Um regime de competência judiciária é definido, num sentido funcional-estru-
tural, para delimitar a jurisdição dos diversos órgãos judiciais que integram a estrutu -
ra do Poder Judiciário. Mas, em última análise, um regime de competência é conce - bido à estabilização das relações sociais porque sua função teleológica precípua é a paz social. Então, sob esse sentido, pode-se dizer que o regime de competência pos- sui finalidade social de ordem pública, visto que é por intermédio dele que o Estado- Juiz é legitimado ao exercício de sua função de jurisdição.
O exercício da competência pelo Estado-Juiz visa a tutela judicial individual ou coletiva, ordenada pela Constituição. Como pontua Otto Bachof (2009, p.11-17), o exercício da competência judicial, além de ser garantia de proteção judicial da pró - pria Constituição, é meio de solução de problema jurídico-constitucional, quando se ocupa de problemas concretos que reclamam a intervenção do Poder Judiciário.
Para a intervenção judicial que garanta a eficácia integradora da Constituição (a supremacia constitucional), a Carta Magna de 1988 estabeleceu as matérias pró - prias para cada um dos ramos do Poder Judiciário. Objetivando a solução das ações relativas às relações de trabalho e às demais controvérsias desta decorrente, a Carta Suprema de 1988 configurou o regime de competência trabalhista, a qual é exercida pelas clássicas modalidades: em razão da matéria, da pessoa, do valor, reunidas por Chiovenda (1998, p.185 apud WAMBIER; TALAMINI; ALMEIDA, 2008, p.116) como critério objetivo, porque se relacionam aos elementos externos da lide, e ainda às competências funcional e territorial.
Para o exercício dessas competências, a CRFB/88 fixa que “A lei disporá so- bre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
superior do Trabalho estão definidos no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), Capítulo II (Das Varas do Trabalho), seção II (da jurisdição e competência das Varas); no capítulo IV (Dos Tribunais Re - gionais do Trabalho), seção II (Da jurisdição e da competência) e no capítulo V (Do tribunal Supe- rior do Trabalho), seções I a VIII, disciplinando a jurisdição e o as competências. No Regimento Interno do TST, a jurisdição e a competência da Justiça do Trabalho estão disciplinadas no Título III, capítulos I e II, e seções I a VII.
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”. (EC 24/1999, Art. 133). Mas são a CLT e o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixam as técnicas de competência para o exercício de sua jurisdição em todo o território nacional como instância suprema da Justiça trabalhista (CLT, Art. 690 e Art. 1º e 67do RI/TST).
Ao TST são fixadas as competências: (i) territorial (em todo território nacional como instância suprema da jurisdição trabalhista no país); (ii) originária ou recursal ordinário ou extraordinário às demandas individuais e aos dissídios coletivos que ex- cedam a jurisdição dos tribunais regionais, relativas à competência material; (iii) competência decorrente relativas ao cumprimento de suas próprias decisões, de lau - dos arbitrais e de convenções ou acordos coletivos, além de outras controvérsias de- correntes das relações de trabalho (EC 45/2004, Art. 114 e Art. 67 do RI do TST).
No exercício de qualquer uma dessas competências, o TST examina causas de natureza trabalhista-previdenciária.
No âmbito interno do TST – como critério de preservação da autonomia de competência das suas turmas e de conveniência de jurisdição por especialidade de matéria – os processos de competência do Tribunal são distribuídos por classe, ob- servada a competência e a composição dos órgãos judicantes, assim como a ordem cronológica do seu ingresso na Corte, concorrendo ao sorteio todos os ministros, ex- cetuados os membros da direção164.
Aos Tribunais Regionais também são fixados esses regimes de competências, mas circunscritos aos casos judiciais nos seus limites territoriais. Por isso que, pelo regime celetista, a competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma in - dicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer, (CLT, Art. 677).
Da competência material ou natural – que já não se limita às questões traba- lhistas entre empregadores e empregados como originariamente configurada pela Constituição de 1934 (Art. 122), nem apenas às relações individuais e coletivas de trabalho oriundas do trabalho humano subordinado como definiu a CLT, (CLT, Art. 1º) – abordaremos por ocasião da análise dos elementos à fixação da competência da JFT às causas trabalhistas-previdenciárias.
A competência em razão da pessoa – definida pela qualificação jurídica da pessoa na relação processual – restringindo-se ao âmbito de interesse de nossa 164 Artigo 88 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: www.tst.gov.br/.
tese, encontra-se a disciplina na última parte do inciso I, artigo 109 da CRFB/88. Neste dispositivo, às causas em face da “União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, a Constituição fixou competência em razão da pessoa para três ramos da Justiça brasileira: para o ramo da Justiça Federal comum, a fixação consta na pri - meira parte do Inciso I do artigo 109.
Para a Justiça do Trabalho e para a Justiça Eleitoral, a competência está deli- mitada na parte final do referido inciso, quando o constituinte exclui da competência dos juízes federais comuns as “causas sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Tra - balho”, que envolvam a “União, entidade autárquica ou empresa pública federal fo- rem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.
Especificamente nas demandas de natureza trabalhista-previdenciária relati- vas à filiação e à contagem do tempo de serviço, a autarquia federal (INSS) possui direto interesse na lide, visto que o recolhimento compulsório e a execução judicial das contribuições sociais são matérias que adquirem natureza de ordem pública, qualificadas que são pela posição dessa autarquia federal na lide, seja como titular do crédito tributário (contribuições previdenciárias) quando assume a qualidade de autora, seja como reclamada (quanto integra a lide trabalhista na qualidade de tercei- ra interessada).
O critério em razão da pessoa, na hipótese que estamos trabalhando, decorre pela exceção da perpetuatio jurisdiotines. Em face do critério relativo à natureza da matéria fixada no artigo 114 da EC 45/4005, o critério em razão da pessoa cede lugar ao critério de competência em razão da matéria, pois no modelo atual de jurisdição trabalhista a relação de trabalho é o núcleo preponderante de fixação da competên- cia, sendo irrelevante a qualificação jurídica da pessoa na relação processual.
O regime atual de competência da Justiça Federal do Trabalho, quanto ao cri- tério relativo ao valor da causa, adota dois procedimentos na Seção II-A (Da Audiên- cia de Julgamento), Capítulo III (Dos dissídios individuais) da CLT: (i) o procedimento sumaríssimo, regulamentado nos artigos 852-A até 852-H, que inclui os dissídios in - dividuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação; (ii) o procedimento ordinário que abrange todas as causas de qualquer natureza superior a 40 salários mínimos.
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo único, arti - go 852-A, CLT), ainda que na qualidade de litisconsorte, caso em que extraordinaria- mente, a ratione personae (a qualificação jurídica do ente pública) modificará o rito da causa para o ordinário.
O regime de competência trabalhista também admite a convalidação do crité- rio ratione loci (em razão do lugar ou competência territorial) independentemente da qualificação jurídica da parte na relação processual, por ser critério de competência relativa. Por acordo das partes, ou na omissão da parte interessada em arguir a ex- ceção de incompetência, o Juízo da localidade passa a ser competente ao exame da causa.
Independentemente do valor da causa ou da qualidade jurídica da pessoa na lide, como regra geral, a competência das Varas do Trabalho para processar e julgar as causas oriundas das relações do trabalho e das controvérsias dela decorrentes “é determinada pela localidade onde o empregado, ou trabalhador prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (CLT, Art. 651).
Como decorrência do exercício competência em razão da matéria e da locali- dade, está situada a competência funcional da Justiça do Trabalho, visto que esse critério de repartição de jurisdição é definido pela função que o órgão jurisdicional exercerá no processo.
Assinalam Wambier; Talamini e Almeida (2008, p. 117) “a competência funcio- nal pode ser determinada a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das dis - tintas fases do procedimento”.
Fixada a partir do objeto, cada órgão jurisdicional (em momentos próprios) exerce a competência decorrente, atuando no processo para decidir questões judi- ciais que lhes são dirigidas.
São os casos, por exemplo, dos recursos (ordinário ou de Revista) que exerci- tam a competência funcional derivada dos Tribunais do Trabalho e do TST, respecti - vamente, quanto à matéria previdenciária decorrente das decisões proferidas.
Pela perspectiva da competência recursal – justificada no regime brasileiro de competências judiciárias pelo duplo grau de jurisdição (corolário da ampla defesa e do contrário em processos judiciais) – os órgãos superiores de jurisdição trabalhista (Tribunais do Trabalho e TST) exercem a competência hierárquica.
Isso significa, como observa Cândido Dinamarco (1995, p.200-204), que a competência hierárquica se manifesta para a determinação do juiz competente ao jul- gamento da causa, na determinação da competência recursal derivada ou para a fi - xação da competência funcional pela fase do procedimento.
Todos esses critérios de competências do atual modelo brasileiro são aplicá- veis ao processo judiciário do trabalho165, por conseguinte, são aptos ao exercício ju- risdicional da Justiça do Trabalho nas ações relativas às relações de trabalho e suas controvérsias derivadas, como é o caso do conflito previdenciário.
3.4 COMO O REGIME ATUAL DE COMPETÊNCIA TRABALHISTA RESPON-