4. Straffegjennomføring i fengsel
4.3 Kriminalomsorgens virkemidler; arbeid, skole og program
4.3.3 Skole i fengsel
Alhures, sustentamos que o neoliberalismo econômico provoca alterações no mundo do trabalho, pois, conforme Beck (1999, p 16) “[...] o capitalismo [neolibe- ral] gera desemprego e não dependerá do trabalho” visto que a sua ideologia é “[...] desproporcionar um número cada vez maior de postos de trabalho e ao mesmo tem- po fazer crescer a produção e o lucro [...]”. (BECK, 1999, p.25).
Também foi sustentado que o postulado do neoliberalismo econômico con- siste na negação da teoria durkheiniana relativa à solidariedade social ou coletiva da divisão social do trabalho. Isto é, o neoliberalismo opõe-se ao Estado social interven - cionista e aos seus valores do bem-estar e da justiça social, ao mesmo tempo em que cultiva o individualismo, preconizando a ideia do bem-estar como resultado exito- so do enriquecimento individual.
Esse conflito – entre os princípios sociais protecionistas e os neoliberais indi- vidualistas – produz consequência negativa tanto na aquisição como na efetividade dos direitos sociais fundamentais.
Isso ocorre porque os efeitos preponderantes do neoliberalismo econômico hegemônico se expandem ao campo normativo, precisamente quando pugnam pela
desregulamentação150 das normas de proteção ao trabalho, quando defendem o mi-
niísmo estatal na proteção social previdenciária e quando defendem um modelo de
competência judiciária que afaste a jurisdição trabalhista das causas de natureza tra- balhista-previdenciária.
Como assinala Arnaldo Süssekind (2010, p.54),
Os neoliberais pregam a omissão do Estado, desregulamentando tanto quanto possível o Direito do Trabalho, a fim de que as condições de empre- go sejam ditadas, basicamente, pelas leis de mercado. Já os defensores do Estado Social, esteados na doutrina social da Igreja ou na filosofia trabalhis- ta, advogam a intervenção estatal nas relações de trabalho, na medida ne- cessária à efetivação dos princípios formadores da justiça social e à preser- vação da dignidade humana.
É esse o ambiente neoliberal conflituoso em que se situam as novas relações jurídicas de trabalho e que também alcançam os direitos previdenciários.
Pois bem, se “o capitalismo gera desemprego e não dependerá do trabalho”, de acordo com a analise de Beck, significa que o direito à proteção previdenciária bá- sica decorrente da relação de emprego (modelo contratual do Estado social) está se- riamente ameaçado.
Então, nesse particular, a condição de segurado do Regime Geral de previ - dência, com CTPS assinada, é afetada, uma vez que essa condição decorre de uma relação de empegou e/ou de um contrato de trabalho. Afetados seriam, também, os direitos trabalhistas e os direitos previdenciários decorrentes da relação jurídica tra- balhista subordinada, não obstante sua previsão constitucional nos incisos I a V do Art. 201 da CRFB/88.
Ante a existência de uma relação jurídica de trabalho, o Regime Geral exige a filiação obrigatória e a contribuição compulsória para que o trabalhador-segurado adquira o direito aos benefícios previdenciários: a proteção social em face de even- tos como a doença, a invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo- luntário; o salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
150 Para SÜSSEKIND (2010, p. 35), a desregulamentação e a flexibilização são distintas. Aquela, no
seu entendimento, defende a extinção da maioria das normas de proteção ao trabalho, atribuindo às relações de mercado a definição das regras contratuais. Já a flexibilização implicaria, conforme o autor: a) o atendimento a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais; b) a implemen - tação de nova tecnologia ou de novos métodos de trabalho; c) a preservação da saúde econômica da empresa e dos respectivos empregos.
baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º do artigo 201 da Carta Magna de 1988.
Portanto, a cobertura desses eventos pela previdência básica está condicio- nada à filiação e à contribuição do trabalhador ao Regime Geral. E o pressuposto ju- rídico da vinculação ao Regime Geral é a relação de emprego e/ou o contrato de tra- balho.
Mas, se gradativamente for eliminado o fato jurídico previdenciário, i.e., o tra- balho humano subordinado, o correlato é o esvaziamento da proteção previdenciária ao trabalhador pelo regime previdenciário básico.
Isso permite interpretar, por conseguinte, que o neoliberalismo econômico he- gemônico procura destruir, em última análise, a relação jurídica trabalhista de nature - za subordinada, isto é, o contrato de trabalho formalizado.
A desregulamentação do emprego formal151, por sua vez, tem outra corres- pondência reflexa negativa, especificamente ao mundo do trabalho, esse processo de desregulamentação implementado pela globalização econômica, introduz na reali- dade brasileira o modelo do trabalho parassubordinado e o modelo da empresa en - xuta.
Entre as novas modalidades de ocupação, citam-se, “a expansão do tele- 151 SÜSSEKIND (2010, p. 52) descreve que a crise resultante da globalização econômica, sob a
égide das leis de mercado, tem características estruturais, já tendo acarretado 180 milhões de desempregados e 75. 0 milhões de subempregados, isto é, 1/3 da população economicamente ativa mundial. De acordo ainda com a OIT, “Cerca de 180 milhões de pessoas no mundo estão numa situação de desemprego "aberto" (procurando mas não achando), das quais bem mais de um terço são jovens de 15 a 24 anos”. Constata, a OIT, que “Cerca de um terço da mão-de-obra no mundo está desempregada e subempregada ("desocupada" e "subocupada" na terminologia mais comum do IBGE)”. Para a organização, “O aumento da economia informal traduz-se no au - mento do subemprego e, em geral, na queda de produtividade e de remuneração que, por sua vez, geram um aumento de trabalhadores pobres”. Os dados estatísticos do IBGE revelam uma profunda desigualdade na distribuição de renda no Brasil, o que revela como consequência tam- bém as profundas desigualdade socioeconômicas. Os dados são referentes aos anos 2006 a 2008, período de intensificação das desregulamentações das leis trabalhistas. São dados refe- rentes a pessoas de 10 ou mais anos de idade, ocupadas, por classe de rendimento do trabalho. Eis os dados: 2006 (9,9%), 2007 (9,4%), 2008 (9,8%) da população ocupada recebiam até meio salário mínimo. Em 2006 (21,2%), em 2007 (19,3%) e em 2008 (19,3) da população ocupada re- cebia entre 1/ 2 a 1 salário mínimo. Em 2006 (29,5%), em 2007 (30,7) e em 2008 (31,0%) da po - pulação ocupada recebia entre 1 e 2 salários mínimos. Em 2006 (10,5%), em 2007 (11,6%) e em 2008 (11,6%) da população ocupada percebia entre 2 e 3 salários mínimos. Em 2006 (10,9%), em 2007 (10,4%) e em 2008 (9,4%) da população brasileira não tinha rendimento. Em 2006 (6,4%), em 2007 (6,5%) e em 2006 (5,4%) da população brasileira ganhava entre 5 a 10 salários mínimos. Em 2006 (2,2%), em 2007 (2,3%) e em 2008 (2,1%) da população brasileira ocupada ganhava entre 10 a 20 salários mínimos. Em 2006 (0,8%), em 2007 (0,8%) e em 2008 (0,7%) da população brasileira ocupada ganhava mais de 20 salários mínimos. Disponível em: www.ibge.- gov.br/home/estatistica. Acesso em: 20 jun 2011.
marketing, das terceirizações, os assalariados/as do setor de serviços, todos cres- centemente inseridos na lógica da acumulação e da empresa enxuta”, conforme des - creve Ricardo Antunes (2005).
A “empresa enxuta” – ainda conforme o mesmo autor (2005, p. 375-376) – in- tegra a lógica da acumulação capitalista,
[…] é a empresa moderna – lean production – a empresa que constrange, restringe, coíbe, limita o trabalho vivo, ampliando o maquinário técnico-cien- tífico, que Marx denominou de trabalho morto. E redesenha cada vez mais a planta produtiva, reduzindo a força de trabalho e ampliando a sua produtivi- dade..
Se a realidade econômica neoliberal reduz o trabalho humano subordinado, impondo gradativamente um novo modelo de relação de trabalho marcado pela pa - rassubordinação, e se cria o modelo da empresa moderna (lean production), é lógico afirmar que a tendência crescente é mudança no modelo de contratação. Logo, a tendência também será a substituição progressiva do contrato de trabalho subordina - do para modelo o trabalho autônomo ou eventual, por meio de pessoa jurídica indivi- dual152.
Nesse efeito cascata bem engendrado, os direitos previdenciários mínimos, inerentes à relação empregatícia no âmbito desse novo modelo de relação de traba- lho, perdem a eficácia social.
Diante dessa realidade socioeconômica neoliberal153 – de desconstrução dos
152 Do ângulo da empresa, essa realidade contratual lhe é benéfica. Primeiro, porque a empresa mi-
nimiza custos trabalhistas e previdenciários, pois transfere ao prestador de serviços a obrigação de recolher as contribuições sociais (como contribuinte autônomo ou individual), se desejar obter a proteção previdenciária do Regime Geral. Segundo, porque não havendo contrato de trabalho su- bordinado, não estará obrigada ao recolhimento compulsório ao Regime Geral, nem ao ofereci- mento de planos de benefícios privados ao referido prestador de serviços.
153 O último relatório mundial da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Salários 2012/2013, divulgado em dezembro de 2012, identifica que, em vinte países nas Américas e na Europa, incluindo a Turquia e África do Sul foram implementados programas de compartilhamento de trabalho como forma de compartilhar trabalho e salvar empregos; O relatório constata que mui- tas empresas adotaram novas práticas laborais como resposta à crise econômica mundial, tais como: redução nos salários por hora, redução no número de horas trabalhadas, também com redu- ção salarial como parte dos programas de compartilhamento de trabalho. Em contrapartida, embo- ra a repartição do trabalho se traduza em uma redução proporcional dos salários, estes, com fre- quência, são complementados em parte pelo seguro desemprego financiados pelo governo. “Em muitos países, a crise econômica mundial deu lugar à diminuição das horas de trabalho devido às reduções da quantidade de horas extras ou a um aumento do trabalho em tempo parcial involuntá - rio assim como a um aumento da proporção de empregados em tempo parcial em relação aos em - pregados com jornada completa. Isto teve um impacto negativo sobre os salários”, disse Patrick Belser, co-autor do relatório. Disponível em: http://www.oit.org.br. Acesso em: 20 Dez 2012. Cf. item relacionado n.151.
empregos formais e de inefetividade de direitos sociais - impõe-se a necessidade de fixação de novos critérios de competência jurisdicional à tomada de decisões judi- ciais nas questões de natureza trabalhista, com seus reflexos previdenciários, no bojo do Estado nacional.
Na concepção de Martins Filho (2007, p.3-4),
As mudanças nas relações de trabalho devem refletir na legislação e na ju - risprudência, de modo que a criatividade do legislador e do julgador reen- contre sempre o ponto de equilíbrio capaz de pacificar os conflitos trabalhis- tas [e seus derivados previdenciários, acrescento] latentes numa sociedade em rápida e contínua transformação. […].
Compreendemos que o alcance legislativo, quanto à competência trabalhista, não deve ter em mente só a regulação dos conflitos trabalhistas típicos, mas também deve incluir nos conflitos decorrentes da relação de trabalho (como gênero), e do lia- me empregatício (como espécie) o caso específico do consectário previdenciário, a fim de adequá-la inclusive ao texto constitucional (Art. 114, incisos VIII e IX).
Essa tarefa, que não se limita à criação legislativa, também alcança a função criadora da jurisprudência154, a partir da aplicação dos princípios constitucionais co- muns ao Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, que são protetivos do trabalhador.
Por outras palavras, como observa Martins Filho (2007, p.4),
[…] a evolução do mundo do trabalho, com suas novas técnicas, métodos e instrumentos, impõe ao legislador, ao julgador e aos próprios atores sociais a necessidade de repensarem a normativa que sobre ele incide, sabendo distingue entre os princípios permanentes e as regras transeuntes, entre o substancial e o acidental, de modo que transforme o Direito e o processo do trabalho sem desnaturá-lo, tornando-os instrumentos eficazes de pacificação social.
Em conclusão, defendemos que mesmo em face da inegável evolução tecno- 154 Sem olvidar os diversos sentidos que a doutrina emprega à jurisprudência (por exemplo: jurispru -
dência como ciência jurídica, jurisprudência dos interesses, jurisprudência dos conceitos, jurispru- dência egológica, jurisprudência como ciência normativa), toma-se, aqui, a acepção da jurisprudên- cia como decisões judiciais “orientações decisões” – os denominados enunciados ou súmulas. Nesse sentido, a jurisprudência tem por objetivo a unificação da jurisprudência (decisões reiteradas e consolidadas dos tribunais) acerca de relevantes temas jurídicos, com o fito de evitar interpreta - ções e julgamentos díspares e contraditórios sobre matéria já consolidada pela jurisprudência, bem como colmatar as lacunas do sistema. A jurisprudência, por esse modo, está prenhe de um sentido teleológico: a produção da segurança jurídica por meio de julgados orientados por precedentes ju- risprudenciais, o que me permite aduzir que a jurisprudência, como “Direito jurisprudencial” vem re- presentar importante papel institucional e jurisdicional dos tribunais.
lógica do mundo do trabalho – que, de fato, não pode desestruturar o Direito e o Pro- cesso do Trabalho em seus objetivos e princípios protetivos – também não pode ex- cluir o direito à previdência decorrente da relação empregatícia. Antes, deve man- tê-los como instrumentos eficazes de pacificação social, o que implica, no âmbito te- órico e prático de nossa tese, o reconhecimento do regime de competência trabalhis- ta para essas causas.
E por certo a regulação de direitos previdenciários decorrentes da relação em- pregatícia, no contexto do novo mundo do trabalho, especificamente no âmbito do Di- reito do Trabalho e do Processo do Trabalho, exige a eliminação da antinomia exis- tente entre o artigo 202, parágrafo 2º da EC 20/1998 e o art. 114, I, VIII e IX da EC 45/2004, a fim evitar cisão do princípio da unidade da jurisdição nas matérias de na - tureza trabalhista-previdenciária. Mas desse tema, cuidaremos em outro momento.
A tarefa seguinte – visão acerca do regime atual de competência trabalhista no Direito comparado e no sistema constitucional brasileiro – é substancial para apresentarmos os fundamentos teóricos que sustentam a nossa teoria jurídica.
CAPÍTULO III - REGIMES DE COMPETÊNCIA TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIA