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2 Salmon stock monitoring

2.4 Adult salmon counting

2.4.3 Sonar and video counts

Os contratos bancários são aqueles ofertados pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central aos seus correntistas. As instituições financeiras possuem diversas espécies de contratos, mas os que serão são tratados como especificamente bancário são aqueles que fazem parte da atividade principal do banco, como os contratos de cheque especial, empréstimo pessoal, conta corrente, caderneta de poupança e cofre.

6.6.1 Contrato de Cheque Especial

O contrato de cheque especial é uma espécie de financiamento ofertado ao consumidor em sua respectiva conta corrente, disponibilizando a instituição financeira um valor adicional em seu saldo bancário. Nos contratos de cheque especial sua renovação costuma ser periódica e, além da cobrança das taxas referentes à simples disponibilização do crédito, a utilização do financiamento, ou seja, o saque a descoberto obriga o consumidor ao pagamento de juros remuneratórios à instituição.

Das cláusulas abusivas consideradas mais comuns, duas merecem citação. A primeira cláusula abusiva comumente verificada no contrato de cheque especial é a que estabelece o reconhecimento por parte do consumidor de que o simples extrato de sua conta corrente cumulado com o contrato de adesão celebrado entre as partes é considerado título executivo extrajudicial, o que acaba por facilitar a cobrança de eventuais débitos pela instituição financeira. Relevante relembrar que, muito comum, antes da edição da Súmula 60 pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de

cláusula-mandato pelas instituições financeiras em contratos como esse, com o objetivo de que fosse possível assinar documentos de confissão de dívida em seu exclusivo interesse e, em nome do correntista, com o único escopo de poder cobrar o título, agora executivo, mediante a propositura de ação de execução e não de uma ação de conhecimento, como rito extremamente lento se comparado à primeira.206 A previsão contratual de que os extratos configuram título executivo é contrária à Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que nega esta configuração, obrigando a propositura de ação monitória.207

Outra cláusula considerada abusiva que se encontra nos contratos de cheque especial é a que permite à instituição financeira, de maneira unilateral, diminuir o limite do cheque especial sem justa causa. Referida redução no limite do crédito ofertado na conta corrente do consumidor é abusiva, eis que muitos consumidores agregam o crédito fornecido, contabilizando-o em suas obrigações e, logo, havendo a redução, sem justa causa ao consumidor, esta conduta além de abusiva pode lhe causar diversos prejuízos matérias e morais que, devem, invariavelmente, ser indenizados pela instituição financeira responsável.

6.6.2 Contrato de Empréstimo Pessoal

No contrato de empréstimo pessoal, ou contrato de mútuo, o consumidor obriga-se a restituir ao mutuante o valor recebido em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme especificado no artigo 586 do Código Civil:

“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

O valor emprestado pela instituição financeira tem prazo determinado para devolução e a remuneração do capital pode ser pré ou pós-fixada. Em que pese o julgamento da ADIN n. 2.591 – DF, convalidar a aplicação do Código de Defesa do

206 Sobre cláusula-mandato ver Capítulo 6, item 6.1 – Contratos de cartão de crédito.

207 A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Consumidor às instituições financeiras e pacificar a questão, há doutrina que ainda defende a inaplicabilidade do Código à determinadas atividades bancárias, como o mútuo. Mas há entendimento jurisprudencial que assevera que, apenas quando o mutuário é pessoa jurídica que pode haver alguma discussão sobre a aplicabilidade ou não do Código Protetivo, mas em razão específica da utilização do valor emprestado como capital de giro e não como destinatário final do capital.

Apesar de ultrapassadas e descabidas as cláusulas abusivas mais comuns nesse tipo de contrato continuam sendo as cláusulas-mandato que violam a Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, e as cláusulas que prevêem a cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência que violam a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pelo fato da comissão de permanência já possuir índice de correção monetária, sendo abusiva sua cumulação com outro percentual de correção monetária, gerando cobrança em duplicidade e, portanto, indevida.

6.6.3 Contrato de Conta Corrente

O contrato de conta corrente é utilizado pelo consumidor como forma de manter valores (dinheiro) na instituição, que se obriga a guardá-los e liberá-los quando requerido pelo consumidor correntista.

Algumas cláusulas podem ser mencionadas como abusivas nesta espécie de contrato, como a cláusula que imputa a responsabilidade exclusiva ao consumidor pela utilização indevida do cartão magnético bancário, ou por meios eletrônicos (utilização do sítio do banco). Mas também deve-se citar que a existência de senha de caráter pessoal, acaba por tornar o consumidor o único responsável por eventuais saques e/ou despesas. Os tribunais já apreciaram causas em que o consumidor alega não ter feito determinadas despesas, mas como o cartão magnético apenas poderia ser utilizado mediante o conhecimento de senha, não caberia o pleito de indenização perante a instituição bancária, em que pese haver julgados em sentido contrário. Em relação às tratativas virtuais, espera-se que a instituição bancária tenha mecanismos mínimos de segurança ao consumidor, como a adoção de senhas e códigos que evitem a atuação de hackers. A diligência exigida

às instituições financeiras decorre também de sua responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e mesmo que avoque a culpa exclusiva de terceiro por eventuais saques indevidos, cabe ao fornecedor a prova e não a mera alegação de fraude.

A inserção de cláusulas com prazos extrajudiciais para que o correntista reclame de eventuais lançamentos indevidos em sua conta corrente também pode ser considerada abusiva, pois muitas instituições inserem prazos extrajudiciais inferiores (ou até mesmo iguais) aos prazos legais expressos no artigo 26 da Lei Protetiva, sem mencionar que se trata de prazo complementar ao legal, induzindo em erro o consumidor. Portanto, como já mencionado no item 6.1 - Contratos de Cartão de Crédito, qualquer prazo expresso no contrato de conta corrente para que o consumidor reclame de eventuais lançamentos indevidos, devem ser adicionados aos prazos decadenciais expressos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, com base na interpretação analógica com o artigo 50, salvo se o fornecedor expressamente indicar o Código de Defesa do Consumidor ou nada mencionar. Isso sem mencionar as cláusulas que determinam o reconhecimento por parte do consumidor de que todos os lançamentos efetuados em sua conta corrente são tidos como dívida líquida, certa e exigível, permitindo, no caso de inadimplência a propositura imediata de ação de execução. Essas cláusulas também devem ser consideras nulas de pleno direito.