3 Status assessment
3.6 Ohcejohka/Utsjoki + tributaries
A cada período histórico, o direito, como reflexo social, apresenta suas adaptações e soluções para uma ordem social respectiva, evitando, ou tentando evitar, conflitos sociais. Mas o dinamismo na sociedade contemporânea é o seu grande, se não, o maior, vilão, pois a velocidade das mudanças e as novas tecnologias de mercado deixam o mais preparado dos consumidores desprotegido, sendo necessária a participação estatal. Uma intervenção estatal que tente aplicar a justiça distributiva que mal vigora no âmbito tributário, mas que pelo Código de Defesa do Consumidor, essa possibilidade encontra-se mais evidente, como já demonstrado, basta preparar o principal operador do instrumento jurídico, o consumidor. Com a preparação do consumidor de forma preventiva, a complementação do sistema de análise de cláusulas abusivas já terá tido enorme evolução e certamente dará grande limitação ao avanço indevido do poder econômico na seara contratual das relações de consumo em prejuízo do consumidor, todavia, a complementação repressiva necessita da vigorosa intervenção do Estado, nesse segundo aspecto por parte do Judiciário, seja fomentado por associações de defesa dos consumidores e demais legitimados na forma coletiva ou pelos consumidores na forma individual, pois com as atuais mudanças e novas propostas de mudança na legislação processual e a possibilidade dos tribunais atribuírem aos casos individuais efeitos coletivos, é certo que ocorrerão muitas transformações no direito das relações de consumo, aumentando a importância do consumidor individualmente considerado.
A igualdade substancial na contratação de consumo persegue a dinâmica do mercado de consumo, como finalidade de um exercício equilibrado das relações contratuais que, somada à cláusula geral de boa-fé, pode-se criar um ambiente de harmonização nas relações, onde exista, efetivamente, a confiança do consumidor no mercado de consumo. Não bastasse isso, o Estado deve educar o consumidor com políticas de consumo efetivamente voltadas aos consumidores incapazes, que por suas características pessoais não possuem qualquer condição de analisar com frieza o tipo de contratação que podem vir a celebrar. O tema da educação do
consumidor, embora tenha sido tratado por outros autores em décadas passadas238, ainda hoje não houve uma posição afirmativa do Estado no que se refere à conscientização do consumidor brasileiro, ensinado-lhe as regras básicas de uma contratação saudável ou minimamente lesiva. A adoção de políticas de consumo, além de cursos, pesquisas e testes de produtos, deve focar-se essencialmente na educação regular, ensinando conceitos básicos aos estudantes, todos, indistintamente, consumidores; alguns com maior potencial de consumo, outros com menos, mas todos, de alguma forma, consumidores. A ausência de uma política nacional de ensino de direitos básicos do consumidor, demonstra a omissão do Estado em ensinar e cativar o sentimento de cidadania nas pessoas. A, também aplicação do Código de Defesa do Consumidor como instrumento de bem-estar social, com fundamento nos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição da República de 1988 que trata do modelo econômico de bem-estar, é necessária.
Acreditamos que, sem a conjunção de todos os fatores mencionados quando da análise contratual, juntamente e especialmente com a intervenção estatal no mercado de consumo mediante a instituição de políticas públicas de educação e preparação do consumidor desde seu ensino fundamental, combinada primordialmente com repressão efetuada pelo controle judicial, a força interpretativa das palavras, por mais hercúleo que seja este esforço não chegará, ao menos perto, da harmonização desejada dessas relações.
238 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 75-84, que menciona que a atividade de comprar, se traduz em verdadeira arte, arte de comprar, que só será adquirida mediante prática amadurecida.
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