4. Straffegjennomføring i fengsel
4.7 Aktivitetsplikten og rehabilitering
Não é pacífica a questão da fixação da competência exclusiva da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos previdenciários decorrentes das rela- ções de trabalho no âmbito do Regime Geral e do Regime Privado Fechado de previ- dência.
A resistência está baseada no núcleo forte do neoliberalismo econômico, o constitucionalismo jurídico neoliberal, cuja tarefa é aprovar leis que vão subsidiar a doutrina positivista e até mesmo a interpretação jurisprudencial, excludentes dessa competência trabalhista nessa matéria.
A concepção teórica neoliberal sujeita princípios constitucionais sociais às nor- mas puras, contrariando toda a inspiração teleológica da Constituição Federal de 1988 quanto à efetividade dos direitos sociais fundamentais. Essa concepção, como assinala Ricardo L. Lorenzetti, é típica do mercado econômico, para o qual a desre - gulação dos direitos sociais é necessária.
Segundo Lorenzetti (2008, p.187) a concepção neoliberal, ante os direitos so- ciais,
sustenta que o direito tem uma importância menor, de facilitação e não regu- latória; que a desregulação é necessária a fim de superar a rigidez e que só o mercado tem aptidão para atribuir bens e direitos.
Logo, a sujeição do direito à economia e dos princípios à lei constituem um problema jurídico ou obstáculo à fixação da competência da Justiça do Trabalho ao julgamento dos conflitos previdenciários derivados das relações de trabalho ou das relações empregatícias.
Isso está na lógica do neoliberalismo econômico mundial que, para alcançar seus objetivos, opera com apoio em norma juspositivista edificada para orientar a de- cisão judicial aos seus interesses finalísticos.
Mas, a rigor, essa questão brasileira é consequência de um problema jurídico de ordem mundial, interpretado por Niklas Luhmann (1985, p.154) como a
crescente discrepância entre o sistema da sociedade que aspira a uma uni- dade global e o direito positivo pelo outro lado, que é estatuído com vigência dentro de limites territoriais de jurisdição.
Por outras palavras, o sistema neoliberal – para manter sua hegemonia mun- dial – considera discrepante sua sujeição aos regimes jurídicos parciais referentes ao Estado nacional.
Por isso quer também uma unidade global de critérios jurídicos ao tratamento das questões jurídicas, por exemplo, de natureza trabalhista-previdenciária. Para isso, por intermédio do seu legal arm, trabalha legislativamente para aprovação de leis que conduzam à interpretação do contratualismo privado de livre iniciativa nas relações jurídicas trabalhistas-previdenciárias.
É esse o modelo teórico do neoliberalismo jurídico que se volta contra a fixa- ção da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos previ- denciários das relações de trabalho.
Na prática, o neoliberalismo econômico muda o conteúdo teórico da proteção social quando coloca o primado da ordem social (o trabalho humano e os seus con- sectários do bem-estar e da justiça sociais) em posição subalterna em relação à li - berdade de mercado. O postulado teórico individualista neoliberal corresponde à ne- gativa do princípio do solidarismo social.
inquietante problema da inefetividade das decisões judiciais ante o direito social fun- damental previdenciário. O engessamento da interpretação judicial trabalhista pelo exclusivo conteúdo do positivismo concebido pelo neoliberalismo jurídico, retira a efi - cácia jurídica e social da Justiça trabalhista ante a sua função social de garantir a efetividade dos direitos sociais.
Em última análise, isso significa a recusa aos efeitos imediatos e automáticos da eficácia da coisa julgada trabalhista no Direito previdenciário. Daí ocorrerá outro problema reflexo contrário à competência da Justiça do Trabalho, nessa matéria, o evidente desrespeito à autoridade “moral da constituição”. (PEREIRA COUTINHO, 2009)181.
Por outro modo de dizer, mas com apoio em Sarlet182, a recusa aos efeitos au- tomáticos da coisa julgada material trabalhista183 no Direito previdenciário “[...] coloca em xeque tanto os sistemas de proteção social quanto os correlatos direitos huma- nos e fundamentais”, como é o caso específico do direito social à previdência. (SAR- LET, 2010, p.71).
Então, esse é um típico problema do positivismo jurídico que igualmente se apresenta contrário à compreensão teleológica da fixação da competência da Justiça do Trabalho para os litígios previdenciários decorrentes das relações de trabalho. ALF ROSS traduz o apego positivista à falta de conhecimento da realidade social, “Quem conheça somente as normas pouco conhece da realidade social correspon- dente” (ROSS, 2007, p.44).
Não obstante, é importante dizer que a globalização hegemônica, ainda que pretenda a unidade jurídica global, não poderá impedir e nem anular as diferenças do Estado nacional, pois são elas que caracterizam cada Estado territorial, seu povo,
181 O autor analisa o problema da erosão temporal da normatividade constitucional, ante a falta de au-
toridade moral da Constituição quando a sua normatividade é violada. Cf. COUTINHO, Luís Pedro Pereira. A autoridade moral da Constituição. Da Fundamentação da Validade do Direito Constitu- cional. Coimbra Editora, 2009.
182 I. W. SARLET (2010, p. 71-79) laborou a referida reflexão não especificamente no contexto da
competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, mas ao abordar as possibilidades de uma tutela jurídico-constitucional dos direitos sociais em face dos impactos dos processos sociais, econômi- cos e políticos, que influenciam as reformas legislativas. Contudo, consideramos essa reflexão adequada ao nosso objetivo, visto que também – quando o autor se refere à tutela jurídico-consti- tucional ainda que não especifique o órgão judicial – está também refletindo sobre os regimes de competências jurisdicionais no sistema jurídico brasileiro.
183 No artigo intitulado "Causas previdenciárias e a erosão da coisa julgada material trabalhista. Uma análise sob o enfoque dos valores, das regras e dos princípios”, analiso o problema da erosão à coisa julgada material trabalhista ante a sistemática recusa do órgão previdenciário às sentenças judiciais para efeitos de averbação do tempo de serviço. Cf. MORAIS, OcélioJC, 2011, p.285-300).
seu costume, suas instituições e seu ordenamento jurídico.
Nas diferenças sociais, assinala Boaventura Santos (2008, p.283-294), os Es- tados nacionais podem resistir às imposições do neoliberalismo, “a diferença tem po- der social para negar todas as demais ou para as declarar incompatíveis e, portanto, intransmissíveis”184, pois se trata de “critérios abstrato de normalização”.
Então, na força social da diferença – mesmo no contexto da globalização he- gemônica – compreendemos que também repousa uma possibilidade para sustenta- ção da exclusiva competência da Justiça do Trabalho às causas de natureza jurídica trabalhista-previdenciária.
Em termos gerais, isso representará a preservação da autonomia do Estado brasileiro à fixação de seus modelos jurídicos de intervenção judicial. Em termos res-
tritos, significará a adequação do regime de competência decorrente à Justiça traba -
lhista.
Assim, temos a convicção de que a competência jurisdicional exclusiva da Justiça trabalhista às causas de natureza trabalhista-previdenciária em face dos regi- mes Geral e Privado Fechado corresponde ao preciso anseio constitucional da efeti- vidade do princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (Art. 5ª, LXXVIII), pois, segundo lição de Pedro Paulo Manus (2009b, p. 5), a natureza da matéria,
a celeridade e a simplificação do processo coadunam-se perfeitamente com a segurança jurídica e obediência aos princípios constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal.
A competência da Justiça do Trabalho às causas de natureza trabalhista-previ- denciária compreende o Direito como norma positivada aberta aos valores e a função interpretativa da decisão judicial deve ser sempre orientada pelos princípios.
Por isso deve ser compreendida em um modelo jurídico instruído pelos princí- pios constitucionais que, como descreve Julios Campuzano, são concebidos para a garantia dos direitos sociais e à sua realização em termos práticos.
184
De acordo com BOAVENTURA SANTOS (2008, p. 283), a gestão moderna e capitalista da desi- gualdade e da exclusão é um processo político multidimensional, que pode assumir duas formas: o universalismo diferencialista, que opera pela absolutização das diferenças; e o universalismo anti - diferencialista, que consiste na negação das diferenças. Acrescenta que “A teoria política liberal – o máximo de consciência teórica da modernidade – sempre privilegiou, como dispositivo ideológico, o universalismo antidiferencialista […]; que “opera pela negação das diferenças”, a qual […] opera segundo a norma da homogeneização que só permite comparações simples […]”. (BOAVENTURA SANTOS, 2008, p. 283-284).
Nas palavras deste autor (2010, p; 64),
A formação de um sistema adequado para a plena materialização das nor- mas constitucionais quebra os esquemas de uma dogmática jurídica estri- tamente vinculada ao Estado-nação, cuja superação resulta agora em uma necessidade inafastável. A garantia dos direitos, sua realização em termos práticos, requer a implementação de novos modelos jurídicos de acordo com as exigências da interdependência na era da globalização. Busca-se novo saber jurídico capaz de estimular a demanda pela universalidade dos princí- pios constitucionais e de articular uma resposta eficaz à da crescente perda de capacidade normativa dos ordenamentos jurídicos estatais.
Com a convicção de que os princípios constitucionais devem orientar a ade- quação do regime de competência trabalhista aos conflitos previdenciários derivados das relações de trabalho, suas bases de sustentação podem ser compreendidas:
Do ponto de vista jurídico, a competência trabalhista-trabalhista reclama orde-
nadamente elementos jurídicos dinâmicos, adequados e capazes de oferecer segu- rança jurídica às relações trabalhistas-previdenciárias, para orientar decisões judi- ciais como critério de efetividade do direito humano fundamental à previdência social decorrente das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Do ponto de vista axiológico, essa modalidade de competência da Justiça tra-
balhista deve corresponder ao espírito de seu tempo, com suas raízes nos princípios da primazia da realidade, da exclusividade da jurisdição e da unidade de jurisdição.
O regime de competência material da Justiça trabalhista, adequado ao espírito de seu tempo, deve ser definido pela categoria ou natureza da matéria. Isto é, a rela - ção de trabalho (como gênero) e a relação de emprego (como espécie), baseadas na primazia da realidade, e não subalternas ao aspecto formal da lei, devem sempre ser o critério supremo para definir a competência da JT ao julgamento das causas de ex- clusiva natureza trabalhista-previdenciária:
Do ponto de vista processual, esse novo critério de competência da Justiça do
Trabalho deve corresponder a um procedimento judicial célere, adequado e eficaz à natureza especial das ações deduzidas, por exemplo, as causas de natureza traba- lhista-previdenciária.
Do ponto de vista da concepção hermenêutica principiológica, o novo critério
de competência trabalhista, adequado à plena realização das normas e princípios constitucionais, não se prende ao modelo dogmático, antes tem a tarefa de colocar o modelo normativo para dar efetividade dos direitos sociais.
Do ponto de vista dos efeitos automáticos da decisão judicial trabalhista no di- reito previdenciário, a fixação da competência exclusiva da Justiça Federal do Traba-
lho vai além da mera competência tributária específica para executar as contribui- ções sociais devidas ao INSS, alcançando também a competência para as questões de filiação ao regime e à averbação do tempo de serviço.
Mas, essas bases de sustentação, quando dizem à interpretação e aplicação judicial desse critério de competência, rejeitam o método dogmático do positivismo jurídico e exigem o método sistemático-teleológico, como se verá a seguir.