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2. UNDERSTANDING THE FIELD OF INVESTIGATION

2.1 A SOURCING UNIVERSE

Para a Corte, o controle judicial eficaz da detenção de uma pessoa é a proteção da liberdade do indivíduo contra a interferência do Estado, consubstanciando-se em garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal, bem como em prevenção contra a prática de atos de tortura e de tratamento desumano. Nessa perspectiva, “uma pessoa detida ilegalmente se encontra em uma situação grave de vulnerabilidade, da qual surge um risco certo de que lhe sejam violados outros direitos, como o direito à integridade física e a ser tratada com dignidade”92.

Esses direitos implicam não só a obrigação negativa do Estado e de seus agentes de violarem ou ameaçarem arbitrariamente a integridade pessoal e a vida de seus cidadãos, mas também a obrigação positiva de tomarem as medidas necessárias para assegurar que esses direitos humanos não sejam violados.

Para tanto, não basta que a pessoa detida se encontre à disposição do juiz, uma vez que tenha sido a ele comunicada a sua prisão em flagrante ou remetido o respectivo auto, abrindo-lhe a faculdade de requisitá-lo à sua presença. Para que a proteção seja eficaz, coibindo ilegalidades e sendo hábil a reunir os elementos

91 Cf.: PMs suspeitos de fuzilar 5 jovens usaram viatura sem GPS e câmera. R7 Notícias, Rio de

Janeiro, 8 dez. 2015. Disponível em: <http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/pms-suspeitos-de-fuzilar-5- jovens-usaram-viatura-sem-gps-e-camera-08122015>. Acesso em: 5 jan. 2016; MP denuncia policiais militares pela morte de cinco jovens no Rio. EBC Agência Brasil, Geral, Rio de Janeiro, 14 dez. 2015. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-12/mp-denuncia-policiais-militares- pela-morte-de-cinco-jovens-no-rio>. Acesso em: 5 jan. 2016; e RJ: PMs que mais atiraram neste ano atuam no mesmo batalhão dos suspeitos de fuzilar 5 jovens, diz CPI. R7 Notícias, Rio de Janeiro, 10 dez. 2015. Disponível em: <http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/rj-pms-que-mais-atiraram-neste-ano- atuam-no-mesmo-batalhao-dos-suspeitos-de-fuzilar-5-jovens-diz-cpi-10122015>. Acesso em: 5 jan. 2016.

92 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos “meninos de rua” (Villagrán Morales e

necessários para responsabilizar aqueles que eventualmente as cometerem, faz-se necessário, obrigatoriamente, que o detido seja apresentado pessoalmente perante o juiz e que essa obrigatoriedade seja sistematicamente respeitada.

Dessa forma, a previsão contida no art. 306 do Código de Processo Penal Brasileiro, segundo a qual a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e, em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, está em claro descompasso com a Convenção Americana, conforme, inclusive, já pôde declarar diretamente a Corte em julgamento contra o Equador. Senão vejamos:

[...] os termos da garantia estabelecida no artigo 7.5 da Convenção são claros quanto a que a pessoa detida deve ser levada sem demora perante um juiz ou autoridade judicial competente, em conformidade com os princípios do controle judicial e da imediação processual. Isso é essencial para a proteção do direito à liberdade pessoal e para conceder proteção a outros direitos, como a vida e a integridade pessoal. O fato de que um juiz tenha conhecimento do caso ou lhe seja remetido o boletim policial correspondente, como alegado pelo Estado, não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente perante o juiz ou autoridade competente.93

Como salientam Andrade e Alflen, a Corte consagra de forma expressa o princípio da imediação para a audiência de custódia, devendo a decisão judicial nela proferida:

[...] se dar a partir do material oral (princípio da oralidade) apresentado pessoalmente ao juiz (princípio da imediação), pois se quer que o magistrado tenha todas as condições de ser o melhor julgador possível em relação aos temas a serem discutidos naquele momento (princípio da identidade física do juiz). Do contrário, o que teremos será a incidência do princípio da escritura sobre a decisão judicial, em franco declínio no direito processual penal desde o século passado.94

Esse princípio de direito processual preconiza a relação direta entre o juiz e o acusado, sem qualquer intermédio, e constitui a forma do magistrado exercer controle eficaz sobre violações à integridade física ou psicológica do autuado, que pode ter sofrido coação ou abusos onde se encontra encarcerado.

93 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções preliminares, mérito,

reparações e custas. Sentença de 7 set. 2004, série C, n. 114, § 118, tradução livre (grifo nosso). No mesmo sentido: Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, reparações e custas. Sentença de 24 jun. 2005, série C, n. 129, § 78; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22 nov. 2005, série C, n. 135, § 221.

94 ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo penal

Ele está intimamente ligado à garantia de fidedignidade que só se obtém pela oralidade do procedimento, já que, quando escrito, todas as declarações devem passar pelo crivo da autoridade policial. Assim, estando a pessoa detida em especial condição de vulnerabilidade, eventuais violações de direitos provavelmente não são relatadas nas comunicações oficiais, vez que podem ter sido cometidas (ou acobertadas) por aquele que colhe suas declarações ou, por outro lado, a presença ou o risco de retaliação por parte de quem tenha violado seu direito seja suficiente para inibir a denúncia da violação na situação desfavorecida em que encontra.

Embora pareça clara a finalidade de proteção ao indivíduo que resulta na necessidade de sua presença física ante o juiz, alguns tribunais brasileiros explicitaram interpretações equivocadas do instituto em cotejo com a legislação processual brasileira. Em julgamento em sede de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora tenha feito referência ao caso Acosta Calderón Vs. Equador, contraditoriamente entende que a prisão preventiva decretada pelo magistrado a partir tão somente do auto de prisão em flagrante oferece mais garantias ao preso do que sua apresentação pessoal em juízo. Confira-se:

Veja-se que a norma fala que a pessoa deve ser conduzida 'à presença' de um juiz. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, no caso Acosta Calderón versus Equador, que a simples dação da prisão ao conhecimento do juiz não é suficiente - seria indispensável oportunizar o comparecimento pessoal à presença do juiz [...]

Destaco que o direito brasileiro não oferece garantia de comparecimento do preso perante o juízo em sede de investigação policial. É garantido ao recluso tão somente o direito à comunicação ao magistrado da ocorrência da prisão, nos termos do art. 5º, LXII, da CF/88 c/c art. 306 do CPP. Porém, não se deve olvidar que a legislação processual penal foi alterada, para contemplar o esgotamento da prisão em flagrante com a imediata análise, pelo juiz, da necessidade da manutenção da prisão cautelar, convertida em preventiva, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal.

Pode-se dizer, assim, que o sistema brasileiro repudia prisões automáticas, exigindo ordem judicial fundamentada para que a prisão processual se mantenha. Com isso, o direito interno oferece mais garantias ao preso do que o Pacto de São José determina, eliminando a necessidade da audiência de custódia.95

O tribunal confessa, pois, a compreensão desacertada do instituto96, como

95 TRF-4, HC 5002519-83.2015.404.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, decisão

liminar, D.E. 17/03/2015 (grifo nosso). Na decisão, nesse trecho, o relator está citando acórdão proferido no habeas corpus n. 5022851-08.2014.404.0000, julgado pela oitava turma em 22/10/2014 (não disponível on line).

96 No mesmo desacerto incorreu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no habeas corpus

n. 20150020158608 (Acórdão n. 875166, Rel. Des. Mario Machado, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2015, publicado no DJE em 24/06/2015).

se esse se destinasse tão somente à aferição da presença dos requisitos da segregação cautelar, equívoco comum do qual ainda restam resquícios em face do contexto em que a audiência de custódia surge no país, como remédio para a superlotação dos presídios.

Com efeito, não obstante esse objetivo tenha sido posto em primeiro plano na discussão acerca do instituto no Brasil, a prevenção e apuração de atentados contra a integridade física e psicológica da pessoa detida é a finalidade primordial da apresentação do preso no entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.