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11.1 Spørreskjema foresatte

Os ataques terrorista de 11 de setembro de 2001 foram um marco na mudança da diplomacia americana para com o mundo. Junto com a torres gêmeas caiu também o ideal de paz duradoura no mundo. Os Estados Unidos fariam valer a partir dali sua supremacia militar a todos aqueles que considerassem párias da ordem internacional. A legítima defesa seria não só preventiva, mas presumida. Tal presunção era de que todos aqueles que não se adequassem ao sistema centrado em Washington poderiam se tornar ameaça, desde perigo direto ou de abrigar e financiar terroristas.

Após da aparente rápida vitória sobre o regime do Taliban presente no Afeganistão, o governo americano voltou seus olhos para o Iraque, seu antigo inimigo. Para tanto foi desenvolvida a chamada “Doutrina Bush” que possuía entre seus pontos centrais a prerrogativa que os americanos se auto concederam de fazer uso da força, de modo preventivo, contra terroristas ou nações acusadas de abrigá-los ou de se comportar contrariamente a política externa americana. Como bem disse Dias (2007, p. 14) a “Doutrina Bush” passou a defender a legítima defesa preventiva como uma radical mudança em sua política, já que até aquele momento não reconheciam a legalidade de tal tipo de defesa que “ameaças futuras, das quais não se sabe nem o momento nem o lugar em que se concretizarão, como pressuposto para a legítima defesa”.

A “Doutrina Bush” foi exteriorizada por meio de um documento oficial denominado “Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos”, divulgado em setembro de 2002 e que já dizia em sua introdução:19

Para derrotar essa ameaça, nós devemos fazer uso de toda ferramenta em nosso arsenal — poderio militar, melhores defesas do território, garantia de obediência às leis, inteligência e esforços vigorosos para cortar o financiamento de terroristas. A guerra contra terroristas de alcance global é uma iniciativa global de duração incerta. A América vai ajudar as nações que precisem de nossa assistência para combater o terror. E a América vai desafiar nações que estão comprometidas com o terror, incluindo aquelas que guardam terroristas, porque os aliados do terror são os inimigos da civilização. Os Estados Unidos e países colaborando conosco não podem permitir que terroristas desenvolvam novas bases. Juntos, vamos buscar negar a eles refúgio, a todo momento.

O mais grave perigo que a nossa nação encara está no cruzamento de radicalismo e tecnologia. Nossos inimigos declararam abertamente que estão procurando armas de destruição de massas, e evidências indicam que eles estão fazendo isso com determinação. Os Estados Unidos não permitirão que esses esforços sucedam. Nós construiremos defesas contra mísseis e outros modos de ataques. Nós trabalharemos em conjunto com outras nações para negar, conter e reduzir os esforços de nossos inimigos para adquirir tecnologias perigosas. E, como um problema de senso comum e autodefesa, a América vai agir contra as ameaças desses inimigos antes que elas estejam totalmente formadas. Nós não 19 Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/sinapse/ult1063u185.shtml>. Acesso em 16 ago.13.

podemos defender a América e nossos amigos somente esperando pelo melhor. Por isso devemos estar preparados para derrotar os planos de nossos inimigos, usando a melhor inteligência e procedendo com deliberação. A história julgará cruelmente aqueles que viram esse perigo, mas não agiram. No novo mundo em que entramos, o único caminho para paz e segurança é o caminho de ação. (grifo nosso)

Ao se referir a terroristas e a inimigos, de maneira genéricas, sem especificar quais grupos ou mesmo como enquadrar algum governo nesses critérios, o documento deixou em aberto à discricionariedade política quem enquadrar como inimigos. O uso da força, de acordo com essa linha política, não seria a última alternativa, mas uma das alternativas, quando muita a primeira alternativa a ser usada contra os ditos “inimigos”.

A luta antiterrorista justificaria, pela lógica da “Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos” a legitimidade da força abusiva, ilegal, sem consideração com o multilateralismo. O tom imperativo do documento, sobretudo em trechos como “Os Estados Unidos não permitirão que esses esforços sucedam”, mostra que na lógica do governo republicano os assuntos internos dos Estados Unidos teriam como uma consideração sua segurança e, assim, a qualquer outro Estado soberano só caberia se alinhar com tal consideração, aderir de forma expressa, consentida, sem margem de negociação (BYERS, 2007, p. 102). Ou então ser excluído da órbita americana.

Pouco claro fica o ponto em que se fala em “garantia de obediência às leis”. A que regulamentos estaria se referindo, pois não pode uma lei interna de um Estado soberano ser imposta a um outro Estado soberano, sem o consentimento deste. Mais ambíguo se torna a expressão quando vemos que ela está inserida ao lado de considerações de uso da força, afirmando que faria uso dos instrumentos a sua disposição, “poderio militar”, “inteligência”. Tentava dar ao documento formato de legalidade, como se a opção ao uso da força fosse depender de um permissivo legal. Byers (2007, p. 101-102) analisa a Estratégia de Segurança Nacional nesses termos:

A Estratégia de Segurança Nacional não fez qualquer menção à Carta da ONU, implicitamente indicando, por omissão, que considera o direito consuetudinário anterior a 1945 como aquele que continua sendo aplicável. Ao passar por cima da questão geralmente polêmica envolvendo o Caroline e o Artigo 51, o documento procurava estrategicamente estabelecer novas bases para o debate sobre a legítima defesa. Só então ia adiante, sustentando que o critério da iminência já agora vai além das ameaças consideradas 'urgentes, incontornáveis, sem oferecer opção de meios nem tempo para deliberação', passando a incluir desafios mais remotos e incertos.

A alegação era feita num contexto que pelo menos parecia indicar a necessidade de uma mudança jurídica. Poucos seriam capazes de negar que o terrorismo e as ADM [Armas de Destruição em Massa] constituem um grave problema. Não é menos significativo que outros governos não tenham sido convidados a aquiescer com uma efetiva mudança na norma. Pelo contrário, propunha-se apenas, na Estratégia de Segurança Nacional, uma adaptação da maneira como a norma (supostamente) existente é aplicada na prática. Assim é que a alegação parece perfeitamente razoável, e, como tal, passível de suscitar generalizado apoio e aquiescência. Uma vez associado a iniciativas militares justificadas com base na alegação, esse movimento de apoio e aquiescência poderia rapidamente conduzir apo estabelecimento de um novo direito consuetudinário internacional.

Então para Byers quando a “Doutrina Bush” se referia a obedecer as leis o fazia tendo em conta o direito consuetudinário, não aplicando a Carta das Nações Unidas. Estariam assim os Estados Unidos deixando de reconhecer a vigência de um texto legal que eles não só ajudaram a criar como também possui elevada carga de princípios norteadores da política externa americana das décadas anteriores. A “Doutrina Bush” daria uma interpretação diferente, corrompendo os critérios de necessidade e proporcionalidade vitais para caracterizar a legitimidade da legitima defesa antecipatória (LEITE NETO, 2009, p. 163).

Tomando por parâmetro a “Doutrina Bush” o Iraque foi alçado a inimigo da vez para os Estados Unidos, cujo regime não poderia continuar a coexistir com a república americana a partir de 2002. A tese usada para incluir o Iraque no “eixo do mal” seria o de que a ditadura de Saddam Hussein estaria empenhada na obtenção de armas de destruição em massa (ADM). No início de 2003 o presidente George W. Bush fez um pronunciamento em que enumerou os motivos para uma invasão do Iraque, entre eles que o ditador iraquiano havia se unido a terrorista da Al Qaeda20. O

governo Bush tentou conseguir o apoio da ONU até o momento da invasão, como tentativa de legitimar o ataque aos olhos da comunidade internacional. Porém a ONU mantinha-se fiel a sua Resolução 1441, que concedia ao Iraque a chance de optar pelo desarmamento, sem deixar claro sanções nem autorizar qualquer ação militar (BYERS, 2007, p.60-62). Porém, em reunião do Conselho de Segurança da ONU em novembro de 2002 fez com que a ambiguidade de interpretações da Resolução 1441 pudesse ser “des-legalizada”, dando margem a que os Estados Unidos pudessem usá-la sustentar sua alegação de legítima defesa no caso do Iraque (BYERS, 2007, P.62-63).

Como o direito em geral demanda interpretações de seus textos, foi nisso que os interessados na guerra do lado americano se ampararam. Para Byers (2007, p. 63):

Mas o debate em torno da legalidade da guerra de 2003 no Iraque não se limitou à contestação das posições políticas escoradas numa resolução deliberadamente ambígua do Conselho de Segurança da ONU. Num nível mais fundamental, o debate dizia respeito a métodos concorrentes de interpretação jurídica, e, mais especificamente, à questão de saber qual abordagem específica adotar na interpretação das resoluções do Conselho de Segurança.

O Secretário de Estado americano, Colin Powell, foi a ONU e em discurso afirmou que os Estados Unidos possuíam informações de que os iraquianos estavam desenvolvendo ADMs (COLIN..). Em resposta a acusação o governo iraquiano levou jornalistas estrangeiros aos locais citados pelo Secretário de Estado dos Estados Unidos e o que os jornalistas puderam ver foi que não eram desenvolvidos ADMs e que os próprio inspetores da ONU não encontraram tal desenvolvimento de ADMs (IRAQUE...).

Keegan (2006, p. 372-373) nos fala que apesar dos grande número de inspetores da ONU para checar, pelo menos cem, não conseguiam obter nenhuma informação satisfatória sobre a existência de ADMs, mesmo que pudessem circular com relativa autonomia pelo país. Para Keegan (2006, p. 373) “a situação não tinha precedentes. Um país que potencialmente desrespeitara o direito internacional fora obrigado a abrir as fronteiras a investigadores oficiais de suas suspeitas atividade ilícitas”.

Mesmo sem provas cabais, sem demonstrar o perigo iminente aos Estados Unidos e contrários a comoção pública mundial a América foi a guerra e atacou o Iraque em 20 de março de 2003. Três semanas depois uma estátua de seis metros do ditador Saddam Hussein foi derrubada em uma praça central em Bagdá, com festejos da população, que cuspia na estátua. Era o fim simbólico do regime. A guerra foi rápida para a derrubada do regime de Saddam Hussein, mas foi demorada para pacificar o país.

O ataque ao Iraque teve seus defensores, sob o prisma da legalidade e atendimento aos ditames da legitima defesa. Vejamos: “Operation Iraqi Freedom has been criticized as unlawful because it constitutes preemption. This criticism is unfounded. Operation Iraqi Freedom was and is lawful” (TAFT IV; BUCHWALD, 2003, p. 557)21. A tese da legalidade da ação no Iraque é

minoritária, porém. Neste sentido Dias (2007, p. 190) para quem a interpretação de maneira extensiva da legitima defesa é “perniciosa para a manutenção da ordem nas relações internacionais.”

Com a afirmativa clara e inequívoca que os Estados Unidos tinham a intenção de agir militarmente de modo preventivo e antecipado, até unilateral se fosse necessário, o Governo Bush passou a comunidade internacional uma impressão de arrogância e medo. Bush seguiu o clássico ensinamento de Clausewitz (2003, p. 27) que “a guerra é uma simples continuação da política por outros meios”. Em sua vasta obra Clausewitz (2003, p. 15) afirmou algo que se adequaria bem mais aos responsáveis pela política externa americana pós 11 de setembro:

Por último, a decisão final de qualquer guerra nem sempre deve ser considerada como um caso absoluto; muitas vezes o Estado vencido vê na sua derrota um mal transitório, a que as circunstâncias políticas ulteriores poderão fornecer um remédio. É evidente que isso atenua grandemente a violência da tensão e a intensidade do esforço.

O desenrolar da história mostrou que, ao menos por enquanto, a “Doutrina Bush” de legítima defesa preventiva, adotada de modo desvirtuado do conceito correto, está sepultada. Sepultada não por ter sido um flagrante desrespeito e incompatibilidade com as ordem internacional (DIAS, 2007, p.177-178), por ter sido um atentado a Direito Internacional ou por ter dado origem a

21 “A operação Liberdade Iraquiana foi criticada como ilegal, por ser preventiva. Essa crítica é infundada. A Operação Liberdade Iraquiana foi e é legítima.” (tradução nossa)

uma guerra que matou mais de quatro mil americanos e mais de seiscentos mil iraquianos. O que realmente ocorreu para afundar tal política externa foram os gastos que podem ter variado de oitocentos bilhões de dólares até três trilhões de dólares, pelo enfraquecimento geopolítico e econômico dos Estados Unidos e pela mudança de posição da opinião pública daquele país.22

22 Dados estatísticos obtidos em

5 CONCLUSÕES

Do exposto, pode-se concluir o seguinte:

a) O homem sempre usou da força para buscar seus interesses. Esse uso não foi evitado nas relações entre agrupamentos humanos, dando origens, desde tempos primitivos à guerra. Essa situação não foi modificado, sendo que ao longo dos séculos a guerra foi um instrumento constante de resolução de conflitos;

b) É muito difícil conceitua guerra. Pode-se entender guerra como modalidade de uso da força na esfera internacional, sendo que a violência dela resultante é usada com vistas a obter alguma vantagem ou concessão, normalmente de ordem política, mas não de forma exclusiva. Porém, é muito comum o uso sinônimo das expressões uso da força e guerra, sendo que a guerra é gênero de uso da força, sendo que se pode usar a força em uma série de situações formais ou não.;

c) A guerra evoluiu ao longo da história, passando de lutas primitivas, em que se usava quase que só força física para guerras de alta tecnologia e elevado potencial destrutivo, com armas que a própria civilização considera que devem ser evitadas a qualquer custo, como as armas de destruição em massa;

d) O conceito de guerra justa também evoluiu bastante, ganhando relevo com a obra de pensadores como Hugo Grotius e tendo seu sentido alterado, desde guerra feita com autorização de sacerdotes. Hoje, a discussão do conceito perdeu força, com muitos pensadores, como Kelsen, afirmando que é justa a guerra feita dentro da legalidade. Porém, o ideal intuitivo de justiça, presente no homem médio não deve ser suprimido nas ponderações sobre a a guerra, já que é um acontecimento que envolve modificações severas na vida daqueles que dela participam;

e) O uso da força não passou despercebido para o mundo jurídico. Centenas de tratados foram firmados tendo a temática bélica como causa. O próprio Direito Internacional Público surgiu para regular a guerra e a paz. Muitos defendem a mudança de um Direito de fazer a guerra para um Direito na guerra;

f) As convenções de Haia foram importantes como precursoras das limitações na guerra e na proteção aos direitos dos combatentes. A Liga das Nações tentou limitar a guerra, mas ainda deixou brechas consideráveis a sua execução. Foi o Pacto Briand-Kellogg que proscreveu o recurso à guerra. Nenhum deles obteve sucesso, sendo que foram seguidos, como prova disso, pela Segunda Guerra Mundial, a maior da história;

g) A Carta das Nações Unidas prevê o uso da força, mas evita usar o termo guerra. Seus princípios e toda sua estrutura são organizados em função da manutenção da paz. O Conselho de Segurança é o órgão responsável pelas decisões que envolvem o uso da força e a configuração dos

atos de agressão. Configurada a agressão o Conselho definirá o fornecimento de tropas e meios de restaurar a paz por parte de seus membros, pois ainda não foram realizados os acordos previsto no artigo 43 da Carta. Todo a estruturação da legalidade relacionada à paz dentro das Nações Unidas baseia-se no sistema da segurança coletiva, quando todos são chamados a garantir a paz internacional. Se plenamente adaptada aos critérios estabelecidos dentro das normas da Carta, uma operação que envolva o uso da força pode ser tida como guerra justa, ao menos no critério de justa como legalizada;

h) A legítima defesa é um direito inerente aos Estados, que possuem a sobrevivência como direito fundamental. Nada pode prejudicar esse direito, embora definir se o ato praticado foi de legítima defesa não é sempre fácil, pois muitas vezes o agredido foi quem atentou contra a paz desde o início.

i) Dentro da Carta da ONU a legítima defesa é prevista no artigo 51, tanto nas modalidades individual quanto coletiva. O Estado que invocar o direito de legítima defesa poderá tomar as medidas iniciais de defesa e, ao comunicar ao Conselho de Segurança, esperar que ele tome as medidas de retorno à paz.

j) A legítima defesa na órbita internacional deve ser pautada por uma série de princípios para que possa ser tida como possível. Entre eles o mais comum e aceito são os critérios de Webster, que informam que para que seja possível legítima defesa deve-se verificar a necessidade, a proporcionalidade e o imediatismo;

k) A legítima defesa preventiva é a forma mais polêmica e discutida atualmente de legítima defesa, sobretudo em virtude da Doutrina Bush pós-11 de setembro. Porém não é uma forma nova, tendo sido usada como argumento muitas vezes no passado. Agrande preocupação que envolve tal modalidade é a que seja usada como argumento para uma ação militar com outro fins. Realmente, a análise de casos como a invasão da União Soviética em 1941 ou a guerra do Iraque em 2003 mostram a claridade desse risco. Não se pode afirmar que sempre será usada com esse fim, podendo ser necessário seu uso.

A opinião que se forma nesse trabalho é que a legítima defesa é a forma que melhor se enquadra em qualquer definição de guerra justa que hoje se pretende estabelecer, pois apesar das proibições ao recurso da guerra, a legítima defesa está permitida, já que não é possível esperar que um sujeito internacional nada faça quando houver uma ameaça a sua sobrevivência ou integridade.

Apesar dos riscos, a legítima defesa preventiva também deve ser tida como possível, não podendo, entretanto, ser usada indiscriminadamente, ser qualquer ponderação ou juízo de valor, já que se corria o risco de transformá-la num legitimador de ações de conquista militar. Para evitar tal situação se configura necessário a criação de norma internacional que a preveja, possivelmente em

acréscimo ou emenda à Carta da Organização das Nações Unidas, estipulando claramente quando é permitida e quais os limites de seu uso.

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