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6. DATA ANALYSIS AND RESULTS

6.3 E VALUATING THE MEASUREMENT MODEL

Em alguns casos como, por exemplo, o do processo n. Processo n. 0059397-23.2015.8.06.0001, a flagranteada havia informado nome falso na hora da feitura do auto de prisão em flagrante. Presa em 10 de setembro, foram marcadas sucessivas audiências, todas com intimação da Defensoria Pública e Ministério Público e requisição do preso à autoridade policial, para os dias 01/10, 07/10, 22/10, 28/10, 05/11 e 10/11.

Apenas na última data, após ter a Vara sido informado dos problemas ocasionados pela não apresentação, houve contato com a autoridade policial, que por sua vez informou que a detida havia dado nome errado. Assim, após 6 requisições, finalmente foram informados o nome correto e a localização da pessoa detida.

É necessário, portanto, que, em caso de dúvidas, a autoridade policial proceda à identificação criminal sempre que não lograr êxito em reunir meios de identificação civil do autuado, informando desde logo às autoridades judiciais competentes. Dessa forma, evitam-se problemas decorrentes da identificação equivocada do preso.

No caso, se o juiz houvesse decidido sem a apuração da motivação da não apresentação da autuada, provavelmente teria incorrido em grave erro, uma vez que não teria esclarecido seu nome correto, nem teria tido conhecimento da existência de restrições de liberdade em seu nome. E também, caso na primeira data marcada, em face da não apresentação, tivesse sido interpelada a autoridade policial para justificar a ausência, provavelmente a situação pudesse ter sido esclarecida e a presa poderia ter sido apresentada em data imediata.

Quando foi efetivamente apresentada, em 17 de novembro de 2015, não havia sido feita a consulta de antecedentes em seu nome, pois os autos haviam sido autuados em nome diverso, nem estava a presa civilmente identificada. Assim, determinou a juíza que se procedesse à identificação criminal e à pesquisa pela CIAAC. Nesses casos, entendemos que deva ser determinada prioridade e urgência pela juíza, uma vez que se trata de caso excepcional, pois já houve a espera na fila de expediente da CIAAC uma vez.

Seria o caso até, da consulta aos antecedentes ser realizada pela própria Vara ou que a CIAAC a fizesse de imediato, evitando que o preso seja reconduzido, visto que, em simples consulta ao sistema se pode identificar o processo de execução de pena de n. 0047148-95.2013.8.06.0167 pelo mesmo crime e no qual a autuada rompeu medida de monitoração eletrônica, sendo considerada foragida, o que já seria suficiente para a análise a ser realizada, a priori.

De mais a mais, o fato é que, mostra-se inconcebível, diante dos propósitos da audiência de custódia, ordenar que o preso retorne à detenção para voltar dali a alguns dias, após o Estado colher informações de sua própria responsabilidade, sem que lhe seja sequer analisada as condições de sua prisão e a necessidade de permanecer recolhida ao cárcere. É dizer, parecer ser direito do Estado manter a

pessoa presa até que ela prove que pode ser libertada, e não o contrário.

Caso igualmente grave foi observado no processo n. 0063954- 53.2015.8.06.0001, em que o autuado havia dado nome falso. Preso em 7 de outubro de 2015, como não apresentado quando requisitado, foi solto na terceira audiência frustrada, em 9 de novembro de 2015, em face de não haverem motivos para a sua segregação cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura no mesmo dia.

Contudo, posteriormente chegou aos autos no dia seguinte, 10 de novembro, comunicação da autoridade policial noticiando que o autuado havia dado nome falso, diverso do que consta, portanto, em seu alvará de soltura.

O processo teve seguimento, sendo distribuído para uma das varas criminais e ofertada denúncia em desfavor do preso, encontrando-se os autos no momento aguardando a citação do réu para responder a acusação.

Embora tenha havido a retificação da autuação do processo, nada foi feito em relação ao alvará de soltura expedido. O resultado é que consta certidão do oficial de justiça de que, em 18 de novembro de 2015, dirigiu-se à Delegacia e deixou de proceder à soltura de alguém que não existe – vez que o nome era falso e não foi feita a retificação do mesmo – sendo informado que não se encontrava ninguém com aquele nome recolhido no local.

3.6.1 Falta de filtragem dos processos pela Secretaria da Vara

Analisando-se os vários casos relatados, observa-se a importância da realização de filtragem inicial dos processos pela Secretaria da Vara, principalmente no momento da expedição de ofícios para requisição do preso, uma vez que, da leitura, mesmo que superficial, dos autos, podem ser extraídas informações acerca da localização do preso e provável impossibilidade de ele ser conduzido à audiência177. Ressalte-se que em vários casos analisados, as “circunstâncias pessoais” já estavam descritas no auto de prisão em flagrante (conforme, inclusive, a literalidade do art. 6º da Resolução n. 14/2015–TJ/CE), no qual não haviam sido colhidas as declarações

177 No processo n. 0063611-57.2015.8.06.0001, por exemplo, a juíza determinou que se procedesse a

contato telefônico com a autoridade policial para que essa informasse o motivo da não apresentação. A autoridade informou que o preso se encontrava internado no IJF, mas o APF já informava essa circunstância.

do autuado por estar o mesmo recebendo tratamento médico178.

Há de se destacar, também, o proc. n. 0058343-22.2015.8.06.0001, em que, no relatório final, a autoridade policial consignou que o autuado em reinquirição confessara que fornecera nome falso no APF. O Inquérito foi concluído em 10/09 e já estava disponível nos autos, contudo, a Secretaria continuou requisitando o preso pelo nome falso inicialmente informado. Apenas em 09/11, concomitante com a decisão do juiz, a secretaria corrigiu a autuação dos autos, ainda assim certificou que foi o autuado devidamente requisitado, no entanto, a requisição se deu novamente no nome errado. O juiz decretou a prisão preventiva, sem a oitiva da defesa, restando certificado ainda a ausência do Defensor Público. Além do mais, nada foi falado sobre a certidão de antecedentes criminais, que havia sido expedida no nome que havia sido fornecido inicialmente e não no nome correto do preso.

Não houve, portanto, oportunidade de realização da audiência de custódia, vez que o preso não foi regularmente requisitado em seu nome, o que poderia ter sido evitado com o cuidado de analisar-se os motivos de sua não apresentação. Esses casos não devem se repetir, sendo a hipótese em que deveria ter sido marcada nova data, com a devida urgência, tomando-se providências para garantir a realização do ato.