3 Status assessment
3.3 Buolbmátjohka/Pulmankijoki
Para que o Código de Defesa do Consumidor atinja a finalidade substancial de proteção ao consumidor e não seja apenas um instrumento de convalidação do sistema de produção, importante observar os valores intrínsecos na lei e sua motivação filosófica. Ramsey, citado por Ronaldo Porto Macedo Júnior227, reconhece três motivações fundamentais que legitimam a atuação de defesa do consumidor, aplicáveis no cerne contratual das relações de consumo, sendo a primeira a vulnerabilidade do consumidor, se comparado ao poder do fornecedor de produtos e serviços, afetando consideravelmente a relação entre os agentes. O segundo fator motivador da defesa do consumidor surge da deficiência de cogniscibilidade deste em relação ao fornecedor, no que tange às informações prestadas sobre os produtos ou serviços ofertados e, por fim, a disparidade entre os recursos econômicos e instrumentais entre os agentes da relação de consumo, dificultando, por exemplo, a busca por seus direitos, seja em razão do custo da demanda ou até por impossibilidade de demonstrar seu direito em juízo. Pode-se mencionar a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um instrumento processual que reconhece a disparidade entre fornecedor e consumidor, validando sua utilidade na defesa do consumidor, quando presentes os requisitos legais. Dos problemas relacionados por Ramsey, a falha de
mercado referente à informação do consumidor, pode ser indicada como um dos
temas mais relevantes e complexos228, sendo que a contratação realizada pelo consumidor, muitas vezes encontra-se viciada pelo uso equivocado da publicidade que, como já tratado, é uma importante ferramenta de incentivo à circulação de mercadorias e serviços. A publicidade não revelará o efetivo custo que o consumidor terá com a aquisição do bem, por isso, a informação dificilmente será fornecida de forma a dar condições reais do consumidor decidir, com plena consciência, pela aquisição do bem de consumo. Por esta razão que o Código de Defesa do Consumidor veda o uso das técnicas de publicidade enganosa ou abusiva, procura garantir uma escolha livre, o máximo possível, de influências externas. Ramsey menciona, por exemplo, que o preço da compra de um refrigerador corresponde a 40% (quarenta por cento) de todos os custos que o consumidor terá de arcar com o
227 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto, op. cit., p. 225. 228 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto, op. cit., p. 226-227.
produto. Neste caso, o fornecedor teria estímulo de repassar a informação ao consumidor?229 Outra característica importante que deve ser observada quando da análise do mercado e nos próprios contratos de consumo é a racionalidade limitada do consumidor, que possui claras limitações na recepção, guarda e processamento das informações recebidas. A idéia do bounded rationality é crucial para o estudo dos contratos de consumo, pois o consumidor tratado de forma universal pelos fornecedores não tem como considerar todas as variantes da contratação que está prestes a fazer, especialmente nos contratos de longa duração.230 Ronaldo Porto Macedo Júnior, explana com precisão o conceito da racionalidade limitada do consumidor, quando este depara com a necessidade da tomada de decisões complexas:
“As transações de consumo que importam em maiores quantias e valores, como, por exemplo, a compra de um carro ou a contratação de um plano de saúde ou previdência privada, muitas vezes envolvem relações que se estendem por um longo período. Ademais elas costumam ter natureza complexa, visto que envolvem compromissos de crédito, contratos de serviço, garantias, assistência técnica prolongada etc. É improvável que os consumidores ao tempo que firmam um contrato estejam aptos a prever e planejar todas as possíveis contingências futuras. Conforme já apontado anteriormente, esta impossibilidade de planejar o futuro é uma característica geral dos contratos contemporâneos, em especial dos contratos relacionais de longo prazo”.231
Por estes motivos que a informação transmitida ao consumidor é fundamental para que haja uma contratação hígida, entretanto, a realidade que se apresenta está muito distante da abrangência que o princípio do direito do consumidor à informação pode chegar, seja no momento pré-contratual e, especialmente, no pós-contratual, quando o produto ou serviço foi prestado e, equivocadamente, os fornecedores não se preocupam na manutenção do consumidor como seu cliente. A prática extrativista
do consumidor, embora evitada por alguns fornecedores, ainda é claramente
229 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto, op. cit., p. 227. 230 Ibidem, p. 229-230.
utilizada quando determinado fornecedor oferece vendas eventuais, o que torna o objetivo do vendedor único, a venda a qualquer custo. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor fornece mecanismos que agem de forma a regular a racionalidade limitada, mas ainda muito aquém do necessário para evitar as práticas comerciais danosas, as quais estão sujeitas o consumidor. Ronaldo Porto Macedo Júnior indica o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de arrependimento do consumidor, como uma garantia de opção, permitindo o bom desempenho da negociação relacional, todavia, a possibilidade do consumidor em desistir do bem no prazo do artigo 49 muitas vezes é negada ao consumidor que, sem o conhecimento da legislação específica ou com pouca instrução do governo para pleitear seus direitos acata a prática comercial abusiva afetando diretamente sua confiança no sistema.232 Existe uma carência evidente na proteção do consumidor, a ausência de proteção preventiva do consumidor gera condutas do poder econômico a fim de tirar proveito dessa omissão, embora haja no controle administrativo de cláusulas abusivas uma forma pouco aproveitada de controle do poder econômico. A ausência de políticas públicas de consumo direcionadas em programas educacionais de consumo conforme tratado do item 3.2. (O despreparo do consumidor na sociedade de massa), é a forma preventiva mais abrangente que o Estado pode dispor e, talvez por esse motivo, a menor considerada por parte dos investimentos estatais. Prefere-se a criação de órgãos de proteção e defesa do consumidor que, embora tenham atuação preventiva, atuem no mercado de forma primordialmente repressiva e, em grande parte de sua atuação, o destino dessa prestação de serviço público é individual, enquanto que a efetiva implementação de uma política pública de educação para o consumo, com clara abrangência coletiva, conforme dito, é praticamente ignorada pelo Estado.