas corrompidas por dados inverídicos, no intuito de chamar a atenção do público ou de manchar o nome de alguém ou, ainda, denigrir a imagem, a honra ou a reputação de outrem, este profissional responderá pela prática de seus atos. Outrossim, mesmo que estes profissionais não tenham cometido o fato de forma dolosa, a culpa já “é o predicado desvalioso do comportamento evitável que preteriu deveres de cuidado prescritos para a defesa da integridade geral de pessoas”491.
De acordo com o órgão de maior instância do Poder Judiciário de Portugal, esses profissionais da imprensa devem procurar constantemente, sustentar suas informações de acordo com a boa-fé, evidenciando que procurou averiguar as informações, e assim demonstrar que seu único objetivo, ao expor uma notícia, era única e exclusivamente o de cumprir seu papel de informar492.
O profissional da imprensa deve procurar agir sempre com imparcialidade, e principalmente calcado na ética jornalística esperada pela sociedade, porque as normas morais voltadas à imprensa devem estar entrelaçadas ao respeito da dignidade da pessoa humana493.
A falta desses cuidados, que os profissionais da imprensa cometem ao angariar informações, acarretam em um ilícito que, em via de regra, geram danos à imagem, à honra, ao bom nome, à reputação e a intimidade da vida privada das vítimas dessas notícias, abalando profundamente a dignidade dessas pessoas.
491 RUI PAULO COUTINHO DE MASCARENHAS ATAÍDE, Natureza e regime jurídico dos deveres
acessórios de conduta, Estudos Comemorativos dos Vinte Anos da Faculdade de Direito de Bissau, org. Fernando Loureiro Bastos, vol. I, Lisboa-Bissau, 2010, p. 569 [pp. 507-570]. O autor ainda complementa que “a má fé, enquanto ignorância indesculpável, pressupõe, igualmente, a violação de deveres de indagação que se propõem prevenir específicas situações tituladas e, por fim, a regra de conduta da boa fé impõe, também ela, a observância de deveres de informação e lealdade”.
492 O Acórdão do STJ, supracitado, de 17-09-2009, processo n.º 832/06.6TVLSB.S1, relator
CARDOSO DE ALBUQUERQUE, fundamenta que: “VII – De acordo com alguma doutrina, transportável para a responsabilidade civil, essa boa fé é composta dos seguintes elementos fundamentais: 1) os factos inverídicos têm de ser verosímeis, ou seja, têm de ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador; 2) o informador terá de demonstrar que procedeu uma averiguação séria, segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando se necessário que a fonte era idónea ou que chegou a confrontar as informações com várias fontes; 3) o informador terá de demonstrar que agiu com moderação nos seus propósitos, ou seja, que se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo; 4) o informador deverá demonstrar a ausência de animosidade pessoal em relação ao ofendido a fim de que a informação inverídica não possa considerar-se ataque pessoal”.
125
Sem sombra de dúvida, a humanidade possui o direito de se manter distante da intromissão e curiosidade alheia, e por isso o ordenamento jurídico confere uma proteção voltada à esfera pessoal de cada um, para que não ocorram violações por intermédio de ingerências ilegítimas e perturbadoras494.
Entretanto, na ocorrência de tais violações, a responsabilidade civil entra em ação e impõe aos ofensores dos direitos voltados à dignidade da pessoa humana, uma obrigação de indenização e reparação pelos danos causados, na tentativa de compensar ou amenizar os prejuízos morais sofridos pelas vítimas do mundo informacional.
2.5.3 Responsabilidade pela recolha e utilização não autorizadas dos dados de